Prazos e o novo CPC. Certamente você já ouviu falar da expressão: “Tempo é dinheiro”. Para o processo civil o tempo é fator da mais alta relevância.
Para ser um pouco mais técnico o PRAZO é fator de excepcional relevância. O tempo é elemento natural, que corre de maneira impositiva. Não é possível parar o tempo ou suspendê-lo.
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Quando destacamos alguma questão voltada ao tempo para realizar determinado ato processual, estamos na verdade nos referindo ao prazo.
Segundo Theodoro Júnior (2015:677), prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. Claro que não temos a previsão apenas de prazos para realização dos atos processuais pelas partes, há prazos estabelecidos também para os demais sujeitos do processo, como o juiz, os auxiliares da justiça, MP, etc.
O Código de Processo Civil possui as mais diversas espécies de prazos. Existem prazos contados em dia, em anos, em meses e até mesmo em horas e minutos. É necessário que o operador do direito esteja atento não só ao prazo mas também à forma de contá-lo.
Prazo em dias úteis
Uma alteração importante realizada pelo novo CPC (Lei 13.105/2015) está exatamente ligada à forma de contagem do prazo em dias. Passou-se a respeitar nessa contagem apenas os DIAS ÚTEIS.
Excluem-se, portanto, os finais de semana e feriados (ainda que municipais), ou seja, excluem-se os dias em que não há expediente forense.
O art. 219 do CPC assim dispõe:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Entretanto, é preciso atentar-se ao que o parágrafo único desse mesmo artigo explicita, que apenas os prazos processuais são contados em dias úteis.
Isso significa que prazos de ordem material continuam a ser contados de maneira contínua. Neves (2016) traz como exemplo: os prazos para cumprimento de obrigações determinadas por decisão judicial, os prazos de prescrição e decadência, entre outros.
Outra ponto a ser verificado é que a contagem em dias úteis se dá apenas quando o prazo é em dias. Se estamos diante de prazos em meses, anos, horas, etc, a contagem não observa a regra dos dias úteis.
Classificação dos prazos processuais (prazos e o novo cpc)
A doutrina aponta diversas formas de classificar os prazos processuais. Vou ater-me às principais:
1 – Prazos Próprios e Impróprios
– Prazo próprio: É o prazo das partes
– Prazo Impróprio: É o prazo do juiz, auxiliares da justiça e Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica.
Observem que tanto as partes como o juiz devem observância aos prazos para realização dos atos, conforme preceitua o CPC.
A diferença maior reside no fato de que os prazos próprios são preclusivos, ou seja, se os atos não forem praticados no prazo determinado ocorre a chamada preclusão temporal – situação em que há a perda da faculdade processual de praticar aquele ato. (Gonçalves, 2017)
Com relação aos prazos impróprios, a sua não observância não acarreta preclusão, nem o desaparecimento da obrigação de praticar o ato. (Gonçalves, 2017)
Para os pronunciamentos judiciais, os prazos são os seguintes:
– Despachos – 5 (cinco) dias;
– Decisões interlocutórias – 10 (dez) dias;
– Sentenças – 30 (trinta) dias.
2 – Prazos legais, judiciais e convencionais
– Legais – aqueles determinados pela lei (é a regra geral do processo)
– Judiciais – aqueles determinados pelo juiz
– Convencionais – aqueles ajustados pelas partes
3 – Prazo simples e comum
– Prazo Simples: prazo determinado para apenas uma das partes
– Prazo Comum: prazo determinado para ambas as partes
4 – Prazos peremptórios e dilatórios
– Prazos peremptórios: prazos que não admitem modificação por ordem do juiz, nem por vontade das partes
– Prazos dilatórios: prazos que admitem modificação por convenção das partes
Essa classificação, segundo Neves (2017) perdeu sua utilidade, uma vez que no CPC não há mais previsão de prazos peremptórios.
A menção feita pelo CPC em seu art. 222, §1º ao prazo peremptório não tem cabimento, tendo em vista que o CPC adota prazos dilatórios, ou seja, que podem ser modificado por acordo das partes, a exemplo do que ocorre nos negócios processuais.
Contagem de Prazo (prazos e o novo cpc)
Conforme determina o art. 224 do CPC, na contagem de prazos, salvo disposição em contrário, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
O termo inicial do prazo (primeiro dia para contagem), conforme disposto no art. 224 §3º do CPC, é o primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Ex: a publicação para a realização de determinado ato processual ocorreu em uma sexta-feira, o prazo começaria a correr na segunda-feira (primeiro dia útil posterior ao da publicação).
Observação: Caso a publicação tenha sido feita no diário judicial eletrônico, o §2º do art. 224 do CPC considera como data de publicação o primeiro dia útil seguinte. Ex: publicação para realização de determinado ato processual ocorreu no diário judicial eletrônico em uma sexta-feira, o prazo começaria a correr na terça-feira.
Suspensão e Interrupção do Prazo (prazos e o novo cpc)
Gonçalves (2017) apresenta a distinção entre a suspensão e a interrupção de prazo. Na suspensão o processo fica paralisado e volta ao seu trâmite normal a partir daquele ponto. Já a interrupção provoca o retorno completo do prazo (volta à estaca zero).
O art. 313 CPC enumera causas que suspendem o processo. Ex: o processo suspende-se pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes.
Outro exemplo interessante de suspensão do prazo processual é aquele previsto no art. 220 CPC. O referido dispositivo determina que suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. É o chamado recesso forense.
Quanto à interrupção, o art. 1.026 CPC traz uma hipótese interessante. É o caso da interposição do recurso de embargos de declaração.
*continua na próxima página…
Dr. Edmar, em que pese a redação claramente deficiente dos §§ 2º e 3º do NCPC, permita-me respeitosamente discordar de sua afirmação no derradeiro parágrafo do título “Contagem do prazo”. Explico-me: sendo a publicação eletrônica publicada numa sexta-feira, a contagem do início do prazo obedecerá a mesma forma de sua opinião no parágrafo anterior, ou seja, começará na segunda-feira, porquanto – à obviedade – o primeiro dia útil a seguir ao da publicação na sexta-feira será SEMPRE a segunda-feira, e não a terça-feira. Repare bem que, como eu disse antes, o legislador processual civil pecou na redação dos §§ 2º e 3º do art. 224. Basta lê-los com detida atenção que se chegará à conclusão de que o 2º§ em nada difere do 3º. Portanto, fica aberta a oportunidade da discussão do assunto aos interessados. Parabéns pelo didático e objetivo artigo.