prazos processuais e o novo cpc
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Preclusão (prazos e o novo cpc)

 

Segundo Gonçalves (2017), preclusão é a perda de uma faculdade processual por:

– Não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal);

– Incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica);

– Já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa).

A preclusão faz com que a marcha processual siga seu curso normal e não sofra contínuas interrupções e suspensões que acabam atrapalhando a prestação jurisdicional.

Vamos à sua classificação: (NEVES, 2017)

 

– Preclusão Temporal:

Ocorre quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ex: O réu possui 15 dias para contestar, passado esse prazo, não mais será possível a realização desse ato.

É possível afastar a preclusão temporal em casos excepcionais previstos no art. 223, §§ 1º e 2º do CPC.

 

– Preclusão Lógica

Impedimento de realização de ato processual em virtude da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar.

Um exemplo comum na doutrina é a hipótese em que a parte cumpre a determinação prevista na sentença. Neste caso aplica-se o art. 1.000 do CPC, não sendo possível à parte recorrer da referida decisão.

 

– Preclusão Consumativa

Se verifica sempre que o ato processual é praticado.

Ex: a parte ré possui 15 dias para contestar, mas apresenta sua contestação em 10 dias. Nesse caso, ainda que reste 05 dias de prazo não haverá possibilidade para a entrega de nova contestação ou emenda à primeira, porque o prazo está precluso.

 

– Preclusão Pro Judicato

Como os prazos processuais do juiz são impróprios, a eles não se aplicam as regras de preclusão. Porém, há casos em que uma vez decididos o juiz não mais poderá revê-los.

A preclusão pro judicato seria a vedação de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente, ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores. (Gonçalves 2017).

A preclusão pro judicato não se aplica a todas as decisões judicias, exemplo de sua aplicação é a decisão que defere a produção de provas.

 

Observações Importantes:

 

– O art. 230 do CPC prevê o termo inicial de contagem do prazo para os sujeitos do processo.

 

– Incumbe ao juiz a tarefa de verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei. O CPC também estabelece prazo para a realização dos atos pelos auxiliares da justiça, como escrivão e serventuários em geral.

 

– As partes possuem prazo para devolução dos autos do processo, no caso de sua retirada da secretaria do juízo. Havendo excesso de prazo o juiz poderá aplicar penalidades, após intimação.

 

– Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública possuem prazo em dobro para realização dos atos processuais. Os escritórios de prática jurídica de universidades também possuem prazo em dobro.

 

– Litisconsorte com advogados diferentes também possuem prazo em dobro para manifestação nos autos do processo.(prazos e o novo cpc)

Gonçalves (2017) ressalva que tem prevalecido o entendimento de que, se a constituição do advogado diferente ocorreu no curso do prazo, só correrá em dobro o restante. Assim, se o advogado novo for constituído no 10º dia de um prazo de quinze, somente os cinco faltantes serão dobrados.

A Súmula 641 do STF trata do tema: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”. (prazos e o novo cpc)

 

– Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.(prazos e o novo cpc)

 

– Ato praticado antes do início da contagem do prazo – Havia grande celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca do ato praticado antes do termo inicial do prazo. Tal divergência teve seu fim como novo CPC, já que em seu art. 218, §4º determinou que o ato praticado antes do início do prazo é tempestivo. (prazos e o novo cpc)

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1 COMENTÁRIO

  1. Dr. Edmar, em que pese a redação claramente deficiente dos §§ 2º e 3º do NCPC, permita-me respeitosamente discordar de sua afirmação no derradeiro parágrafo do título “Contagem do prazo”. Explico-me: sendo a publicação eletrônica publicada numa sexta-feira, a contagem do início do prazo obedecerá a mesma forma de sua opinião no parágrafo anterior, ou seja, começará na segunda-feira, porquanto – à obviedade – o primeiro dia útil a seguir ao da publicação na sexta-feira será SEMPRE a segunda-feira, e não a terça-feira. Repare bem que, como eu disse antes, o legislador processual civil pecou na redação dos §§ 2º e 3º do art. 224. Basta lê-los com detida atenção que se chegará à conclusão de que o 2º§ em nada difere do 3º. Portanto, fica aberta a oportunidade da discussão do assunto aos interessados. Parabéns pelo didático e objetivo artigo.

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