Apelação - recursos em espécie
Apelação - recursos em espécie
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Apelação. Já discutimos no post sobre Princípios Recursais que as espécies de recursos estão previstas no art. 994 do Código de Processo Civil (CPC), sendo que o princípio da Taxatividade impede às partes a criação de outros.

Neste post trato especificamente aceca da Apelação. Um dos recursos mais utilizados em nosso ordenamento.

Conceito

Na lição de Theodoro Júnior (2018, pág. 1065):

Apelação, portanto, é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação.

A apelação, conforme se nota, é o recurso utilizado para combater a sentença, seja ela de mérito ou extintiva. Em outras palavras, a reforma ou invalidação de uma sentença somente pode ser obtida através desta espécie recursal.

Importante destacar que a sentença é o pronunciamento judicial, por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, conforme determina o art. 203, §1º do CPC.

O destaque acima ganha importância quando analisamos outros tipos de decisão dentro do processo que, apesar de tratar sobre o mérito da demanda, não serão atacáveis por Apelação, tendo em vista, não se revestirem da qualidade de sentença.

É o caso, por exemplo, do julgamento antecipado parcial de mérito, previsto no art. 356 do CPC. Apesar de ser uma decisão que julga parte do mérito da ação, não pode ser considerada sentença, porque não põe fim ao processo de conhecimento. Não impugnável por apelação e sim, através de Agravo de Instrumento.

Prazo

O prazo para interposição da Apelação é de 15 dias.

No caso de Apelação interposta na forma Adesiva, a contagem do prazo é diferente. Ela deve ser interposta no prazo das contrarrazões, porém, ficará vinculada ao recurso principal, da outra parte.

Clique aqui para saber um pouco mais sobre o chamado Recurso Adesivo.

Efeitos

A Apelação será recebida no efeito devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo importa a devolução ao Tribunal da análise da matéria impugnada no recurso. Já o efeito suspensivo impede a eficácia da decisão impugnada.

Conforme já destaquei em outro post, o recurso não impede a eficácia da decisão, conforme art. 995 do CPC, porém, a Apelação constitui exceção a essa regra. Assim determina o art. 1.012 do CPC:

Art. 1.012 – A apelação terá efeito suspensivo.

Entretanto, o CPC elenca algumas hipóteses em que este recurso NÃO terá efeito suspensivo.

Art. 1.012 (…)

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

Há ainda a possibilidade de reconhecimento do Efeito Regressivo à Apelação, conforme citei mais acima. Será cabível este efeito nas situações em que houver a extinção sem resolução de mérito (art. 485) ou improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º). Em ambos os casos, o prazo para que o juiz se retrate é de 05 dias.

Noutro norte, o efeito expansivo também pode se manifestar nos casos em que há capítulos interdependentes (expansivo objetivo) ou na hipótese de litisconsórcio em que apenas um dos litigantes apresentou recurso (expansivo subjetivo). Além do efeito translativo que também se opera no caso da Apelação.

Clique aqui e saiba mais sobre os efeitos dos recursos

Apelação em face de decisões interlocutórias?

Conforme tratamos mais acima, a Apelação é o recurso adequado para quem pretende reforma ou invalidação de uma SENTENÇA. Não seria cabível, num primeiro momento, para o questionamento de decisões interlocutórias.

Pela regra disposta no CPC, o recurso cabível em face de decisões interlocutórias é o Agravo de Instrumento.

Contudo, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são limitadas, previstas no art. 1.015 do CPC.

Assim, se o juiz profere alguma decisão interlocutória que não figure entre aquelas em que é possível manejar o recurso de Agravo de Instrumento, como ficaria a situação da parte prejudicada?

Neste caso é possível combater a decisão interlocutória na Apelação (de maneira preliminar) ou nas contrarrazões. Se for feito nas contrarrazões, o recorrente deve ser intimado para se manifestar.

É possível alegar fato novo na Apelação?

Não é possível em regra, mas existem hipóteses previstas em lei para tal medida. Vejamos o que dispõe o art. 1.014 do CPC:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Ressalte-se que, ocorrendo tal situação, é necessário estabelecer o contraditório relativo ao fato novo suscitado. Assim, a outra parte será intimada para manifestar-se.

Processamento

A Apelação deve ser interposta junto ao órgão a quo, ou seja, ao mesmo juiz que prolatou a sentença que se pretende atacar com o recurso. O magistrado, neste caso, não possui competência para fazer análise do recurso.

A apelação conterá: os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e o pedido de nova decisão.

Caso seja possível ao juiz exercer o juízo de retratação, ele deve fazê-lo no prazo determinado pelo CPC. É o que a doutrina chama de efeito regressivo. Ressalto que a Apelação permite a retratação do juízo em situações específicas e não como regra. Ex: apelação em face de sentença de extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, §7º do CPC.

Se for cabível a retratação e o juiz a exercer, o processo volta a ter o seu prosseguimento normal, e o recurso estará prejudicado, ou seja, não seguirá. Não sendo cabível o juízo de retratação ou, sendo possível, o juiz não o exercer, o magistrado deve determinar a intimação da outra parte para apresentar suas contrarrazões de recurso.

Logo após, encaminhará diretamente ao órgão ad quem (ao Tribunal).

Observe, portanto, que o juiz de 1º grau não procederá ao juízo de admissibilidade, como ocorria na vigência do CPC de 73. Tal providência será realizada apenas no Tribunal.

Chegando ao Tribunal:

O recurso será distribuído no Tribunal, de acordo com o seu regimento interno. Logo após os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, devolverá à Secretaria, com o seu relatório.

Conforme determina o art. 932 do CPC, ao relator imcube:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Assim, o relator tem o poder para decidir monocraticamente (sem a necessidade de levar a questão à análise do órgão colegiado) o recurso apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. Não sendo caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, com a consequente publicação da pauta no órgão oficial.

Na data marcada, o órgão colegiado, composto por 03 magistrados, se reunirá para julgamento.

O órgão pleno analisa primeiramente as questões referentes à admissibilidade recursal, logo após, é feita a análise do mérito.

Inicialmente será feita a exposição da causa pelo relator, logo depois o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.

Este é o momento para a chamada sustentação oral. Oportunidade para as partes manifestarem-se oralmente diretamente ao órgão colegiado, na defesa de seus interesses. Ela pode ser realizada virtualmente (por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico). Inovação interessante do CPC 2015.

Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

Técnica do julgamento estendido

Quando o resultado do julgamento não for UNÂNIME (ou seja, nem todos os magistrados votaram de maneira idêntica), entrará em cena a chamada técnica do julgamento estendido.

Tal técnica permite estender o julgamento, possibilitando que outros magistrados sejam chamados a compor o debate e proferir os seus votos na análise da questão.

O julgamento estendido tem lugar, portanto, na hipótese em que há uma dúvida levantada por algum(ns) dos julgadores e, por isso, o julgamento inicialmente realizado não foi unânime.

Antes da entrada em vigor do CPC atual, quando o resultado do julgamento não era unânime havia a possibilidade de interposição do recurso chamado Embargos Infringentes. A finalidade deste recurso era possibilitar que outros magistrados fossem chamados à análise da questão.

Na atualidade, não é necessária qualquer providência das partes. A técnica do julgamento estendido será aplicada sempre que a decisão (acórdão) não for unânime.

Ex: Na análise do recurso o relator votou pela procedência, enquanto os demais pela improcedência (placar da votação: 2 x 1). Nesta situação, haveria a aplicação do julgamento estendido.

Na aplicação dessa técnica, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, conforme art. 942 do CPC.

Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

Observações importantes:

– As questões preliminares suscitadas antes do julgamento serão decididas antes do mérito.

– O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução, conforme art. 940 do CPC.

– Havendo recurso de agravo de instrumento pendente, ele será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo, conforme art. 946 do CPC.

Na Apelação em face de sentença que não analisa mérito, o Tribunal julgará a causa?

Regra geral, como a sentença não discutiu o mérito da demanda, o Tribunal também não o fará. O Julgamento do recurso irá se restringir à análise das questões processuais que levaram à extinção do processo e que estão sendo debatidas no recurso.

Ex: O juiz de 1º grau extingue o processo, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. O autor apresenta recurso de Apelação. Caso o Tribunal entenda que a sentença deve ser reformada. Ele devolverá o processo ao juiz para que dê o prosseguimento normal.

Entretanto, existem hipóteses em que a demanda chega ao Tribunal em condições de ter o seu mérito apreciado. Esta situação é denominada Causa Madura.

Na hipótese de aplicação da Teoria da Causa Madura, o Tribunal procede à invalidação da sentença e adentra no mérito da demanda, decidindo o processo. O art. 1.013, §§ 3º e 4º do CPC, assim determinam:

Art. 1.013 (…)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485 ;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Nestes casos, o Tribunal substitui a atuação do magistrado de primeiro grau na análise do mérito da demanda.

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