Direito Adquirido e a Reforma da Previdência
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Direito Adquirido e a Reforma da Previdência. A proposta de reforma da Previdência, através da PEC 287/2016, está tramitando mais devagar do que o anunciado, devido à turbulência no cenário político. Alternativas ao projeto principal estão sendo apresentadas, como alterações na legislação previdenciária através de medida provisória e até mesmo fatiamento da PEC 287 para alcançar apenas os servidores públicos.

Neste cenário de tanta desconfiança e instabilidade percebo que muitas pessoas, que já reúnem os requisitos para se aposentar, mas por opção preferem continuar na ativa, se perguntam:

 

Aposento-me agora? Espero a reforma? Depois da reforma continuarei tendo os mesmos direitos? Terei que pagar pedágio?

Recebi centenas de e-mail’s neste sentido e resolvi escrever esse artigo, assim a situação se esclarece a todos.

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A reforma da Previdência, como veremos mais à frente, respeita o chamado direito adquirido. Mas ainda fica uma pergunta no ar: Como se verifica o direito adquirido na esfera previdenciária?

 

Direito Adquirido

 

Conceituar o “direito adquirido” é importante para compreensão do tema, afinal, somente aquelas pessoas que possuem tal direito estariam protegidas contra eventuais reformas no sistema previdenciário.

O conceito de direito adquirido está previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL 4657/42, redação da Lei 12376/2010), mais especificamente em seu art. 6º, §2º:

 

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

(…)

2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

 

Direito adquirido, portanto, é aquele direito que já está consolidado ao seu titular, em que as condições estabelecidas por lei já foram cumpridas e já é possível o seu gozo.

Assim, como o sujeito já cumpriu o que a lei determina, determinado direito acaba se incorporando definitivamente ao seu patrimônio, dependendo apenas da manifestação de vontade para o seu exercício.

Neste sentido, Paulo Nader leciona que a lei nova terá que respeitar sempre o direito adquirido, aquele já consolidado e que ainda não foi gozado, mas cujo exercício depende exclusivamente de iniciativa de seu titular.

A discussão em torno do direito adquirido é de suma relevância, sobretudo, para se determinar qual legislação se aplica a determinado fato.

 

Direito Adquirido e a Previdência

 

O conceito de direito adquirido, como dito anteriormente, está previsto em lei e aplica-se, de maneira geral, a todos os ramos do direito. Trata-se, na verdade, de uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso XXXVI CF/88.

No tocante à previdência não é diferente, todos aqueles que estão sob a abrangência de determinado regime previdenciário podem suscitar o direito adquirido frente a alguma alteração legislativa que interfira em direitos já conquistados.

Há duas correntes de pensamento discutidas na doutrina com relação ao direito adquirido em matéria previdenciária.

 

A primeira

Entende que o segurado adquire o direito ao benefício observando-se as normas vigentes à época do seu ingresso.

Ex: Edmar começou a trabalhar em 2000, quando tinha 16 anos. Naquela época a lei previa aposentadoria integral cumpridos 35 anos de contribuição. Edmar começou a trabalhar sabendo que, se não parasse de contribuir à Previdência em nenhum momento, se aposentaria aos 51 anos. Ainda que a legislação mude durante esse período, haveria direito adquirido àquelas normas.

 

A segunda

Entende que o direito adquirido somente se manifesta no momento em que são completados todos os requisitos para concessão do benefício.

Ex: Edmar começou a trabalhar em 2000, quando tinha 16 anos. Naquela época a lei previa aposentadoria integral cumpridos 35 anos de contribuição. Quando Edmar completou 17 anos de contribuição a legislação mudou e passou a exigir idade mínima de 65 anos para aposentadoria.

Edmar ao invés de se aposentar com benefício integral aos 51 anos com 35 de contribuição, terá que aguardar o preenchimento dos requisitos dessa nova norma.

Isso acontece, porque Edmar não havia, à época da mudança da lei, completado os requisitos para se aposentar ainda. Assim, toda mudança que houver na legislação o afetará, enquanto não preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício.

Dentre esses dois pensamentos, certamente, o primeiro é o mais benéfico ao segurado. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento pacificado de que a segunda corrente deve prevalecer (nesse sentido MS 26.646 STF)

Essa é a aplicação do princípio denominado tempus regit actum (o tempo rege o ato).

O direito adquirido apenas se manifesta, na área previdenciária, no momento em que são completados os requisitos para concessão de determinado benefício.

 

Quem possui direito adquirido à aposentadoria?

 

Possui direito adquirido à aposentadoria, o segurado que já pode receber o benefício (completou todos os requisitos de acordo com a legislação atual), mas optou por continuar na ativa e não requerê-lo ainda.

Para esses, ainda que a legislação previdenciária mude, a sua situação está consolidada.

Ex: Edmar já pode se aposentar, mas preferiu não solicitar o benefício ainda. A Reforma da Previdência foi aprovada em 2017, exigindo idade mínima para se aposentar e modificando a fórmula de cálculo do benefício. Edmar requereu a sua aposentadoria em 2020.

As regras da reforma não se aplicam a Edmar, porque ele possui direito adquirido às regras anteriores.

A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) prevê em seus arts. 6º e 13 o respeito às regras do direito adquirido. Abaixo o art. 13, para corroborar o que afirmo:

Art. 13. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social e de pensão por morte aos seus dependentes desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para a obtenção do benefício até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação então vigente

O mesmo se aplica aos servidores públicos (art. 6º da PEC 287/2016).

Se as novas regras previdenciárias (caso aprovadas) forem mais favoráveis ao segurado, ele poderá fazer a opção por elas no momento em que solicitar o benefício (direito ao melhor benefício).

Para aqueles que possuem o direito adquirido à aposentadoria, não há pressa para solicitação do benefício. Analisem com cautela o que as alterações preveem e, caso sejam aprovadas, façam a opção pelas regras que lhes propiciem o melhor benefício.

 

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Dúvidas? Deixe sua mensagem…. Aproveite e faça o download do quadro comparativo completo das mudanças (texto da legislação e propostas).

 

Grande abraço a todos…

 

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12 COMENTÁRIOS

  1. Se o governo alterar itens da reforma da previdência através de projeto de lei ou medida provisória também podemos levar em conta o direito adquirido ou seja aquele ja completo?

  2. minha mãe é aposentada e recebe a pensão por morte do meu pai. com a reforma da previdência, ela terá que optar pela aposentadoria ou pensão? ou por ter direito adquirido, continuará recebendo as duas.

  3. Boa tarde. Tenho 51 anos de idade e 35 anos de contribuição, portanto já tenho o direito adquirido. Caso a reforma da Previdencia seja aprovada, solicitando minha aposentadoria, mesmo com 51 anos de idade poderei optar pelo novo calculo sem a incidência do fator previdenciário ou preciso esperar completar os 55 anos de idade para optar pelo novo calculo?

  4. tenho 56 anos de idade e 37 anos de contribuiçao,ja tenho direito adquirido?e recebo pensao de minha esposa a mais de 20 anos eu aposentando depois da reforma se a reforma passar e perco a pensao de minha esposa pois tudo dara mais de cinco salarios minimos?

  5. Olá! sou professora, completo 49 anos no final de mês e já estou fechando 29 anos de trabalho efetivo na educação pública , sou concursada. Minha preocupação é grande em relação a essa reforma, as vezes penso que deveria encaminhar minha aposentadoria agora, se eu esperar terei que trabalhar muitos anos mais? ou até completar 50 anos de idade e trinta de contribuição.

    Marí

  6. Bom dia Aparecida,

    Só há direito adquirido para aqueles que já completaram os requisitos para se aposentar ou completem antes da aprovação da Reforma (caso ela seja aprovada).

    Abracos

  7. Muito booooommmm! Esclarecedor.
    Curti a página e já havia enviada msg privada. Fico no aguardo. Muito obrigada

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