Princípios da seguridade social
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Princípios da seguridade social

Princípios da seguridade social. Os princípios da seguridade social estão previstos no art. 194 da Constituição Federal de 88 (CF/88):

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Princípio da Universalidade (do atendimento e da cobertura da Previdência)

Princípios da seguridade social

A seguridade social deverá atender todos os necessitados, especialmente através da assistência social e da saúde, que são gratuitas, pois independem do pagamento de contribuições diretas dos usuários (subsistema não contributivo da seguridade social).

– A Universalidade no que toca à previdência é  MITIGADA – pois limita-se aos beneficiários do seguro, não atingindo toda a população. (Brasil adota sistema contributivo direto)

Este princípio possui duas vertentes básicas:

+ Vertente subjetiva

Alcançar o maior número de pessoas

+ Vertente objetiva

Cobrir o maior número de riscos sociais

 

Princípio da Uniformidade e Equivalência de benefícios e serviços aos trabalhadores rurais e urbanos

Princípios da seguridade social

– A uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual. (Santos, 2016)

Nada mais é do que a densificação do Princípio da Isonomia. Tratar igualmente trabalhadores rurais e urbanos.

Mesmos benefícios, porém valor da renda mensal equivalente (e não igual).

Deve-se ultrapassar a isonomia formal para efetivação de uma isonomia material. Dando mais a quem tem menos, visando compensar desigualdades.

 

Princípio da Seletividade e Distributividade (de Benefício e Serviços)

Princípios da seguridade social

Sua aplicação ocorre no momento da elaboração da lei e que se desdobra em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social.

O legislador deve buscar na realidade social e selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção. (Santos, 2016)

A Seletividade, na verdade, é um limitador da Universalidade. Não é possível atender a tudo e todos (não há recursos suficientes – princípio da reserva do possível), daí a necessidade de seleção dos riscos e sujeitos.

A seguridade social também é um importante instrumento de desconcentração de riquezas (princípio da distributividade).

 

Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios

Princípios da seguridade social

Não será possível a redução do valor de benefício da seguridade social.

Em momento de crise, por exemplo, os benefícios não podem sofrer alteração que lhes diminuam o valor, diferentemente do salário, por exemplo, que por convenção ou acordo podem – art. 7º VI da CF/88.

Vislumbra-se nesse princípios, duas faces da irredutibilidade (nominal e real):

– Irredutibilidade NOMINAL:

Garante tão somente a conservação do valor histórico (não garante correção ou poder de compra) – Se é de R$ 2.000,00, não pode passar para R$ 1.900,00 – é vedado o retrocesso securitário

– Irredutibilidade REAL:

Significa correção do benefício de acordo com a inflação – composição das perdas decorrentes da inflação.

Segundo parte da doutrina, o inciso IV do art. 194 da CF/88 garante apenas a irredutibilidade nominal. Essa é uma garantia genérica para a Seguridade Social.

Quando se trata de previdência a garantia avança para a REAL também (art. 201, §4º da CF/88 RGPS e art. 40 §8º no regime próprio)

Art. 201: (…)

§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Art. 40. (…)

§8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Princípio da Equidade na forma de participação no custeio

Princípios da seguridade social

Em relação ao custeio da seguridade social, significa dizer que quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuirá com menos. (Goes, 2011)

A equidade também se manifesta na seguridade no tocante ao risco das atividades desenvolvidas. Aquelas que mais provoquem cobertura terão também valor mais elevado de contribuição.

Também decorre do princípio da capacidade contributiva (quem tem mais contribui mais – solidariedade)

 

Diversidade da base de financiamento

Princípios da seguridade social

O financiamento da seguridade social é de responsabilidade de toda a comunidade, na forma do art. 195 da CF. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade, que impõe a todos os segmentos sociais — Poder Público, empresas e trabalhadores — a contribuição na medida de suas possibilidades. (Santos, 2016)

A maioria dos autores afirmam que a proteção social é encargo é de todos, porque a desigualdade incomoda a todos.

Noutro lado, o financiamento da seguridade social deverá ter base diversificada, para que eventual crise em determinado setor econômico não prejudique o sistema.

 

Gestão Quadripartite

Princípios da seguridade social

Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa. A gestão deve envolver os trabalhadores, empregadores, aposentados e o Poder Público. Normalmente essa participação se dá através dos conselhos.

Conselhos ligados à Seguridade Social: CNPS – Conselho Nacional da Previdência Social / CNAS – Conselho Nacional da Assistência Social / CNS – Conselho Nacional da Saúde

 

Princípio da Solidariedade

Princípios da seguridade social

Esse princípio determina que o financiamento da seguridade social será feito de forma solidária, englobando o Poder Público e a sociedade. Esse princípio é compulsório.

Não existe uma relação absoluta entre aquilo que eu contribuo e aquilo que eu vou receber.  Vigora o sistema de repartição simples, ou seja, não há correlação entre aquilo que é pago e aquilo que será recebido. Difere, portanto, do sistema de capitalização que é aquele em que o contribuinte sabe “o quanto vai receber” e “quando vai receber”. O sistema de capitalização é adotado pelas previdências privadas.

Ex: é possível que duas funcionárias, uma com cinco anos e a outra com um mês, sejam atropeladas e fiquem totalmente inabilitadas para o trabalho. Ambas terão direito ao mesmo benefício, aposentadoria por invalidez, ainda que uma delas tenha contribuído apenas com um mês de trabalho

Consequência: Quando o indivíduo é chamado a pagar uma contribuição, o indivíduo não o faz para sua própria aposentadoria, esta contribuição é para a coletividade.

Segundo o STF, é perfeitamente admissível que o indivíduo contribua ainda que esta pessoa não receba qualquer retribuição, isso por conta deste princípio da solidariedade (caso dos servidores públicos inativos – continua pagando por conta da solidariedade).

 

Princípio da Precedência da Fonte de Custeio

Princípios da seguridade social

Por esse princípio nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

– Princípio da Contrapartida

Art. 195. CF/88 (…)

§ 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Esta é uma norma com dupla face (autorizativa e proibitiva). Pode ser interpretada sob estes dois prismas.

Proíbe que crie benefício sem a indicação da fonte do custeio e ao mesmo tempo autoriza a criação caso haja fonte de custeio. É possível ler destas duas formas o referido artigo.

 

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