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Regras de Transição. A Reforma da Previdência, caso aprovada, determina novas regras para a aposentadoria dos servidores públicos.

Contudo, nem todos estarão imediatamente enquadrados nas novas regras (caso a PEC 287 seja aprovada), por conta da chamada regra de transição.

Clique aqui e entenda um pouco mais sobre as regras de aposentadoria (atualizado) Regras de Transição

A regra de transição tem como finalidade básica, atenuar os efeitos da reforma àqueles que já estão inseridos no sistema de previdência com as regras vigentes e, portanto, possuem uma expectativa de direito que não pode ser frustrada de maneira abrupta.

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Pois bem, vamos às regras de transição previstas na PEC 287, de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta Dep. Arthur Maia:

 

– Todos os servidores que até a data de promulgação da PEC 287 (caso seja aprovada), tenham ingressado no serviço público poderão optar pelas regras de transição.

Usei a expressão optar, pois o texto da PEC é bem claro, o servidor poderá optar por se enquadrar nas regras de transição ou nas regras permanentes (aquelas regras novas de aposentadoria determinadas pela reforma).

 

– Optando pelas regras de transição, a norma é a seguinte:

 

Idade mínima: 55 anos – mulher e 60 anos – homem.

Tempo de contribuição: 30 anos – mulher e 35 anos – homem.

Regras comuns: vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso a reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.

Esse limite de idade (55/60) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

 

Mulher

Homem
2017 55

60

2020

56 61
2022 57

62

2024

58

63

2026

59 64
2028

60

65

2030

61
2032

62

 

Esse limite de idade aplicável a cada servidor será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio.

Dessa forma, cada servidor deve avaliar a sua condição específica. As regras de transição, no tocante à idade, irão variar de pessoa a pessoa.

 

+ Valor do Benefício Regras de Transição

 

Vai depender do momento em que a pessoa ingressou no serviço público: Regras de Transição

 

– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se aos 62 anos (mulher) e 65 anos (homem), recebe integralidade e paridade. O que isso quer dizer?

Significa que para essas pessoas o valor do benefício será a remuneração integral que recebia na ativa, sendo-lhe devido ainda os mesmos reajustes de quem estiver na ativa (aplicável sobre o valor da aposentadoria).

 

– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se pelas regras de transição, ou seja, com idade inferior a 62 anos (mulher) e 65 anos (homem), o valor do benefício será 100% da média de todas as contribuições. Regras de Transição

 

– Para quem entrou após 2003 (após a EC 41/2003) o cálculo do benefício segue a regra geral:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100%

 

– A limitação ao teto do Regime Geral (INSS – atualmente o teto previdenciário é R$ 5.531,31) aplica-se apenas para os que entraram após a instituição de previdência complementar.Regras de Transição

 

– Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder ao tempo mínimo de contribuição (30/35).

 

Abono de Permanência Regras de Transição

 

Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Regras de Transição

Nessa situação, enquadram-se os servidores que optarem por continuar trabalhando, mesmo já reunindo os requisitos para aposentadoria. Lembrando que não poderão ultrapassar a idade relativa à aposentadoria compulsória.

 

Importante: Regras de Transição

 

As regras estabelecidas pela PEC 287 (Reforma da Previdência), caso aprovada, se aplicam apenas aos servidores da esfera federal. Regras de Transição

Os demais entes (estados, Distrito Federal e municípios) terão o prazo de 06 meses para instituir regras de aposentadoria e pensão aplicáveis especificamente aos seus servidores.

 

Dúvidas? Deixe sua mensagem…. Aproveite e faça o download do quadro comparativo completo das mudanças.

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Grande abraço a todos…

 

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51 COMENTÁRIOS

  1. Bom dia, sou Servidor Público Estadual , lotado no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sou concursado e tomei posse em caráter efetivo, a 28 para 29 anos , já tenho minha sexta-parte , estou apavorado com esse negócio de exoneração por insuficiência do servidor, essa lei serve para mim, e o tal do direito adquirido, como já disse acima pode ver que entrei bem antes de 2003, não porque seja um servidor relapso, e que a de convir , que em praticamente 29 anos de casa , com certeza tenho vários desafetos , que dariam qualquer coisa para me exonerar ,me ajude , por favor.

  2. Olá, sou Professor e entrei no serviço público em 2011 nas esferas municipal a estadual, porém em 2015 fui aprovado no concjrso e troquei para a esfera federal, tendo solicitado minhas exonerações no mesmo dia da posse no federal. A previdência complementar foi criada em 2012, portanto depois do meu ingresso no serviço público. Minha aposentadoria é com 80% ou teto do INSS? Obrigado!

  3. Olá Edmar! Entrei no serviço publico Municipal em 1999. Em 2004, entrei para o Federal e acumulei dois cargos no magistério até 2013, quando pedi exoneração do municipal e fiquei somente com o federal em regime de dedicação exclusiva. Averbei o tempo de serviço do Municipal que não foi concomitante e por isso a minha dúvida: devo considerar a minha entrada no serviço público para fins de aposentadoria , a data de 1999? Nesse caso a nova regra , caso a PEC seja aprovada, não se aplicaria? Obrigada Giselle Trajano

  4. Olá Edmar! Eu ingressei no serviço público municipal em 1999 e em 2004 no federal. Em 2012 eu pedi exoneração do cargo municipal e fiquei somente com o federal, no qual trabalho em regime de dedicação exclusiva. Entretanto, averbei o tempo de serviço no município que não foi concomitante e o levei para a esfera Federal. Então fiquei em dúvida sobre quando considerar a minha entrada no serviço público para efeito da aposentadoria integral: 1999 ou 2004? Obrigada pela atenção, Giselle Trajano

  5. Olá, poderia analisar minha situação:
    Entrei como comissionada no serviço público estadual (são paulo- poder executivo) em 1993, em 2008 assumi um cargo efetivo, em 2014, assumi outro cargo no executivo.
    portanto hoje tenho 50 anos
    15 anos de cargo em comissão
    10 anos de efetivo
    vou fazer 5 anos no último cargo em março/19
    tenho 10 anos fora (iniciativa privada (ainda não trouxe)
    pergunta, quanto tempo ainda preciso para me aposentar de forma integral?
    preciso trazer algum ano da privada (não trouxe nada)
    tem pedágio?
    grata!

  6. Eu não consegui encontrar informaçáo sobre aposentadoria por idade no serviço público-estadual, alguém que ingressou no serviço público 2001, tem 16 anos de contribuição e 60 anos, teria hoje por regra estadual tempo para aposentar-se por idade-mulher ..
    Entendi que com novas regras, o funcionário tem que ter 25 anos serviço público e 62 anos idade;mulher
    Nestes casos teriam direto adquirido.

  7. Edmar agira com essa nova proposta da reforma,agora novembro, a regra de transição para os servidores publicos continua a mesma? Ou alterou idade,tempo,valor?

  8. Sou servidor público estadual, com 57 anos de idade e trinta e cinco anos e cinco meses de contribuição previdenciária. Serei afetado pela reforma previdenciária? Obrigado.

  9. Bom dia
    Sou Servidor Federal, já completei 35 anos de contribuição e tenho 61 anos de idade.
    Estou em abono permanencia; minha pergunta: serei afetado pelas novas regras da aposentadoria caso aprovada?

  10. Srs
    A proposta de regra de transição para servidores gera muitos desdobramentos injustos. Fere a premissa de que uma regra de transição não pode dobrar um parâmetro vigente (caso dos VINTE ANOS de efetivo serviço publico), mas sim no máximo, sobre este parâmetro, incidir um pedágio. Peço aos colegas que defendam como regra de transição um pedágio de 30% para todos os parâmetros vigentes. Isto seria o mais justo. E ainda, se o que que está em jogo é o aumento da IDADE mínima, então porque o pedágio não está sendo proposto principalmente sobre a IDADE que falta??? Ao invés disto colocaram-no sobre o tempo de contribuição, que muitos servidores que começaram a trabalhar cedo já possuem se trouxerem tempo do RGPS. Ora, estes servidores já terão sua perda na forma de uma redução dos proventos no cálculo da média, se quiserem aposentar-se antes da idade do novo texto. O que mais quer o governo???

  11. Olá Maria,

    Obrigado pelo seu comentário.

    A regra prevista no texto da PEC aprovado na Comissão Especial prevê 20 anos de efetivo exercício no serviço público (o dobro do tempo pela regra permanente) e 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
    É isso mesmo, se optar pelas regras permanentes terá que aguardar a idade. As regras da Reforma são bastante duras, principalmente, para quem já está prestes a se aposentar. Existe um outro ponto que você não abordou, as regras permanentes não dão direito à aposentadoria com paridade e integralidade. A forma de cálculo do benefício é bastante prejudicial ao servidor.

    Grande abraço

  12. servidora publica que ingressou em 2007 no serviço público: em 03/2018 adquire direito a aposentadoria – com 57 anos de idade, cumprindo 5 anos no cargo, 12 anos no serviço público, 30 anos de contribuição (direito pelo art. 40-CF/88), com a reforma: a regra de transição vai exigir 20 anos no cargo???? (o dobro do tempo???) e se optar pela regra permanente: deverá, então, esperar mais 5 anos para se aposentar??? sendo que se encontra a menos de uma ano da aposentadoria????

  13. Olá! Ainda estou bastante confusa com as novas regras da reforma da Previdência para os servidores públicos. Sou servidora pública desde julho/2002 e tenho 39 anos. Com qual idade e como devo calcular o valor do benefício?

  14. Olá Aldo,

    Obrigado pelo seu comentário.

    O servidor que já possui direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes não será afetado pela Reforma.

    Grande abraço,

    Edmar

  15. Olá Cléria,

    Obrigado pelo seu comentário.

    Infelizmente a Reforma coloca o servidor público como “o grande vilão” do déficit da previdência (o que é uma inverdade). E por isso o penaliza de maneira drástica, infelizmente.
    Oriento a leitura de um artigo aqui do blog que se chama Rombo da Previdência – Verdade ou Mito?.

    Grande abraço,

    Edmar

  16. Olá Paulo Henrique,

    Obrigado pelo seu comentário.

    O servidor que ingressou até 1998 e optar pela compensação a qual você se refere, não terá direito a paridade e integralidade. Se aposentará na regra de 100% da média dos salários de contribuição.

    Grande abraço

    Edmar

  17. {Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder ao tempo mínimo de contribuição (30/35).” Como fica o valor do benefício nesse caso?}
    (repetindo a pergunta acima do Júlio César), é o meu caso, ingressei em janeiro/1983.

  18. Prezado Edmar,
    Muito obrigada pela sua resposta! Nesse momento de tantas incertezas, é muito reconfortante receber informações tão esclarecedoras.
    Você comentou que os trabalhadores do regime geral também terão limite de idade. Você está correto e eu compreendi, mas se eu ainda estivesse nesse regime, com 31 anos de contribuição e 48 anos, eu poderia me aposentar pois já teria direito adquirido.
    Não teria o valor integral do teto, mas não me submeteria a essa regra de transição.

    No meu caso, como entrei em 2007 no regime próprio, mesmo cumprindo os requisitos de tempo de contribuição, tempo em serviço público e tempo no cargo, só me aposento aos 60, quando alcançarei a idade mínima da transição.
    Minha remuneração fica bem próxima do teto do INSS pois entrei depois de 2003 e aposento pela média.

    O que lamento é o falso discurso de que os
    regimes serão unificados. Contudo, os servidores públicos cumprirão a transição atual que limita a idade de 55 anos pra mulher, mas quando a regra de transição atual nos favorece, ela é desconsiderada: os servidores que entraram entre 2003 e 2013 tinham a remuneração calculada sobre as 80 maiores contribuições e agora é sobre 100%.
    Outra diferença é o limite do regime geral pra mulher começar em 53 anos e do próprio em 55 anos.

    Se entendi direito, terei que trabalhar
    mais 12 anos, totalizando 43. Lembrando que sou uma funcionária pública que não tem direito à integralidade e abono de permanência pois não entrei antes de 2003.

  19. Sou servidor Federal , entrei no serviço público em novembro de1983.
    Tenho 61 anos.
    35 anos de contribuição.
    Estou em abono permanência.
    Minha pergunta: serei afetado pelas novas regras aposentadoria?
    Até

  20. Cara Patrícia,

    Obrigado pelo seu comentário.

    Não é possível a resposta a questões específicas e pessoais porque demandaria melhor análise do caso. Mas posso informá-la que a integralidade é apenas para quem ingressou no serviço público até 2003 e se aposente aos 62 anos (mulher), tendo cumprido os demais requisitos.
    Na regra da transição, deve-se verificar em que ano terá cumprido o tempo de contribuição mais o pedágio. Logo após verificar qual a idade para aposentadoria no referido ano.
    Se naquele ano a segurada ainda não tiver a idade necessária, terá que esperar mais um pouco, mas a idade, a partir daí não muda mais.

    Grande abraço,

    Edmar

  21. Olá Júlio,

    Obrigado pelo seu comentário.

    Nesse caso, seguiria a regra 100% sobre a média dos salários.

    Grande abraço,

    Edmar

  22. Olá Renato,

    Obrigado pelo seu comentário.

    Não é possível a resposta a questões específicas e pessoais porque demandaria melhor análise do caso. Posso responder com base na regra geral:

    Para o professor (homem ou mulher) que entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se aos 60 anos, recebe integralidade e paridade.

    Clique aqui e leia artigo completo sobre como a reforma afeta a aposentadoria dos professores.

    Grande abraço,

    Edmar

  23. Olá Alexandre,

    Obrigado pelo seu comentário.

    A questão do teto não diz respeito propriamente a quem se aposentou por regras de transição ou não. O ponto crucial nessa análise é a instituição da previdência complementar.
    A partir dessa instituição os novos servidores desse ente público (e os que fizerem opção) deverão observar o teto previdenciário. Mesmo que a reforma seja aprovada, a situação assim permanecerá (de acordo com a atual redação). A PEC determina um prazo de 02 anos para que todos os entes públicos que possuam regime próprio de previdência criem o sistema de previdência complementar.

    Clique aqui e leia artigo interessante do blog a esse respeito.

    Grande abraço,

    Edmar

    Obs: No item 01 citado no seu comentário. A integralidade é para que ingressou antes de 2003 e se aposente aos 62 (mulher) e 65 anos (homem), além do cumprimento dos demais requisitos. Caso a pessoa que ingressou antes de 2003 opte pelas regras de transição, ou seja, aposentando-se com idade inferior, terá direito a 100% da média das contribuições.

  24. Olá Celes

    Obrigado pelo seu comentário.

    Esta é uma triste realidade, a qual será enfrentada por um número considerável de servidores (na mesma situação) caso a reforma seja aprovada.

    Grande abraço,

    Edmar

  25. Olá Fred,

    Obrigado pelo seu comentário.

    Todos os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 2003 possuem direito à aposentadoria acima do valor limite do RGPS, desde que o ente a que está vinculado ainda não tenha criado o sistema de previdência complementar.

    Ex: – Edmar ingressou no serviço público estadual em 2017. O referido estado não instituiu ainda a previdência complementar. Nesse caso, o regime a que Edmar está submetido não respeita o limite do RGPS (nem para contribuir nem para determinação do benefício).
    – Edmar ingressou no serviço público estadual em 2017. O referido estado já havia instituído a previdência complementar. Nesse caso, Edmar se submete ao limite.

    Veja que a diferença está na instituição da previdência complementar. Mesmo após a reforma (caso seja aprovada) a regra permanecerá a mesma. A diferença é que a PEC 287 determina um prazo de 02 anos para que o entes públicos obrigatoriamente criem essa previdência complementar.

    Clique aqui e leia artigo interessante sobre essa questão no nosso blog.

    Grande abraço,

    Edmar

  26. É isso mesmo, Edmar. Estou corroborando o seu posicionamento. Claro que todos os trabalhadores estão tendo sua quota de prejuízo, mas apenas tenho destacado que o ônus para o servidor público mais antigo está sendo alto demais, COMO SE ele fosse o culpado pela crise. E a mídia, de fato, tem insistido nessa tese.
    Sabemos bem de onde vem a falta de dinheiro: roubalheiras, desvios de dinheiro, DRUs e outros que tais…

    Parabéns pelo post.

  27. Olá Cléria,

    Obrigado pelo seu comentário.

    Realmente, na Reforma da Previdência o servidor público terá (caso aprovada) seus direitos dilacerados.

    A partir da reforma o regime geral também terá idade mínima de aposentadoria, assim como os servidores públicos.

    A isonomia no nosso direito ainda é algo que precisa ser buscado e aprimorado em todas as instâncias.

    Um grande abraço,

    Edmar

  28. Olá Cláudia

    Obrigado pelo seu comentário.

    O seu raciocínio está correto. No seu caso, seria interessante que a Reforma fosse aprovada (se for aprovada) após a data em que complete os requisitos para aposentadoria integral, assim seu direito adquirido estaria resguardado.

    Grande abraço

    Edmar

  29. Olá Luzinete,

    Obrigado pelo seu comentário.

    Não é possível a resposta a questões específicas e pessoais porque demandaria melhor análise do caso. Posso responder com base na regra geral:

    Servidora que ingressou no serviço público até o ano de 2003, deve aposentar-se aos 62 anos para ter direito à integralidade, caso a Reforma seja aprovada. Exceção apenas para aqueles que completarem os requisitos de acordo com as normas vigentes antes da aprovação da PEC.

    Grande abraço,

    Edmar

  30. Caro Julio Cesar,

    Há um discurso que vem impregnando os meios de comunicação: privilégio dos servidores públicos no tocante às aposentadorias.

    Nos meus artigos tento esclarecer aos que acompanham minhas publicações que, na verdade, alguns servidores públicos ganham mais porque contribuem proporcionalmente pra isso. Enquanto aqueles vinculados ao regime geral possuem um teto de contribuição (que está sendo implementado aos poucos na esfera pública), os servidores contribuem sobre a totalidade de seus vencimentos. Creio que o falso discurso dos “privilégios” acaba facilitando a aceitação da reforma pela população em geral.

    O trabalhador, seja ele da esfera pública ou privada, não pode ser considerado o vilão dessa história.

    Grande abraço

  31. Renato, pelo que eu entendi do texto substitutivo, a sua esposa somente se aposentará com integralidade e paridade aos 62 (sessenta e dois) anos. UM COMPLETO ABSURDO esse “pedágio” que os servidores públicos estão sendo obrigados a pagar para ter acesso à aposentadoria com integralidade e paridade .

  32. Olá Libanio,

    Obrigado pelo seu comentário.

    Isso só me impulsiona a continuar escrevendo e auxiliando a todos aqueles que acompanham meu blog.

    Grande abraço

    Edmar

  33. Luzinete, pelo texto atual da proposta substitutiva, é isso mesmo. Uma multa de 10 anos para quem começou a trabalhar cedo. UM COMPLETO ABSURDO!!! Escolheram o servidor público como culpado pelo problema previdenciário do Brasil.

  34. Por favor me ajudem a entender, tenho 52 anos e 31 de contribuição, pelas regras atuais poderia me aposentar em setembro de 2018. E agora como fica? Terei que trabalhar mais 10 anos, para receber proventos integrais?

  35. Toda esta confusão foi feita pelo Relator da Reforma da Previdência, que retirou o direito à transição dos servidores públicos federais, com isso, ele cinicamente diz, que sim, podemos nos aposentar antes dos 62 (se mulher) e 65 (se homem), se abrirmos mão da paridade e integralidade. É muito mais que injusto, é cruel, no meu caso, tenho 52 anos e 31 anos de serviço público e poderia me aposentar em fevereiro de 2018, pelas regras atuais, caso a Reforma seja aprovada, só poderei aposentar com direito a integralidade e paridade ao completar 62 anos, Um ABSURDO!!

  36. Boa noite Edmar!
    Sou servidora pública desde 2007, tenho 48 anos e 31 anos de contribuição. Essa atualização da regra de transição me prejudicou muito pois, devido à idade inicial mudar à cada dois anos, só conseguirei alcançá-la com 60 anos.
    O pior é que não tenho direito a abono de permanência e me aposento pela média.
    É muito injusto não ter uma regra de transição diferenciada para quem já contribuiu o tempo necessário. Estou sendo penalizada por ter trabalhado cedo, sacrificando minha juventude e estudos, e por ter sacrificado minha família para estudar pra passar em um concurso.
    Se estivesse ainda no regime geral, eu teria direito adquirido pois esse não tem limite de idade. Onde está o tratamento igualitário apregoado?

  37. Ainda não está claro qual o teto de aposentadoria para o servidor que entrou entre 2003 e 2013 (portanto contribui acima do teto do RGPS) e deseja se aposentar pelas regras do Art. 40, ou seja , sem as regras de transição, pois em alguns casos a regra de transição faz com que o servidor se aposente acima dos 67 anos e mais de 42 anos de contribuição.
    Afinal, qual o artigo da proposta que permite ao servidor que contribui acima do RGPS se aposentar com proventos acima do RGPS, sem considerar as regras de transição?
    Lembro que o § 2º do art. 40 limita os proventos de aposentadoria ao teto do RGPS.

  38. Simplesmente não existe regra de transição, pois o funcionário público mais antigo terá que trabalhar até os 65 anos para alcançar a paridade e integralidade, que é um direito adquirido.
    Vinculou-se na mídia uma falsa notícia de que haveria apenas um pedágio para o servidor, que depois descobriu que teria que trabalhar até os 65 anos.
    Onde está a segurança jurídica, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito?
    Este Governo esquece que o servidor público já passou por várias reformas previdenciárias e está sempre sendo frustrado na sua expectativa de se aposentar.
    Milhares de servidores já estão pagando pedágio de outras reformas e não poderão se aposentar.
    É como se fosse uma partida de futebol onde, de forma absurda, as regras são modificadas no curso da partida. No primeiro tempo do jogo o servidor pode se aposentar com 50 anos. No segundo tempo, já com a reforma de 1998, o servidor terá que se aposentar com 55 anos. No primeiro tempo da prorrogação, com a emenda constitucional de 2005, só poderá se aposentar com 57 anos e agora com a atual reforma descobre que só poderá se aposentar de forma integral com 65 anos. É um preço muito caro para este servidor que ao entrar no jogo poderia se aposentar com 50 anos e agora precisa pagar um pedágio de 15 anos.

  39. Edmar,

    Utilizei esse arquivo para análise:

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=CD53EB08CF5B4F18634426EE3399BDB5.proposicoesWebExterno1?codteor=1551947&filename=Tramitacao-PEC+287/2016

    Considerando a nova redação para o art. 40 da CF, o servidor teria que completar 62 anos, se mulher, e 65, se homem; 25 anos de contribuição; 10 de serviço público e 5 no cargo para se aposentar voluntariamente.

    Neste caso, o calculo da aposentadoria teria como referencia a média dos salários de contribuição, selecionados na forma da lei(§ 2ºA do art. 40 ), sobre a qual deveria ser aplicado o percentual de 70%, acrescido de percentuais, dependendo do tempo de contribuição que excedeu aos 25 anos, o mínimo.( incido I do §3º do art. 40)

    Incide nesse valor os limites mínimo e máximo (§2º do art. 40)

    Agora, quando adentramos à regra de transição, temos: 55 de idade, se mulher, e 60, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem; 20 anos de serviço público; cinco anos no cargo efetivo; e período adicional correspondente a 30% sobre a que falta para atingir os 35 anos na data da ementa. (art. 3 da emenda)

    Quanto aos valores, há três situações (§5º do art. 3 da emenda):

    1. Totalidade da remuneração, se ingressou até 31/12/2003 e se aposentou na regra de transição sem necessidade de tempo de contribuição adicional;
    2. 100% da média se ingressou até 31/12/2003 e se se aposentou pela regra de transição com adicional;
    3. 70% da média, mais adicionais, dependendo do tempo de contribuição que excedeu aos 25 anos, o mínimo, se ingressou depois de 31/12/2003 e antes da publicação da emenda, e se aposentou pela regra de transição.( incido I do §3º do art. 40)

    Aí o § 6º do art. 3 da emenda apresenta o valor mínimo e a forma de reajuste para quem se aposentar pela regra o art. 3 da emenda, e não pelo 40, não informando o valor máximo.

    Só volta a ter referência o valor máximo no art. 4, que fala de quando será aplicado o teto indicado no art. 40.

    Com isso, seria possível a interpretação de que o servidor que ingressou até a publicação da emenda não estaria limitado ao teto se aposentou se pela regra de transição.

    O teto incidiria, portanto, àqueles que ingressaram depois da publicação da emenda, desde que já houvesse implantado a aposentadoria complementar.

    Esta correta essa interpretação?

  40. Dois pesos e duas medidas

    Em vários pontos do texto substitutivo da PEC 287/2016 há a previsão de cumprimento de um pedágio adicional, ou seja, de um “período adicional de contribuição”.
    Em todos eles, há um padrão: 30% (trinta por cento).

    Contudo, para conquista da isonomia e da paridade não está havendo pedágio, mas sim uma extorção. O novo texto impõe ao servidor público a obrigatoriedade de ter, para tanto, sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta e dois anos, se mulher.

    A título de exemplo, pela regra atual, um homem que tenha entrado no serviço público em agosto de 1978, aos 15 (quinze) anos de idade, conquistará o direito à aposentadoria com isonomia e paridade em agosto de 2018, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e com 40 (quarenta) anos de contribuição. Com a reforma proposta no texto substitutivo, isso só acontecerá 10 (dez) anos depois, quando ele completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 50 (cinquenta) anos de contribuição.

    Não é um “pedágio” caro demais?

    Por que não harmonizar a regra e, como nos demais casos, exigir o cumprimento de mais 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda, faltaria para atingir tais direitos?

    Precisa haver uma regra de transição mais justa para a isonomia e paridade.

  41. Boa noite
    A minha esposa é professora, servidora pública. Ela entrou em 2002, aos 32 anos de idade. Pela regra anterior, ela se aposentaria com integralidade e paridade aos 52 anos de idade, em 2022 (perfazendo a regra de 25 anos de contribuição (ela já tinha tempo anterior), 50 de idade, e 20 anos de contribuição no serviço público.
    Pela regra da PEC 287, caso passe na atual configuração, ela se aposentaria com integralidade e paridade aos 55/56 anos? Ou ela só teria direito a esse aos 62?
    Fiquei com essa dúvida, tendo em vista que as explicações quanto à transição não mencionam a transição para professores do serviço público.
    Desde já, muito obrigado.

  42. “– Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder ao tempo mínimo de contribuição (30/35).” Como fica o valor do benefício nesse caso?

  43. Cara Patrícia,

    Obrigado por prestigiar o nosso blog.

    A última atualização é a que consta no artigo que publiquei sobre as regras de transição. 65 anos para homem e 62 para mulheres, de acordo com o art. 2º, §5º, inciso I do substitutivo da PEC 287/2016, apresentado pelo Deputador Relator Arthur Maia.

    Abcs

    Edmar

  44. Eu não entendi direito a regra de transição para idade. Pode me ajudar? Entrei no serviço público em 2001 com 25 anos. Me aposentaria em 2031 com 55 anos e 30 de contribuição. Como fica agora na regra de transição? preciso aplicar o pedágio e o aumento da idade? O pedágio seria em 2035 com 59 anos e a idade 62 nos em 2038. Qual se aplicaria para me aposentar com a integralidade e qual seria a idade mínima para me aposentar com a média de 100% dos salários?

  45. Eu li no Gi1 que a idade mínima para os servidores públicos receberem integralidade era de 65 anos, independente do sexo. Aqui diz que é 62 para mulheres e 65 para homens. Qual é a ultima atualização? Obrigada

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