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Pedidos e novo CPC.

Já tratei aqui no blog acerca da petição inicial. Naquela publicação deixei claro o quanto a petição inicial é importante para a demanda, afinal, sem ela o judiciário permaneceria em sua inércia e o cidadão desejoso da realização de algum direito.
Pois bem, se a peça mais importante do processo é a petição inicial, sem dúvida alguma, o pedido é a parte mais importante da petição inicial.

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O pedido reflete o objetivo do autor ao buscar o judiciário. Reflete a finalidade maior a que o processo serve.
Theodoro Júnior (2015) citando Jacy de Assis explicita muito bem tal questão: “o pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos; estes são premissas do silogismo, que tem no pedido a sua conclusão lógica”.
O pedido é um dos requisitos da petição inicial, previsto no art. 319, IV do CPC e estão diretamente ligadas à providência judicial final. Afinal, a sentença deverá refletir o que as partem pediram.
O princípio da congruência ou da adstrição (art. 141 e 492 do CPC) que firmam a ideia central de que o pedido é, na verdade, o “rascunho” da sentença.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
(…)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Tal regramento possui exceções no próprio CPC, conforme se verá mais a frente.

 

Pedido Mediato x Pedido Imediato

 

Parcela significativa da doutrina faz a classificação do pedido em mediato e imediato.

Pedido Imediato

É o provimento jurídico desejado (ex: sentença condenatória, sentença declaratória)

Pedido Mediato

É o próprio direito desejado (ex: o valor do crédito, a coisa etc.)
Theodoro Júnior (2015:998) elucida que o pedido imediato põe a parte em contato direto com o direito processual, e o mediato, com o direito substancial.

 

Pedido deve ser CERTO e DETERMINADO

 

O pedido deve ser certo, ou seja, deve ser expresso. O pedido deve ser determinado, ou seja, devidamente quantificado; é a correta identificação do objeto ou prestação que se pede. Os arts. 322 e 324 do CPC fundamentam estas premissas.
O CPC prevê expressamente hipóteses que excepcionam o pedido certo e determinado, são os chamados pedidos implícitos e genéricos, respectivamente. Os pedidos implícitos serão tratados mais à frente.
Os pedidos genéricos estão previstos, de maneira geral, no art. 324, §§ 1º e 2º do CPC.

Art. 324. (…)
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Um exemplo muito comum na doutrina é a hipótese de demanda que envolve acidente de trânsito, o autor (que foi atropelado por exemplo) pede danos morais e materiais. No tocante aos danos materiais, com fundamento no art. 324 §1º, II do CPC requer indenização por todo o tratamento a que vai ser submetido.
Os pedidos genéricos são quantificados, para correta execução, através da liquidação de sentença (art. 509 e ss do CPC). Procedimento que é utilizado quando a sentença é ilíquida, pois estabelece os parâmetros sem determinar o valor.

 

Os pedidos implícitos no novo CPC

 

Pedido implícito é aquele que não foi destacado expressamente na petição inicial ou na reconvenção, porém, é possível verificar a sua existência pela análise do pedido principal.
O novo CPC diferentemente do CPC de 73 (revogado) abriu a possibilidade de admissão dos pedidos implícitos ao dispor em seu art. 322, §2º:

Art. 322 (…)
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Os pedidos implícitos constituem exceções ao princípio da congruência ou da adstrição, pois, mesmo não havendo o pedido expresso, o juiz deverá concedê-los. Os citados pela doutrina são:

– Prestações periódicas – fundamento art. 323 do CPC.
As prestações que se vencerem no curso do processo, estão inclusas no pedido principal

– Consectários legais – fundamento art. 322, §1º e art. 404 do CPC
São os juros e a correção monetária.

– Honorários e custas – fundamento art. 322, §1º e art. 85, §18 do CPC.
A súmula 453 STJ perdeu sua eficácia frente a essas novas disposições do CPC.

*continua na próxima página…

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