MP 936/2020
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MP 936/2020 – Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

MP 936/2020. Em um momento tão delicado vivenciado em todo o mundo, por conta da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a saúde da população é, sem dúvida, o ponto mais afetado. Os Sistemas de Saúde de muitos países, considerados de primeiro mundo, não foram capazes de suprir a necessidade da população nos momentos de pico do contágio.

Por consequência, o mundo tem assistido, perplexo, milhares de mortes ocasionadas pela Pandemia.

Mas não só a saúde da população foi afetada, a economia, de maneira geral, sofreu um grande golpe com o alastramento do vírus, tendo em vista, que a principal estratégia no combate ao contágio é o chamado ISOLAMENTO SOCIAL.

Neste sentido, os países atingidos pela pandemia, inclusive o Brasil, trataram de determinar medidas voltadas à suspensão de diversas atividades, com o intuito de diminuir o número de pessoas em circulação e assim, conter a expansão do contágio. Alguns deles chegaram ao extremo de aplicação do chamado LOCKDOWN.

Na tradução literal, o lockdown significa bloqueio. É uma das medidas mais severas em tempos de pandemia. Consiste em uma restrição mais severa à circulação de pessoas. No Brasil, a lei 13.979/2020 trata de maneira mais aprofundada acerca das medidas para enfrentamento desta emergência de saúde pública.

Com estas medidas para fazer frente ao citado vírus, diversas fontes produtoras de renda, geradoras de emprego tiveram que suspender as suas atividades ou até mesmo fechar as portas definitivamente.

Tais ações trazem graves reflexos à economia e à renda dos cidadãos que, em muitos lugares, nem mesmo podem sair de suas casas em busca de uma recolocação no mercado de trabalho.

Toda esta celeuma de acontecimentos clama pela intervenção estatal para manter o mínimo necessário para que estas pessoas desempregadas possam seguir as suas vidas em meio à crise vivenciada.

Neste cenário, com vistas a diminuir o impacto econômico da pandemia na vida dos trabalhadores, o governo federal editou a Medida Provisória 936, de 01 de Abril de 2020, que instituí o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

O citado programa tem como objetivos:

– Preservar o emprego e a renda;

– Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

– Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

(MP 936/2020)

As principais medidas estabelecidas pela MP 936/2020 no âmbito do programa são:

– Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

– Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

– Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Com estas medidas o governo acaba por flexibilizar os contratos de trabalho como forma de evitar demissões em massa, preservando-se o emprego e, por consequência a renda dos trabalhadores.

Importante salientar que todas estas medidas, que abordaremos a seguir, podem ser manejadas apenas em caráter excepcional e temporário, ou seja, poderão ser utilizadas apenas durante este momento emergencial, de acordo com os prazos estabelecidos na MP.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários (MP 936/2020)

Os empregadores, durante o período de pandemia, para evitar a demissão de funcionários, poderão optar pela redução de jornada de trabalho e salários.

As empresas poderão reduzir as jornadas de trabalho e, consequentemente os salários de seus funcionários nos seguintes percentuais:

– 25% (vinte e cinco por cento)

– 50% (cinquenta por cento)

– 70% (setenta por cento)

A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderá estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos acima descritos, contudo, obedecerá a norma específica para complementação do salário, conforme se verá mais à frente.

O prazo máximo desta redução é de 90 (noventa) dias, e deve ser feito mediante acordo entre empregado e empregador. Caso seja realizada redução em prazo inferior, poderá ser feita prorrogação posterior, desde que não ultrapasse o prazo acima mencionado.

Mas, neste caso, como ficaria a situação do empregado? Passaria a receber valor inferior?

Isso mesmo, a redução da jornada traz como consequência a redução proporcional também do salário contratual do empregado. Contudo, enquanto durar a referida redução, o empregado terá direito à complementação do salário.

Esta complementação será feita através do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que será analisado mais à frente.

Essa medida cessará, devendo ser restabelecida a normalidade da jornada e salário do empregado no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar:

– Da cessação do estado de calamidade pública;

– Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

– Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão temporária do contrato de trabalho (MP 936/2020)

Utilizando-se deste instrumento o empregador pode optar pela suspensão do contrato de trabalho do empregado. Neste caso, não será devido pelo empregador qualquer retribuição, tendo em vista que o empregado não está colocando sua mão-de-obra à disposição do empregador neste período.

Enquanto a redução da jornada e salários pode durar até 90 dias, no caso de suspensão do contrato de trabalho, o prazo máximo determinado pela MP 936/2020 é 60 (sessenta) dias, podendo ser dividido em até 02 períodos de 30 dias.

Importante destacar que, enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, o empregador não pode exigir nenhum tipo de atividade do empregado. Caso o empregado mantenha suas atividades, ainda que remotamente (através da internet), estará descaracterizada a suspensão, e o empregador ficará sujeito:

– Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

– Às penalidades previstas na legislação em vigor; e

– Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Mas, neste caso, como ficaria a situação do empregado? Ficaria sem renda durante a suspensão?

Não. O empregado terá direito, enquanto durar a suspensão, ao benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que será analisado mais à frente.

Importante destacar: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (MP 936/2020)

O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda tem como finalidade garantir uma renda (complementar ao salário ou renda única) aos trabalhadores na hipótese de os empregadores optarem pela redução da jornada de trabalho e salários ou à suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será calculado da seguinte maneira:

Base de cálculo: Valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso fosse demitido.

– No caso de Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários:

– Será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Ex: Caso a redução tenha sido de 25%.

A fórmula será: Base de cálculo x 25% = benefício

– No caso de Suspensão temporária do contrato de trabalho

– Será o equivalente a 100% (cem por cento) aplicado sobre a base de cálculo

Observação importante: O cálculo deste benefício para aqueles que celebrarem acordo ou convenção coletiva que estabeleça percentuais diferentes dos citados no início deste artigo (ou seja, percentuais diferentes de 25%, 50% e 70%), deve seguir a seguinte diretriz:

– Sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

– 25% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

– 50% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

– 70% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

No caso das empresas com faturamento superior a 4,8 milhões no ano de 2019, o cálculo será feito da seguinte forma:

– Será o equivalente a 70% (setenta por cento) aplicado sobre a base de cálculo.

Importante destacar que a medida provisória não estabelece requisitos específicos para que o empregado goze do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Assim, não importa o tempo que a pessoa trabalha na empresa ou quantos salários já percebeu.

Caso o empregado tenha mais de um vínculo, e esteja passando por redução da jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho em todos eles, poderá cumular mais de um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda.

A MP 936/2020 traz apenas as seguintes vedações:

– Empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

– Empregado que esteja em gozo de:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

 Os empregados nas situações acima identificadas não receberão o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda.

Garantia provisória no emprego (MP 936/2020)

A MP 936/2020 estabelece a chamada garantia provisória no emprego. Trata-se de uma garantia dada ao empregado com a finalidade de protegê-lo em face de demissão sem justa causa.

Essa garantia abrange todo o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e ainda, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, o período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Ex: Determinada empresa acorda com os funcionários pela suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias. Durante esse prazo os funcionários estarão acobertados pela garantia provisória no emprego e ainda os 60 dias posteriores à volta ao trabalho.

Essa garantia significa que o empregador não poderá demitir o empregado sem justa causa no período acima aludido?

Não. Na verdade, significa que, caso o empregador demita sem justa causa terá que arcar com as penalidades determinadas no art. 10, §1º da MP 936/2020.

Observação importante: As medidas previstas na MP 936/2020 podem ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

– com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

– portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).

Para os empregados não enquadrados nas hipóteses acima, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

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