image_pdfimage_print

A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) agora será enviada ao Plenário da Câmara de Deputados para discussão e votação.

Ontem, dia 09/05/2017, a Comissão Especial que avaliava o parecer do relator da PEC, Dep. Arthur Maia, finalizou os trabalhos. O texto-base já havia sido aprovado na semana passada. Porém, faltava avaliar alguns pontos destacados pelas bancadas dos partidos.

 

Havia ainda muita esperança em torno das propostas que poderiam alterar o texto-base, mas a única modificação foi quanto a competência para julgar as ações acidentárias.

 

Na verdade, manteve-se a competência nos moldes da legislação atual.

O projeto de reforma da previdência previa a alteração da competência para o julgamento de ações acidentárias, retirando a competência da Justiça Estadual e a entregando à Justiça Federal

Tal alteração, de certa forma, dificultaria o acesso dos segurados à Justiça.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já até editou súmula a esse respeito (súmulas 235 e 501):

Súmula 235: É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Súmula 501: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho.

O Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8213/91, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Assim, apenas o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial têm cobertura previdenciária em razão de acidente do trabalho.

Conforme SANTOS (2016) para se caracterizar um acidente do trabalho, devem estar presentes três requisitos: o evento danoso (infortúnio), as sequelas incapacitantes ou a morte (consequencial) e que o evento lesivo tenha sido ocasionado durante a prestação do labor (nexo causal).

Por enquanto, está mantida a competência da Justiça Estadual para as ações acidentárias na PEC 287/2016 (Reforma da Previdência).

 

Discussão e votação no Congresso Nacional

 

A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) ainda precisa ser aprovada em dois turnos por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.

Na Câmara dos Deputados será necessário o voto favorável de, pelo menos, 308 deputados para aprovação da Reforma (por duas vezes – 02 turnos).

No Senado Federal será necessário o voto favorável de, pelo menos, 49 deputados para aprovação da Reforma (por duas vezes – 02 turnos).

É possível que o texto da PEC ainda sofra alterações nessas instâncias legislativas.

 

Dúvidas? Deixe sua mensagem…. Aproveite e faça o download do quadro comparativo completo das mudanças.

 

Grande abraço a todos…

 

Cadastre-se e receba as novidades do blog

 

Curta nossa FanPage…

 

 

2 COMENTÁRIOS

  1. Caro Julio Cesar,

    Obrigado pela sua contribuição.

    A sua análise está correta. O texto da reforma desestimula a aposentadoria com paridade e integralidade para a maioria dos servidores.

    Grande abraço

    Edmar

  2. Pela regra atual, um homem que tenha entrado no serviço público em agosto de 1978, aos 15 (quinze) anos de idade, conquistará o direito à aposentadoria com isonomia e paridade em agosto de 2018, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e com 40 (quarenta) anos de contribuição.
    Com a reforma proposta no texto substitutivo, isso só acontecerá 10 (dez) anos depois, quando ele completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 50 (cinquenta) anos de contribuição.

    Para quem está há pouco mais de um ano da conquista de tais direitos, ter que trabalhar mais 10 (dez) anos, ou seja, 1000% (mil por cento) a mais, não é um “pedágio” caro demais?

    Por que não harmonizar a regra e, como nos demais casos previstos no texto substitutivo, exigir o cumprimento de mais 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda, faltaria para atingir tais direitos?

    Precisa haver uma regra de transição mais justa para a isonomia e paridade.
    Que Deus ilumine a mente dos que têm o poder para mudar isso.

Deixe uma resposta