Voto Facultativo
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Voto Facultativo. Resolvi escrever um pouco sobre o assunto após analisar a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 61/2016. Esta proposta tem como objetivo tornar o voto facultativo no Brasil.

Antes de adentrarmos à questão é muito importante diferenciamos: o voto e o direito de sufrágio.

 

O que é o Direito de Sufrágio?

Sufrágio (de aprovação, apoio) é o direito subjetivo de natureza política que tem o cidadão de eleger (capacidade eleitoral ativa), ser eleito (capacidade eleitoral passiva) ou participar da organização e da atividade do Poder Estatal. Portanto, sufrágio é o direito que se exterioriza no voto, que, portanto, é a exteriorização ou materialização desse direito (sufrágio), implicando uma declaração de vontade (CERQUEIRA, 2012)

Esse conceito explicita bem o direito de sufrágio que pode ser resumido no direito que o cidadão possui de participar da vida política do Estado.

O direito de sufrágio pode ser classificado como ativo e passivo. Ativo – direito de votar e Passivo: direito a ser votado.

O voto portanto é instrumento para a efetivação do direito de sufrágio.

 

Voto Obrigatório

A Constituição Federal de 88 (CF/88) determina em seu artigo 14, §1º, inciso I, a obrigatoriedade do voto. Assim dispõe:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(….)

  • 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

(….)

Estão excluídos dessa obrigatoriedade os analfabetos, os maiores de 70 anos, bem como os maiores de 16 e menores de 18 anos. Lembrando ainda que os estrangeiros e, durante o serviço militar, os conscritos não podem alistar-se.

 

O Voto Facultativo:

Voto FacultativoMuito se discute no Brasil acerca desse voto obrigatório, sobretudo porque países com democracias consolidadas possuem em seu ordenamento a previsão do voto facultativo.

Pois bem, tecnicamente, o voto no Brasil é FACULTATIVO. Apesar da disposição constitucional, conforme visto acima, ser clara e explícita no sentido da obrigatoriedade, a verdade é outra.

Vamos exemplificar: O cidadão que no dia da eleição vai até a urna e vota em branco ou nulo, exerceu o seu direito de sufrágio (sufragou), contudo, não votou. Porque, segundo parte da doutrina, o voto é a manifestação da vontade e esta deve ser tida como válida.

Neste sentido, se analisarmos a dicção da lei Eleitoral (Lei 9504/97), que leva em conta na apuração do vencedor das eleições apenas os votos válido; o voto não é obrigatório (já que a pessoa pode optar por não votar em ninguém – branco ou nulo).

Vejamos o que determina o art. 2º da Lei 9504/97:

Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

O que é obrigatório é o comparecimento eleitoral ou a justificativa para aqueles que não sufragarem.

Importante: Essa discussão é de base teórica. Em provas e concursos a banca normalmente espera que a resposta seja: voto é obrigatório.

 

PEC 61/2016

A PEC 61/2016 tem o objetivo tornar o voto facultativo no texto constitucional. Pela proposta os parágrafos 1º e 2º do art. 14 da CF/88 passariam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 (….)

  • 1º O voto é facultativo e o alistamento eleitoral obrigatório.
  • 2º Não podem se alistar como eleitores os menores de 16 anos, os estrangeiros e, durante o período de serviço militar, os conscritos.

Assim, o alistamento eleitoral continuaria a ser obrigatório, mas o voto (aí incluindo o comparecimento eleitoral) passaria a ser facultativo.

Proposta muito interessante e que reflete a realidade brasileira. Nas eleições de 2016 batemos o recorde em abstenções (pessoas que não compareceram à votação), votos brancos e nulos.

 

Não votei, como proceder?

Para aclarar um pouco a situação de quem não pôde comparecer à votação:

– Quem não comparece à eleição para votar ou apresentar justificativa (quando está fora do seu domicílio eleitoral) deve justificar o seu não comparecimento no prazo máximo de 60 dias junto à justiça eleitoral. Caso o eleitor esteja fora do país, o prazo é de 30 dias contados do seu retorno.

O Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza em seu site formulários online para esta justificativa.

Caso a pessoa não justifique no prazo ou tenha a sua justificativa indeferida pelo juiz eleitoral, deverá arcar com uma multa, caso não queira ficar inadimplente com a justiça eleitoral.

Esta multa, em valores atualizados, pode variar de R$ 1,05 até R$ 3,51 por turno ausente.

O valor da multa pelo não comparecimento e não justificativa é irrisório, o que justifica ainda mais a PEC 61/2016. Em algumas cidades, o cidadão tem que pagar transporte coletivo para ir até o local de votação e por certo gastará mais do que gastaria pagando essa multa.

 

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Grande abraço a todos!

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