Período de Graça
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Período de Graça. O Brasil adota um regime previdenciário contributivo, isso significa, que uma das suas fontes de custeio está diretamente ligada às contribuições dos seus filiados.

Digo uma das fontes, porque no nosso país impera o princípio da diversidade da base de financiamento. Tal postulado se fundamenta na ideia de que a previdência não poderia ficar dependente de apenas um tipo de fonte.

Assim, em um sistema contributivo fará jus aos benefícios previdenciários apenas os contribuintes e seus dependentes. Regra geral é a de que a qualidade de segurado se mantém enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

 

Período de Graça. E o que ocorre quando o empregado é demitido?

Quando o empregado é demitido ele para de recolher suas contribuições. Contudo, a lei reserva um período para que mesmo sem contribuição ele continue segurado, ou seja, continue apto a receber os benefícios da previdência, como o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez etc.

Esse período recebe o nome de período de graça, durante o qual o segurado faz jus a toda a cobertura previdenciária, mesmo sem o pagamento de contribuições.

O prazo e as hipóteses estão previstos no art. 15 da Lei 8213/91, da seguinte forma:

 

Sem limite de PRAZO:

Quem está em gozo de benefício. Significa estar em período de recebimento de cobertura previdenciária, durante o qual o segurado não paga contribuições para o custeio do sistema.

Ex: estar em gozo de auxilio doença

 

Até 12 meses após a cessação das contribuições:

O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Obs: art. 13, II do RPS – esse mesmo prazo é dado na hipótese de cessação de benefício por incapacidade – quando o segurado readquire a capacidade.

– Esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses caso o segurado conte com mais de 120 contribuições mensais

– A esses prazos podem ser acrescidos ainda mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.

 

Até 12 meses após cessar a segregação:

Se o segurado, em razão de uma doença contagiosa, ficar compulsoriamente segregado (isolado), ele manterá a qualidade de segurado até 12 meses após cessar a segregação. Doença de segregação compulsória é aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social.

 

Até 12 meses após o livramento:

O segurado retido ou recluso. O RGPS prevê cobertura previdenciária de auxilio-reclusão para os dependentes do segurado recolhido à prisão (art. 80 BPS). Enquanto está preso não paga contribuição, depois que sai conta-se o prazo de 12 meses.

 

Até 03 meses após o licenciamento:

O segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar. Observe-se, ainda, não adquire a qualidade de segurado após a prestação do serviço militar o conscrito que não era segurado obrigatório antes de ingressar no serviço militar.

 

Até 06 meses após a cessação das contribuições:

Para o segurado facultativo. Para o segurado facultativo o período de graça é menor.

 

Durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

 

Perda da qualidade de segurado: Consequências

Perder a qualidade de segurado significa perder o direito a toda e qualquer cobertura previdenciária para o segurado e seus dependentes (art. 102 da lei 8213/91).

 

Hipóteses em que a perda da qualidade de segurado não acarreta a perda do direito à cobertura previdenciária:

Aposentadoria por tempo de contribuição e especial:  Deve o segurado ter completado a carência necessária para a concessão do benefício.

Aposentadoria por idade: É o que determina o art. 3º da Lei 10666/2003:

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

  • 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

 

Pensão por morte após a perda da qualidade de segurado: Há casos em que a perda da qualidade de segurado ocorre quando já completados todas as exigências para a aposentadoria. Nesse caso, se o segurado estivesse vivo teria direito à aposentadoria, o que vai garantir a pensão por morte a seus dependentes – art. 102, § 2º e PBPS e 180, §2º do RPS.

 

Aposentadoria por invalidez: Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de incapacidade para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Súmula 26 da AGU: “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”

 

Reaquisição da qualidade de segurado:

Findo o período de graça, configura-se a perda da qualidade de segurado. Para retornar ao status de segurado deverá voltar a contribuir.

 

Importante:

> Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir de uma nova filiação à Previdência Social (pela assunção de nova atividade laborativa ou pela filiação como segurado facultativo), com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência relativa ao benefício a ser requerido – art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

 

Vamos exemplificar: Determinada pessoa trabalhava em um supermercado há 08 anos e foi demitido. Passados 12 meses (período de graça) de sua demissão continua desempregado. Neste caso, findo os 12 meses ele não mais fará jus à cobertura previdenciária. Se, depois de perdida a condição de segurado ele voltar a contribuir e necessitar de um auxílio-doença (cuja carência é de 12 meses); ele deverá contribuir, pelo menos, por 04 meses nesse novo vínculo (1/3 da carência total exigida).

 

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Grande abraço a todos!

6 COMENTÁRIOS

  1. O período de graça pode funcionar para outras situações, exemplo: em apuração de cálculos de precatórios?

  2. … Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

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