Teoria Geral dos Recursos - Princípios
Novo CPC
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Neste artigo abordo acerca dos princípios aplicáveis aos Recursos no Processo Civil

Princípio da taxatividade

No nosso ordenamento, no âmbito do processo civil, os recursos são aqueles previstos no art. 994 do CPC. São eles: apelação; agravo de instrumento; agravo interno; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário; e embargos de divergência.

Assim, nenhum outro instrumento pode ser criado pelas partes neste sentido, nem mesmo em sede de negócio processual.

Existem no nosso ordenamento outros instrumentos que, na prática, comportam a reavaliação de decisões judiciais, mas que não são considerados recursos (porque não está expressamente previstos como tais e por não se revestirem das características necessárias).

Abordo sobre esses outros meios de impugnação das decisões judiciais em outro post.

Princípio do duplo grau de jurisdição

A condição humana nos torna propensa a erros, e isso não é diferente com a análise dos processos. O duplo grau de jurisdição permite a reavaliação da decisão judicial por outro órgão.

Tal princípio busca, em tese, a formação de uma decisão mais justa possível para a resolução do caso.

É possível que no julgamento do recurso, a decisão inicial proferida seja confirmada? Sim, é claro. Mas, ainda assim, houve uma nova avaliação da questão.

Gonçalves (2020, pág. 1384) destaca com muita propriedade que a Constituição Federal de 88 não impôs como regra explícita e permanente o duplo grau de jurisdição, porém, o nosso sistema, ao prever a existência de órgãos cuja função é, entre outras, a de reexaminar as decisões judiciais, em recurso, admitiu-o.

Princípio da singularidade

Também chamado de princípio da unirrecorribilidade ou unicidade, significa que para cada decisão judicial caberá apenas um único recurso.

Se a principal função do recurso é permitir um reexame da matéria julgada, não faria muito sentido a existência de vários recursos contra a mesma decisão. Tal situação afetaria a segurança jurídica.

Este princípio comporta exceções, das quais posso citar, a interposição de embargos de declaração e apelação contra a mesma decisão; a interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial.

Veremos com maior profundidade sobre cada espécie de recurso em outro post.

Princípio da fungibilidade

Imagine que há um processo em andamento e o juiz ou tribunal prolata uma decisão. Você sabe que existe o princípio da taxatividade, então abre seu código no art. 994 e verifica qual seria o recurso cabível.

Porém, mesmo com uma análise aprofundada ainda persiste a dúvida de qual seria o recurso adequado para reformar ou anular a decisão proferida pelo órgão julgador. Mas, enfim, você precisa escolher um recurso (princípio da unirrecorribilidade).

Você escolhe a espécie de recurso (Apelação, por exemplo) e quando tal recurso chega ao Tribunal você recebe a resposta de que o recurso não foi recebido porque você escolheu errado (era caso de Agravo de Instrumento, por exemplo).

É nesta situação que o princípio da fungibilidade poderá ser utilizado. Ele trata acerca da possibilidade de o órgão julgado receber um recurso pelo outro e, caso aquele órgão não tenha competência para julgar que encaminhe ao que tem.

Temos exemplos dessa fungibilidade no nosso CPC nos arts. 1.032 e 1.033, e mais à frente no art. 1.024 §3º.

Importante destacar que, para aplicação deste princípio é necessária a existência de dúvida objetiva, ou seja, deve ficar demonstrado no caso que existe controvérsia (seja no campo da doutrina ou no campo da jurisprudência) acerca de qual recurso seria o cabível naquela situação.

Princípio da proibição da reformatio in pejus

Significa que a parte que recorre de uma decisão judicial não pode ter sua situação agravada.

É isso mesmo.

Pela lógica do nosso sistema recursal aquela pessoa que não está satisfeita com a decisão inicialmente estabelecida poderá recorrer, sem receio de que sua situação piore no momento do julgamento pela instância superior. A exceção das questões de ordem pública.

Mas temos que nos lembrar que, regra geral, em um processo judicial temos autor e réu (digo isso porque temos exceção, por exemplo nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária) e ambos podem recorrer da decisão judicial, caso não tenham conseguido o que buscavam, é a chamada sucumbência recíproca.

Esta é a hipótese em que autor e réu perderam de alguma forma. Exemplo: O autor pleiteia indenização por danos morais e materiais contra o réu; o juiz, ao julgar o caso, não reconhece os danos morais e reconhece parcialmente os danos materiais pedidos pelo autor. Este é um caso em que o réu perdeu, pois foi condenado a pagar indenização por danos materiais, e que também o autor perdeu, pois não foram reconhecidos todos os pedidos formulados.

Assim, autor e réu poderão interpor recurso. Neste caso, a situação de ambos poderá se agravar. Mas e o princípio da proibição da reformatio in pejus?

Este princípio, conforme acima informado, aduz que não é possível reformar a decisão para pior na análise do recurso isolado, ou seja, o réu não pode ter sua situação piorada pela análise do seu recurso. Porém, poderá ter sua situação piorada quando o órgão julgador analisar o recurso da outra parte.

Outros princípios

Há outros princípios citados por alguns doutrinadores como Humberto Theodoro Júnior (2018):

Princípio da dialeticidade – não basta à parte alegar em seu recurso que a decisão não é justa, é necessário indicar de maneira clara os fundamentos jurídicos e de fato que sustentam seu inconformismo. Desta forma submetendo tais argumentos ao debate com a parte contrária.

Princípio da voluntariedade – recurso é ato voluntário, não pode o próprio órgão judicial recorrer pela parte que se sente prejudicada.

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