contestação e o novo CPC
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Resposta do Réu e o novo CPC.

O momento para apresentação da resposta pelo réu é bastante relevante, já que nele se estabelece o contraditório de maneira efetiva. Apresentando sua resposta o réu se defende das alegações firmadas na petição inicial e pode até mesmo formular pedidos contra o autor.

A resposta do réu, portanto, não se limita apenas à sua defesa, mas também ao momento oportuno para apresentar suas pretensões em face do autor.

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São 03 as possibilidades de resposta do réu, de acordo com o novo CPC (Código de Processo Civil): Contestação, reconvenção e intervenção de terceiros.

Inicialmente, vamos nos concentrar na contestação, já que ela é a principal peça de resposta do réu, como adiante veremos:

 

Defesa do Réu – Aspectos Gerais

 

A defesa do réu está fundada na garantia constitucional à ampla defesa e o contraditório. Inicialmente, é importante respondermos a uma questão posta pela doutrina:

Qual a natureza da defesa do réu: dever, obrigação ou ônus?

Nesse campo, a doutrina prevalente entende que a defesa do réu é na verdade um ônus.

Mas, por que defesa é ônus?

Gajardoni explica que:

 

Dever é uma sujeição passiva que não se esgota com o cumprimento e que pode ser imposto com a aplicação de sanção.

Ex: votar é um dever (obrigação de votar em todas as eleições – quem não vota sofre sanção).

 

Obrigação é também uma sujeição passiva que pode ser imposta através da aplicação de sanção, porém, uma vez praticada, esgota-se.

Ex: pagar (paga-se a dívida uma vez, não paga tem sanção).

 

Ônus é imperativo do próprio interesse; também é uma sujeição, porém não pode ser imposto, tampouco acarreta sanção. A ideia de ônus, é que a parte pratica se quiser (é voluntário), porém, tratando-se de imperativo do próprio interesse, a parte ganha com a sua prática ou perde se não o pratica.

Ex: ônus da prova.

 

Quanto à defesa Theodoro Júnior (2015:2016) ainda elucida, não quer dizer que o demandado tenha o dever ou a obrigação de responder. Há, para ele, apenas o ônus da defesa, pois, se não se defender, sofrerá as consequências da revelia.

O que diferencia muito o processo civil do processo penal, pois no processo penal, a defesa não é ônus porque é obrigatória.

 

– Classificação das Defesas (Resposta do Réu)

 

As defesas apresentadas pelo réu, podem ser típicas ou atípicas.  As típicas estão previstas na lei como tal. Ex: contestação e reconvenção. Já as atípicas não são previstas na lei como tal, mas podem ser utilizadas como defesa. Ex: reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III CPC).

São muitas as classificações propostas pela doutrina, apresento aqui a classificação apresentada por Gajardoni e Zufelato (2017).

 

1) A primeira classificação divide as defesas em processuais e de mérito

(Resposta do Réu)

– Defesa Processual (contra a admissibilidade) – são as chamadas preliminares de defesa.

a) Própria ou peremptória – Objetiva a extinção sem mérito. Ex: falta de interesse processual, perempção, coisa julgada, etc.

b) Imprópria ou dilatória – Objetiva o retardamento do processo. Ex: alegação de incompetência relativa, alegação de citação inválida, etc.

 

– Defesa de Mérito (ou substancial)

a) Direta – negativa dos fatos ou das suas consequências jurídicas. Nesse caso, o ônus da prova é do autor.

b) Indireta – confirma os fatos ou consequências jurídicas, porém, a eles opõe outros extintivos, impeditivos ou modificativos. Ex: Prescrição, decadência, novação, exceção de contrato não cumprido, etc. Nesse caso o ônus da prova é do réu.

O art. 373 esclarece acerca desse ônus probatório:

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

2 – Teoria das Exceções

(Resposta do Réu)

– Exceção (em sentido estrito)

Defesa só reconhecível pelo magistrado mediante arguição e em determinado prazo, sob pena de preclusão, salvo se a lei permitir a alegação em qualquer momento. Podem ser:

a) Processuais – Ex: convenção de arbitragem

b) De Mérito – Ex: Pagamento, novação, compensação, etc. Decadência convencional (não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 205 e ss) e pode ser alegada a qualquer tempo pela parte que aproveita)

 

– Objeção

Defesa relacionada a matérias reconhecíveis de ofício e a qualquer tempo até o trânsito em julgado. Podem ser:

a) Processuais – Ex: Falta de condições da ação, falta de pressupostos processuais, conexão, continência, litispendência etc. – art. 337, §5º CPC. Há mais objeções processuais que as exceções processuais.

b) De Mérito – Ex: Prescrição em favor de incapaz e Decadência legal

 

Contestação e o novo CPC

 

A contestação é a peça que traz ao processo todo o conteúdo de defesa do réu, com a qual se insurge contra as afirmações formuladas pelo autor na petição inicial. Os arts. 335 a 342 do CPC regulam a contestação.

Pela contestação não há uma ampliação dos limites objetivos da lide, ou seja, a contestação não acrescenta itens a serem decididos pelo juiz. O que a contestação amplia é a cognição do juiz, que deverá analisar não só os fundamentos apresentados pelo autor, como também os de defesa apresentados pelo réu.

Os principais princípios processuais que atuam na apresentação da contestação são os da eventualidade e o da impugnação especificada.

O primeiro determina que a contestação deve concentrar toda sua matéria de defesa, mesmo que não haja total compatibilidade entre si.

O art. 342 do CPC enumera hipóteses a esse princípio, ou seja, situações em que mesmo não apresentando na contestação a matéria ainda pode ser arguida posteriormente.

Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito ou a fato superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O princípio da impugnação especificada dos fatos alegados na inicial determina que o réu deve impugnar todas as questões postas na inicial, sob pena de preclusão.

Tal princípio impõe ao réu o ônus de, articuladamente, impugnar todos os fatos alegados pelo autor, sob pena, de presumir-se verdadeiros.

O art. 341 do CPC dispõe acerca desse princípio e elenca exceções à sua aplicação:

Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

 

Observações Importantes: (contestação e o novo CPC)

 

– O art. 337 do CPC enumera as preliminares que podem ser suscitadas pelo réu, em sede de contestação.

– O Prazo para Contestar:

+ Prazos Especiais – arts. 180, 183, 186 e 229

+ Flexibilização procedimental voluntária (art. 190)

+ Termo inicial variável (art. 335)

– As exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa e outras existentes na vigência do CPC de 73 e que se processavam em peças separadas, devem se concentrar na própria contestação.

 

Reconvenção e o novo CPC

 

A reconvenção é uma das formas típicas de resposta do réu, previstas no CPC. Por ela, o réu apresenta pedido(s) contra o autor. É como se fosse uma nova ação dentro do processo em andamento.

Na reconvenção o autor do processo principal passa a ser réu, o réu passa a ser autor. É uma forma de o réu atacar o autor.

 

Natureza jurídica da Reconvenção

 

A reconvenção possui natureza jurídica de ação, assim, a sua apresentação deve estrita observância ao art. 319 e 320 do CPC.

Tal natureza jurídica fica ainda mais clara quando se demonstra que há total independência entre a ação principal e a reconvenção. É possível, por exemplo, que a ação principal seja extinta e a reconvenção prossiga normalmente.

O art. 343 §2º do CPC evidencia tal situação:

Art. 343 (…)

§2º – A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

 

Reconvenção cabe apenas no processo de conhecimento

 

A reconvenção é cabível apenas no processo de conhecimento. No processo de execução a sua utilização não é possível.

Nos processos que tramitam perante os juizados especiais não há possibilidade de apresentação de reconvenção, por falta de sua previsão na Lei 9.099/95. Contudo, essa mesma lei possui disposição (art. 31 da lei 9.099/95) que possibilita ao réu formular pedido contraposto ao autor, o que, na prática, funciona como uma espécie de reconvenção.

 

Prazo e Forma de Apresentação

 

O prazo para apresentação da reconvenção é o mesmo da contestação, qual seja, 15 dias. Não apresentada no prazo e em conjunto com a contestação, estará preclusa a possibilidade de reconvenção no processo.

Importante mencionar que é possível ao réu contestar sem reconvir, contestar e reconvir em conjunto ou mesmo, apenas reconvir.

Gonçalves (2017: 600) esclarece:

Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, ele apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Contudo, naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção.

Caso o réu conteste e apresente reconvenção, elas devem ser apresentadas em peça única. Assim, a reconvenção será um capítulo específico da mesma peça que apresenta a defesa do réu.

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