´domicílio - parte geral do Código Civil
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Domicílio – Para os iniciantes no estudo do direito, o tema domicílio à primeira vista pode parecer algo complexo. Contudo, à medida que se avança e aprofunda nas temáticas jurídicas, o seu conceito e entendimento se incorporam na própria linguagem do profissional.

Bom, mas para que isso ocorra é necessário estudarmos as bases conceituais deste instituto, previsto na parte geral do Código Civil (arts. 70 a 78).

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Conceito de Domicílio

O domicílio é onde a pessoa natural exerce suas atividades; onde responde por suas obrigações; onde trabalha; onde deseja se fixar.

Parece que temos vários significados para domicílio. Mas não. Na verdade, todos eles, conjuntamente, são aspectos inerentes ao domicílio.

Segundo Maria Helena Diniz (2019, pág. 260), domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela presume presente para efeitos de direito e onde exerce e pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos.

O art. 70 do Código Civil apresenta um conceito mais objetivo:

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Pelo texto legal acima, percebe-se que o conceito de domicílio envolve, basicamente, dois elementos:

– Ojetivo, que é a residência, mero estado de fato material;

– Subjetivo, de caráter psicológico, consistente no ânimo definitivo, na intenção de aí fixar-se de modo permanente.

A conjunção desses dois elementos forma o domicílio civil. (Gonçalves, 2017)

Alguns doutrinadores fazem a distinção entre residência e habitação (também chamado por alguns de moradia). Para esta parcela de juristas, a residência estaria englobada nesta determinação do art. 70 do código civil. (local onde a pessoa vive com ânimo definitivo).

Já a habitação seria o local onde a pessoa se encontra de modo temporário. Podemos citar alguns exemplos: Casa de praia ou hotel onde a família passa temporada de férias; casa alugada para moradia da família enquanto a residência passa por reformas. O ponto fundamental para diferenciação entre um e outro é o ânimo definitivo.

Domicílio Plúrimo

O nosso ordenamento permite o chamado domicílio plúrimo, que é a pluralidade de domicílios, ou seja, a pessoa pode ter mais de um domicílio.

O art. 71 do Código Civil não deixa dúvidas quanto a isso:

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Assim, a pessoa que possui mais de uma residência poderá responder pelos seus atos jurídicos em qualquer delas. Aplicação clara do chamado domicílio plúrimo.

Espécies de domicílio

– Domicílio de Origem:

O primeiro domicílio da pessoa, que se prende ao seu nascimento, é denominado domicílio de origem e corresponde ao de seus pais, à época. (Gonçalves, 2017, pág. 189).

– Domicílio Voluntário

É aquele escolhido por livre iniciativa da pessoa.

Algumas doutrinas costumam dividi-lo em geral e especial. Geral seria o domicílio livremente escolhido e que se aplica às relações que a pessoa realiza, sem distinção. Já o especial, seria o domicílio escolhido e determinado em um negócio, como um contrato, previsão contida no art. 78 do Código Civil (também chamado de foro de eleição)

– Domicílio Necessário ou Legal

Nesta espécie, a vontade da pessoa será deslocada ao segundo plano, pois o domicílio é determinado pelo que dispõe a lei. O art. 76 do Código Civil elenca as hipóteses:

 Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. (art. 76, parágrafo único do Código Civil).

Apesar de o art. 76, caput, fazer referência apenas a estas situações em que restaria configurado o domicílio necessário ou legal, o Código Civil elenca outras:

– A pessoa que não tem residência habitual (como as pessoas que trabalham e vivem em turnê com circos e parques; os ciganos) o art. 73 do Código Civil determina que ter-se-á por seu domicílio o lugar onde for encontrada.

– Hipótese prevista no art. 77 do Código – O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

– O art. 1.569 do Código Civil determina que o domicílio de cada cônjuge será o do casal.

O viúvo sobrevivente conserva o domicílio conjugal, enquanto, voluntariamente, não adquirir outro. (DINIZ, 2019, pág. 262)

– Domicílio Profissional

O domicílio profissional é uma espécie de domicílio voluntário, elencada no art. 72 do Código Civil:

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Não importa em quantas localidades a pessoa exerça suas atividades profissionais. Cada uma delas será considerada domicílio com relação às atividades ali desempenhadas.

Observem que uma pessoa pode ter incontáveis domicílios. Por exemplo, uma pessoa que fixou residência com sua família em mais de uma cidade (onde moram alternadamente), mas exerce atividade profissional em várias outras cidades. Veja como a questão do domicílio pode se tornar bastante complexa.

Há espécies de domicílio citadas em outras legislações como o chamado domicílio eleitoral – local onde a pessoa tem o seu registro de eleitor.

Mudança de Domicílio

É possível a mudança de domicílio? Claro. Se o conceito geral de domicílio envolve residência com ânimo definitivo, para que sua mudança ocorra, basta que a pessoa se mude para outro local.

A mudança de residência gera, por consequência, a mudança de domicílio.

Para as pessoas que possuem domicílio necessário ou legal, aplica-se o mesmo raciocínio. Por exemplo, um servidor público que é transferido com status definitivo para outra localidade, terá alterado o seu domicílio.

O Código Civil estabelece alguns requisitos para a mudança voluntária de domicílio:

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Será necessária a comunicação ao Poder Público municipal de origem e do município para onde se pretende efetivar a mudança de residência.

Porém, esta é uma disposição inócua, pois, na prática, tal providência (comunicação à municipalidade) não é realizada. Por este motivo, a parte final do parágrafo único faz uma ressalva para o caso de omissão nesta comunicação.

Bastará, portanto, a mudança de residência com ânimo definitivo, com as circunstâncias que a acompanharem.

Maria Helena Diniz (2019) cita a possibilidade de mudança de domicílio por determinação de lei. Segundo a autora, quando alguém é aprovado em concurso, adquire a condição de servidor público e passa a se submeter ao chamado domicílio necessário ou legal. Perderá, portanto, o domicílio anterior.

Tal situação não ocorrerá, se este servidor público mantiver sua residência de origem e deslocar-se a outra localidade apenas para o seu exercício profissional.

Domicílio da Pessoa Jurídica

A Pessoa Jurídica, por ser sujeito de direitos e deveres na ordem civil, uma vez que ostenta personalidade, também possui domicílio. Neste caso, a sua averiguação obedece critério objetivo.

Normalmente, o domicílio da pessoa jurídica afere-se pela análise do seu ato constitutivo, pois neste documento, está determinado a sua sede – seu domicílio.

O art. 75 do Código Civil, trata sobre o tema:

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I – da União, o Distrito Federal;

II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Os incisos I, II e III do art. 75, acima citados, tratam especificamente do domicílio dos entes federativos, pessoas jurídicas de direito público interno.

Já o inciso IV trata acerca das demais pessoas jurídicas, esclarecendo questões referentes à determinação do domicílio.

Segundo Gonçalves (2017, pág. 192):

A rigor, a pessoa jurídica de direito privado não tem residência, mas sede ou estabelecimento, que se prende a um determinado lugar. Trata-se de domicílio especial, que pode ser livremente escolhido “no seu estatuto ou atos constitutivos”. Não o sendo, o seu domicílio será “o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações ” (CC, art. 75, IV). Este será o local de suas atividades habituais, onde os credores poderão demandar o cumprimento das obrigações.

Estas são as principais espécies e características que envolvem o tema domicílio.

Vamos revisar o tema ouvindo uma música (paródia)? Clique aqui.

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