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Direitos da Personalidade – Tudo que você precisa saber

Direitos da Personalidade. Dando prosseguimento aos estudos acerca da pessoa natural, neste artigo tratarei acerca dos direitos da personalidade. Conteúdo importante e que está diretamente ligado ao próprio conceito de pessoa.

O Código Civil revogado (Lei 3.071/16) não trazia, explicitamente, disposições acerca dos direitos da personalidade, pois, apenas a partir da II Guerra Mundial eles foram evidenciados de maneira mais completa nos diversos ordenamentos jurídicos.

Assista minha videoaula sobre Direitos da Personalidade. Clique aqui.

Conceito

A grande Civilista Maria Helena Diniz (2019), assim conceitua os direitos da personalidade:

O direito da personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra etc.

Observem que o direito à personalidade protege bens natos à pessoa, sob a luz do ordenamento jurídico vigente. Importante dar destaque a esta parte final, pois, há países em que o ordenamento não assegura de maneira completa e efetiva a proteção aos direitos da personalidade.

Apesar de bens como a vida, a integridade, a honra, etc, acompanharem as pessoas do nascimento até a morte, nem sempre a sua proteção tem guarida na legislação vigente de alguns países. Exemplo claro disso, repousa naqueles países onde é tolerada a prática da mutilação genital feminina.

Como acima mencionado, o Brasil reconhece a proteção aos direitos da personalidade. Cito como exemplo, o art. 5º, X da CF/88:

Art. 5º – (…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) dedica capítulo específico para a tutela dos direitos da personalidade – arts. 11 a 21.

Já ouviram falar em indenização por dano moral?

Pois é. Este é um claro exemplo de proteção ao direito da personalidade. Alguém sente que sua honra (moral) foi violada e busca, judicialmente, a reparação (indenização) pelo sofrimento que experimentou.

Características dos direitos da personalidade

Tratando acerca do tema, Gonçalves (2017), dando destaque ao art. 11 do Código Civil, enumera, pelo menos, 07 características inerentes aos direitos da personalidade.

– Intransmissibilidade e Irrenunciabilidade

Os direitos da personalidade não podem ser transferidos, pois são inerentes à própria pessoa. Da mesma forma, não podem ser renunciados ou abandonados pelo seu titular.

A intransmissibilidade e irrenunciabilidade diz respeito ao próprio direito, contudo, a sua cessão onerosa ou gratuita é possível. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de artistas que cedem os direitos de imagem para participação em filmes, documentários etc.

Como se vê, os direitos da personalidade são indisponíveis, porém, essa indisponibilidade é relativa. Ratificando o exemplo acima, podemos citar os jogadores de futebol famosos, que recebem vultosas quantias pela exploração dos seus direitos de imagem; existe ainda a hipótese de doação de órgãos para atender a situação altruística ou terapêutica, etc. Há vários exemplos no nosso ordenamento.

Destaco,  neste sentido, Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil (CJF):

“O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

– Absolutismo

Os direitos da personalidade são oponíveis erga omnes, ou seja, eles são absolutos e se impõem a todos. São tão relevantes e necessários que impõem a todos um dever de abstenção, de respeito. (Gonçalves, 2017, pág. 204)

Em outras palavras, os direitos da personalidade são absolutos, pois, impõe às demais pessoas, em geral, o seu respeito. E caso, haja violação, será assegurada a devida reparação cível.

Não limitação

O Código Civil traça um rol de direitos da personalidade, porém, trata-se de rol meramente exemplificativo. Não é possível estabelecer uma lista fechada de todos os direitos da personalidade, pois são inerentes à pessoa e a própria evolução da sociedade.

Significa dizer que é possível que novos direitos, visando a proteção da dignidade da pessoa, surjam à medida que a sociedade avança. Relacionar, limitar todos os direitos da personalidade em um diploma legal (lei) é impossível, devido à sua natureza.

– Imprescritibilidade

Os direitos da personalidade são imprescritíveis, ou seja, podem ser utilizados a qualquer tempo. Essa característica é mencionada pela doutrina em geral pelo fato de os direitos da personalidade não se extinguirem pelo uso e pelo decurso do tempo, nem pela inércia na pretensão de defendê-los. (Gonçalves, 2017, pág. 205)

Importante destacar que os direitos da personalidade são imprescritíveis, contudo, a pretensão à reparação cível por violação a direitos da personalidade tem seu prazo prescricional determinado pelo Código Civil, mais especificamente no art. 206, §3º, V.

Impenhorabilidade

A impenhorabilidade está ligada à ideia de intransmissibilidade dos direitos da propriedade. Como se tratam de direitos extrapatrimoniais, ou seja, que não possuem valor de mercado, justamente por estarem fora do comércio, eles não podem ser transmitidos sob nenhuma forma.

Se não podem ser transmitidos, também não podem ser penhorados, uma vez que a penhora consiste na apreensão judicial de bens do devedor para que seja possível, por exemplo a partir da venda desses bens, a quitação da sua dívida.

Ex: João está respondendo processo de execução por conta de uma dívida no valor de R$ 50.000,00. O único bem que ele possui é um carro que vale R$ 50.000,00. Caso ele não pague voluntariamente o que deve, o juiz pode determinar, a pedido do credor, que se faça a penhora desse carro. Assim, o bem será vendido judicialmente e o valor auferido com a venda será utilizado para pagar o credor.

Os direitos da personalidade são, portanto, impenhoráveis (não sujeitos a penhora).

– Não sujeição a desapropriação

Nas palavras da Profa. Maria Helena Diniz (2019), os direitos da personalidade são INEXPROPRIÁVEIS, tendo em vista que não podem ser retirados compulsoriamente (de maneira forçada) do seu titular.

Assim, os direitos da personalidade não são sujeitos a desapropriação, pois são inerentes à pessoa (não sendo possível separá-los), não possuem conteúdo patrimonial e são intransmissíveis.

– Vitaliciedade

Os direitos da personalidade surgem com o nascimento e se extinguem com a morte. Acompanham a pessoa por toda a vida, por isso vitalícios. (Gonçalves, 2017)

Meios para a Proteção aos Direitos da Personalidade

Não basta que a legislação conceda direitos, é necessários também dispor acerca de instrumentos capazes de assegurar a sua efetiva proteção.

Nesta ideia o art. 12 do Código Civil, assim dispõe:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

O artigo citado menciona, de maneira objetiva, que a tutela (proteção) aos direitos da personalidade pode ser dar de maneira preventiva e repressiva.

Exemplo: A Empresa X insere o nome de Beltrano no cadastro de inadimplentes. Porém, Beltrano nada deve àquele estabelecimento. Ao tentar realizar uma compra com pagamento parcelado em uma loja, Beltrano é surpreendido com a negativa para o parcelamento, pois eus dados se encontram inseridos em cadastro de inadimplentes.

Neste exemplo, a honra de Beltrano foi ferida. A sua respeitabilidade enquanto cidadão cumpridor dos seus compromissos foi violada. Nasce aí para Beltrano a pretensão a uma indenização (reparação) pelo dano causado – caráter repressivo. Na mesma ação Beltrano vai pleitear que a empresa retire imediatamente o seu nome do cadastro de inadimplentes sob pena de multa diária – caráter preventivo.

Aquele que viola direito da personalidade, comete ato ilícito e, portanto, tem o dever de indenizar. Esta é a chamada Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana.

O parágrafo único do art. 12 do Código Civil aprofunda ainda mais no tema:

Art 12 – (…)

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Este é o chamado Dano Moral Indireto, em Ricochete ou Reflexo. São aqueles casos em que o morto tem sua honra atacada, e tal ofensa viola reflexamente os direitos da personalidade de sua família, que terão direito à devida reparação cível.

O Código Civil trata explicitamente, entre os arts. 11 e 21, acerca de direitos da personalidade como o direito ao nome, direito à integridade física e psíquica, direito à imagem, direito à intimidade etc. O rol de direitos ali dispostos é meramente exemplificativo, conforme anteriormente destacado.

Postarei em outros textos um pouco mais acerca  de alguns dos direitos da personalidade objetivamente delineados no Código Civil.

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