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Todo estudante de direito deve conhecer bem o que é o núcleo de práticas, pois é nesse espaço que acontecem os primeiros contatos com uma clientela real. É nesse espaço que pela primeira vez o acadêmico estará à frente, sob a orientação dos seus professores (advogados), de um processo judicial de verdade.

O papel dos núcleo é propiciar ao acadêmico uma vivência real das atividades inerentes à profissão que pretende galgar, entre elas a advocacia. Na verdade os núcleos, de uma maneira geral, priorizam o estágio da advocacia, vez que as outras carreiras do direito costumam estar presentes no chamado estágio simulado, normalmente realizado em sala de aula.

Não há uma diretriz legal específica e obrigatória de como o estágio deve se dar em todos os seus aspectos. Há uma regulamento geral constante da Resolução CNE/CES N° 9 de 2014, e a universidade deve organizar no projeto pedagógico do curso a concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização, bem como a forma de implantação e a estrutura do Núcleo de Prática Jurídica.

Há neste ponto a chamada autonomia universitária, que tem seu fundamento no art. 207 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e alcança universidades privadas e públicas.

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Apesar da clara definição legal acerca dessa temática, esses núcleos foram objeto de discussão judicial, tendo em vista lei estadual do Rio Grande do Norte que obrigava à Universidade Estadual do estado a manutenção de plantão do núcleo de prática jurídica para atendimento à população hipossuficiente nos finais de semana e feriado, conforme art. 1º da Lei estadual 8865/2006 RN.

O Supremo Tribunal Federal analisou a questão em sede de ADI e declarou a inconstitucionalidade da referida lei potiguar, por ferir autonomia universitária.

Decisão aplaudida pela comunidade acadêmica já que o estágio supervisionado, conforme dicção legal (Lei 11788/2008), é ato educativo escolar desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior. E não visam precipuamente a cobertura do atendimento que cabe precipuamente a outras organizações estatais, in casu, a defensoria pública.

Conforme ficou assentado na decisão do STF, o estado não pode amenizar a deficiência da sua defensoria pública com a imposição de medidas que contrariem a CF/88. É necessário o fortalecimento dessas instituições consagradas como funções essenciais à justiça pelo constituinte.

Grande abraço a todos.

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