A fórmula do cálculo da aposentadoria prevista pela Reforma da Previdência (PEC 287/2016) é algo que vem tirando o sono de muitas pessoas. cálculo da aposentadoria
Na verdade, a PEC 287/2016 fazia uma previsão em seu texto original que recentemente foi modificado pelo substitutivo apresentado pelo Deputado relator Arthur Maia.
É bom lembrar que pelas regras atuais não existe uma idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência (RGPS). Este regime é aquele ao qual estão vinculados os trabalhadores em geral (gerido pelo INSS), excetuado os servidores públicos ligados a regimes próprios de previdência (RPPS).
Clique aqui e entenda como o cálculo é feito atualmente
Inicialmente a PEC 287/2016 determinava que o cálculo seguiria a seguinte fórmula:cálculo da aposentadoria
51% da média das remunerações (salários de contribuição)
+
1% para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria
Até o limite de 100%
Com as alterações propostas no substitutivo, o texto que vai para votação na Câmara, até então, prevê a seguinte fórmula:
70% da média das remunerações (salários de contribuição)
+
1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos
2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos
2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos
Até o limite de 100%
Mas como funcionaria esta fórmula na prática?
Vamos a um exemplo: Edmar começou a trabalhar aos 30 anos de idade. Ao completar 65 anos de idade manifestou desejo de se aposentar voluntariamente (para a mulher a idade mínima é de 62 anos pelo substitutivo). Em todo o período ele nunca deixou de contribuir com a previdência (35 anos de contribuição).cálculo da aposentadoria
Considere ainda o seguinte:
Período contributivo |
Salário de contribuição |
Do 1º ao 7º |
R$ 1.000,00 |
Do 8º ao 14º |
R$ 1.500,00 |
Do 15º ao 21º |
R$ 2.000,00 |
Do 22º ao 28º |
R$ 2.500,00 |
Do 29º ao 35º |
R$ 3.000,00 |
Obs: Edmar contribuía à previdência de acordo com esses salários de contribuição.
O primeiro passo:cálculo da aposentadoria
Inicialmente, é necessário calcular a média dos salários de contribuição de todo o período contributivo. Atualmente, a legislação estabelece que neste cálculo devem ser excluídos os 20% menores salários.
No exemplo acima, os 07 primeiros anos (que equivalem a 20% do total de 35), seriam excluídos do cálculo, o que aumentaria a média, pois os menores valores seriam descartados.cálculo da aposentadoria
As novas regras previstas pela reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo) levam ao entendimento de que a partir da sua promulgação, não haverá mais exclusão dos menores salários. Todos os salários de contribuição a partir de julho de 94 serão levados em consideração no cálculo da média.
Vamos verificar qual seria a média dos salários de Edmar (levando-se em conta que ele ingressou no RGPS após Julho/94):
Obs: No exemplo acima desconsideramos as atualizações que seriam aplicadas aos valores para facilitar a explicação.
Segundo passo: (Reforma da Previdência como calcular aposentadoria)
Para saber o valor do aposentadoria a que Edmar faz jus, basta aplicar a fórmula explicitada no início deste texto. 70% da média das remunerações (salários de contribuição) + 1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos + 2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos + 2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos até o limite de 100%.
Aplicando a fórmula:cálculo da aposentadoria
70% da média das remunerações Edmar já tem direito. É preciso calcular os percentuais de acréscimo.
Observem na aplicação da fórmula que, ao completar idade mais o tempo de contribuição mínimo, qual seja, 25 anos, Edmar já possui direito a 70% da média dos salários.
Cada ano de contribuição após os 25 anos dá a ele o direito a aumentar o percentual a receber sobre a média de salários.
No exemplo acima, Edmar teria direito a aposentar-se com um percentual de 87,5% sobre a média dos salários de contribuição.
- R$ 2.000,00 (média das remunerações) x 87,5% = R$ 1.750,00
Obs: Apenas para apimentar o debate. Pela fórmula inicialmente prevista na PEC 287, no mesmo exemplo, o valor da aposentadoria de Edmar ficaria em R$ 1.720,00, ou seja, uma diferença de apenas R$ 30,00 no valor final.
As novas regras propostas pelo substitutivo apresentado pelo dep. Arthur Maia parecem melhorar bastante a situação do trabalhador. Mas na prática, na maioria dos casos, a mudança é mínima ou até piora a situação do segurado.cálculo da aposentadoria
Vamos a outro exemplo, onde a situação é ainda mais grave. Caso Edmar, com 65 anos de idade e 25 anos de contribuição resolva se aposentar:
Pela redação original da PEC 287 – Teria direito a 76% da média dos salários
Pela redação do substitutivo (que vai para votação) – Teria direito a 70% da média dos salários
Observem que as mudanças apresentadas no substitutivo da PEC 287 em alguns casos, PIORAM a situação do trabalhador.
Outras considerações
Saliento que os cálculos aqui apresentados são apenas para fins de exemplo (recurso didático para facilitar o entendimento), uma vez que não foram aplicadas as correções determinadas por lei.
Algumas situações peculiares a cada categoria de servidor ou contribuinte poderia afetar a forma de cálculo, como idade ou tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria.
Pela legislação em vigor, Edmar aos 65 anos de idade e tendo contribuído por 35 anos, teria direito à aposentadoria integral. O que significa, 100% do salário de benefício.
As redes sociais divulgavam que a Reforma da Previdência possui previsão de que a pessoa deveria trabalhar 49 anos para ter direito à aposentadoria.
Pelo substitutivo apresentado, esse tempo muda para 40 anos.
Curiosidade: Por que a média dos salários de contribuição possui como ponto de partida Julho de 94?
Em um linguajar mais simples, isso facilita os cálculos, tendo em vista que foi nesta época o lançamento do plano real, vigente até hoje.
Assim, aquelas pessoas que ingressaram no RGPS antes de julho de 94, terão contabilizados para a média dos salários apenas aqueles recebidos após essa data. Para quem ingressou depois, a data de início do recebimento.
Clique aqui e faça o download do Quadro Comparativo das mudanças propostas na PEC 287/2016 – artigo por artigo
(redação atual x redação original da PEC x substitutivo)
cálculo da aposentadoria
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Boa tarde Senhores.
Come-sei a contribuir em 1978, hoje tenho 54 anos e 33 anos e seis meses de contribuição.
Posso solicitar a aposentadoria?
Obrigado.
Gostaria de saber como fica para contagem da aposentadoria, o abandono de emprego de 1979
que não tem a data de saida na CPTS; o que deve ser feito neste caso?
Olá Wellington,
Caso a REforma da Previdência seja aprovada existirão regras de transição para cuidar desses casos. Oriento a leitura dos meus artigos:
Regras de Transição para os Servidores Públicos
Regras de Transição para os trabalhadores vinculados ao INSS
Grande abraço,
Edmar
Olá Edmar, uma curiosidade. Ao completar 40 anos de contribuição, estarei com 59 anos de idade. Para aposentar integral, deverei trabalhar mais 6 anos, ou existe alguma regra proporcional?
Olá Jair,
Obrigado pelo seu comentário.
Acho pouco provável que a Reforma seja promulgada antes de junho de 2017. Caso aconteça, ela realmente o afetará.
Oriento a leitura do texto acerca das regras de transição disponível aqui no blog. Neles eu faço o detalhamento completo.
Grande abraço,
Edmar
Grande abraço,
Edmar
Boa noite Edmar, eu tenho 53 anos (farei 54 em setembro/2017), em junho de 2017 farei 35 anos de contribuicao. Meu receio é dessa reforma ser votada antes de junho, sera que vai me complicar? desde ja agradeco.