Pedidos e o novo CPC

Pedidos e novo CPC.

Já tratei aqui no blog acerca da petição inicial. Naquela publicação deixei claro o quanto a petição inicial é importante para a demanda, afinal, sem ela o judiciário permaneceria em sua inércia e o cidadão desejoso da realização de algum direito.
Pois bem, se a peça mais importante do processo é a petição inicial, sem dúvida alguma, o pedido é a parte mais importante da petição inicial.

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O pedido reflete o objetivo do autor ao buscar o judiciário. Reflete a finalidade maior a que o processo serve.
Theodoro Júnior (2015) citando Jacy de Assis explicita muito bem tal questão: “o pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos; estes são premissas do silogismo, que tem no pedido a sua conclusão lógica”.
O pedido é um dos requisitos da petição inicial, previsto no art. 319, IV do CPC e estão diretamente ligadas à providência judicial final. Afinal, a sentença deverá refletir o que as partem pediram.
O princípio da congruência ou da adstrição (art. 141 e 492 do CPC) que firmam a ideia central de que o pedido é, na verdade, o “rascunho” da sentença.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
(…)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Tal regramento possui exceções no próprio CPC, conforme se verá mais a frente.

 

Pedido Mediato x Pedido Imediato

 

Parcela significativa da doutrina faz a classificação do pedido em mediato e imediato.

Pedido Imediato

É o provimento jurídico desejado (ex: sentença condenatória, sentença declaratória)

Pedido Mediato

É o próprio direito desejado (ex: o valor do crédito, a coisa etc.)
Theodoro Júnior (2015:998) elucida que o pedido imediato põe a parte em contato direto com o direito processual, e o mediato, com o direito substancial.

 

Pedido deve ser CERTO e DETERMINADO

 

O pedido deve ser certo, ou seja, deve ser expresso. O pedido deve ser determinado, ou seja, devidamente quantificado; é a correta identificação do objeto ou prestação que se pede. Os arts. 322 e 324 do CPC fundamentam estas premissas.
O CPC prevê expressamente hipóteses que excepcionam o pedido certo e determinado, são os chamados pedidos implícitos e genéricos, respectivamente. Os pedidos implícitos serão tratados mais à frente.
Os pedidos genéricos estão previstos, de maneira geral, no art. 324, §§ 1º e 2º do CPC.

Art. 324. (…)
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Um exemplo muito comum na doutrina é a hipótese de demanda que envolve acidente de trânsito, o autor (que foi atropelado por exemplo) pede danos morais e materiais. No tocante aos danos materiais, com fundamento no art. 324 §1º, II do CPC requer indenização por todo o tratamento a que vai ser submetido.
Os pedidos genéricos são quantificados, para correta execução, através da liquidação de sentença (art. 509 e ss do CPC). Procedimento que é utilizado quando a sentença é ilíquida, pois estabelece os parâmetros sem determinar o valor.

 

Os pedidos implícitos no novo CPC

 

Pedido implícito é aquele que não foi destacado expressamente na petição inicial ou na reconvenção, porém, é possível verificar a sua existência pela análise do pedido principal.
O novo CPC diferentemente do CPC de 73 (revogado) abriu a possibilidade de admissão dos pedidos implícitos ao dispor em seu art. 322, §2º:

Art. 322 (…)
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Os pedidos implícitos constituem exceções ao princípio da congruência ou da adstrição, pois, mesmo não havendo o pedido expresso, o juiz deverá concedê-los. Os citados pela doutrina são:

– Prestações periódicas – fundamento art. 323 do CPC.
As prestações que se vencerem no curso do processo, estão inclusas no pedido principal

– Consectários legais – fundamento art. 322, §1º e art. 404 do CPC
São os juros e a correção monetária.

– Honorários e custas – fundamento art. 322, §1º e art. 85, §18 do CPC.
A súmula 453 STJ perdeu sua eficácia frente a essas novas disposições do CPC.

*continua na próxima página…

Cumulação de Pedidos

 

É o que a doutrina também chama de cúmulo objetivo de demandas. É a hipótese de realização de mais de um pedido.
Não se deve confundir a cumulação objetiva (que diz respeito à cumulação dos pedidos), com a cumulação subjetiva (que é, na verdade, o litisconsórcio).
A cumulação de pedidos pode ser própria ou imprópria. Abaixo, especifico melhor ambas:

 

Cumulação de Pedidos Própria

 

Essa é a verdadeira cumulação, pois o autor objetiva mais de uma coisa no processo. O seu traço característico é o aditivo “e”. O autor deseja isso “e” aquilo. Se divide em:

 

– Cumulação Simples (aditiva):

Nessa espécie não há interdependência entre os pedidos. O autor quer uma coisa e outra, não há necessidade de conexão entre as duas. O juiz pode conceder uma e não conceder a outra, ou conceder ambas.
Ex: Indenização por danos morais e materiais.

– Cumulação Sucessiva

Nessa há dependência entre os pedidos. O autor quer uma coisa se ganhar a outra. O juiz concederá o segundo pedido apenas se acolher o primeiro.
Ex: Investigação de paternidade e alimentos. Para dar alimentos tem que declarar a paternidade.

 

Cumulação de Pedidos Imprópria

 

A doutrina chama a cumulação imprópria de uma falsa cumulação, afinal, o autor objetiva apenas uma coisa, apesar de fazer outros pedidos. O seu traço característico é a conjunção alternativa “ou”.
O autor deseja isso “ou” aquilo. Se divide em:

 

– Cumulação Eventual ou subsidiária

É aquela em que o autor realiza os pedidos em ordem de preferência.
Ex: Aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Na prática, costuma-se utilizar da seguinte forma: Após a formulação do pedido principal, o autor escreve “na remota possibilidade de indeferimento do pedido principal, seja ao menos concedido o segundo pedido”.
Perceba que o autor estabelece uma ordem de preferência. Caso o juiz conceda o pedido principal, ele não analisará os demais.

– Cumulação Alternativa

Na cumulação alternativa, o autor não estabelece preferência. Ele faz dois pedidos e o juiz analisa qual será concedido.
Ex: rescisão de contrato ou revisão de contrato

 

Cumulação de pedidos superveniente

 

Algumas doutrinas abordam essa terceira modalidade de cumulação. A cumulação superveniente aplica-se à reconvenção, prevista no art. 343 do CPC.
Na reconvenção a cumulação é heterogênea, pois os pedidos cumulados com o principal são da outra parte da relação processual. O juiz deverá analisar não só os pedidos do autor, mas também os do réus (feitos na reconvenção).

 

Requisitos para a Cumulação de Pedidos

 

O art. 327, §1º do CPC trata acerca dos requisitos para a cumulação dos pedidos:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

Esses requisitos não se aplicam à cumulação superveniente. Em suma os requisitos são:

 

1 – Compatibilidade entre os pedidos

O direito material não poder proibir a cumulação. Esse requisito, por força do §3º do art. 327, acima citada, não se aplica à cumulação imprópria).
Ex: Joaquim realiza contrato de compra e venda com João, mas descobre que na coisa existe vício oculto (vício redibitório). O código civil permite que Joaquim obtenha abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato (recebendo o valor pago e devolvendo o bem).
Não é possível a cumulação nesse caso.

2 – Identidade de partes

Não é possível cumular pedidos contra partes diversas

3 – Competência do juízo para todos os pedidos

O juiz deve ser competente para conhecer de todos os pedidos formulados. Caso o juiz não seja competente para algum dos pedidos, a cumulação não será possível.
Ex: benefício previdenciário (competência da justiça federal) e acidentário (competência da justiça estadual).

4 – Identidade procedimental

O procedimento aplicável aos pedidos deve ser o mesmo. O art. 327, §2º do CPC, acima citado, possui disposição interessante. Caso os procedimentos aplicáveis aos pedidos cumulados sejam distintos, o autor pode optar pelo rito comum, nesse caso a cumulação é possível.

 

Ampliação dos pedidos

 

É sabido que o pedido com suas especificações deve estar presente na petição inicial, uma vez que se trata de requisito essencial, conforme dicção do art. 319 do CPC.
Nessa temática, a pergunta que se faz é: É possível ampliar o pedido após a propositura da ação?
A resposta é: Sim, mas depende do momento e de alguns outros fatores.
O art. 329 do CPC trata da questão e estabelece quais os limites e possibilidades para alteração do pedido:

– Da propositura até a citação: o autor altera o quanto quiser
– Da citação até o saneamento: o autor altera o quanto quiser mas precisa da concordância do réu. Assim, o réu terá nova oportunidade para contestar e apresentar provas.
– Após o saneamento: neste ponto a doutrina é bastante divergente.
No CPC anterior era expressamente vedada a alteração do pedido nessa fase. Já o novo CPC não faz menção a essa proibição. Na verdade, o novo CPC nem proíbe, nem permite, expressamente.
A doutrina se posiciona em duas vertentes:
1 – Deve seguir o regramento do código revogado, ou seja, após o saneamento não é mais possível a alteração do pedido
2 – Com base no art. 190 do CPC – as partes poderiam mudar de maneira consensual, o que significaria um negócio processual.

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Grande abraço a todos….

 

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