MP 936/2020 – Tudo que você precisa saber

MP 936/2020 – Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

MP 936/2020. Em um momento tão delicado vivenciado em todo o mundo, por conta da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a saúde da população é, sem dúvida, o ponto mais afetado. Os Sistemas de Saúde de muitos países, considerados de primeiro mundo, não foram capazes de suprir a necessidade da população nos momentos de pico do contágio.

Por
consequência, o mundo tem assistido, perplexo, milhares de mortes ocasionadas
pela Pandemia.

Mas não só a
saúde da população foi afetada, a economia, de maneira geral, sofreu um grande golpe com o alastramento do vírus, tendo
em vista, que a principal estratégia no combate ao contágio é o chamado
ISOLAMENTO SOCIAL.

Neste sentido,
os países atingidos pela pandemia, inclusive o Brasil, trataram de determinar
medidas voltadas à suspensão de diversas atividades, com o intuito de diminuir
o número de pessoas em circulação e assim, conter a expansão do contágio.
Alguns deles chegaram ao extremo de aplicação do chamado LOCKDOWN.

Na tradução
literal, o lockdown significa bloqueio. É uma das medidas mais severas em
tempos de pandemia. Consiste em uma restrição mais severa à circulação de pessoas.
No Brasil, a lei 13.979/2020 trata de maneira mais aprofundada acerca das
medidas para enfrentamento desta emergência de saúde pública.

Com estas
medidas para fazer frente ao citado vírus, diversas fontes produtoras de renda,
geradoras de emprego tiveram que suspender as suas atividades ou até mesmo fechar as portas definitivamente.

Tais ações
trazem graves reflexos à economia e à renda dos cidadãos que, em muitos
lugares, nem mesmo podem sair de suas casas em busca de uma recolocação no
mercado de trabalho.

Toda esta
celeuma de acontecimentos clama pela intervenção estatal para manter o mínimo
necessário para que estas pessoas desempregadas possam seguir as suas vidas em
meio à crise vivenciada.

Neste cenário,
com vistas a diminuir o impacto econômico da pandemia na vida dos
trabalhadores, o governo federal editou a Medida Provisória 936, de 01 de Abril
de 2020, que instituí o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda.

O citado programa
tem como objetivos:

– Preservar o emprego e a renda;

– Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

– Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

(MP 936/2020)

As principais
medidas estabelecidas pela MP 936/2020 no âmbito do programa são:

– Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

– Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

– Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Com estas
medidas o governo acaba por flexibilizar os contratos de trabalho como forma de
evitar demissões em massa, preservando-se o emprego e, por consequência a renda
dos trabalhadores.

Importante
salientar que todas estas medidas, que abordaremos a seguir, podem ser
manejadas apenas em caráter excepcional e temporário, ou seja, poderão ser
utilizadas apenas durante este momento emergencial, de acordo com os prazos
estabelecidos na MP.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários (MP 936/2020)

Os
empregadores, durante o período de pandemia, para evitar a demissão de
funcionários, poderão optar pela redução de jornada de trabalho e salários.

As empresas
poderão reduzir as jornadas de trabalho e, consequentemente os salários de seus
funcionários nos seguintes percentuais:

– 25% (vinte e cinco por cento)

– 50% (cinquenta por cento)

– 70% (setenta por cento)

A convenção ou
o acordo coletivo de trabalho poderá estabelecer percentuais de redução de
jornada de trabalho e de salário diversos dos acima descritos, contudo, obedecerá
a norma específica para complementação do salário, conforme se verá mais à
frente.

O prazo máximo
desta redução é de 90 (noventa) dias, e deve ser feito mediante acordo entre
empregado e empregador. Caso seja realizada redução em prazo inferior, poderá
ser feita prorrogação posterior, desde que não ultrapasse o prazo acima
mencionado.

Mas, neste caso, como ficaria a situação do empregado? Passaria a
receber valor inferior?

Isso mesmo, a
redução da jornada traz como consequência a redução proporcional também do
salário contratual do empregado. Contudo, enquanto durar a referida redução, o
empregado terá direito à complementação do salário.

Esta
complementação será feita através do benefício emergencial de preservação do
emprego e da renda, que será analisado mais à frente.

Essa medida
cessará, devendo ser restabelecida a normalidade da jornada e salário do
empregado no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar:

– Da cessação do estado de calamidade pública;

– Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

– Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão temporária do contrato de trabalho (MP 936/2020)

Utilizando-se
deste instrumento o empregador pode optar pela suspensão do contrato de
trabalho do empregado. Neste caso, não será devido pelo empregador qualquer
retribuição, tendo em vista que o empregado não está colocando sua mão-de-obra
à disposição do empregador neste período.

Enquanto a
redução da jornada e salários pode durar até 90 dias, no caso de suspensão do
contrato de trabalho, o prazo máximo determinado pela MP 936/2020 é 60
(sessenta) dias, podendo ser dividido em até 02 períodos de 30 dias.

Importante
destacar que, enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, o empregador
não pode exigir nenhum tipo de atividade do empregado. Caso o empregado
mantenha suas atividades, ainda que remotamente (através da internet), estará
descaracterizada a suspensão, e o empregador ficará sujeito:

– Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

– Às penalidades previstas na legislação em vigor; e

– Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Mas, neste caso, como ficaria a situação do empregado? Ficaria sem
renda durante a suspensão?

Não. O
empregado terá direito, enquanto durar a suspensão, ao benefício emergencial de
preservação do emprego e da renda, que será analisado mais à frente.

Importante destacar: A empresa
que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o
contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda
compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do
empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (MP 936/2020)

O benefício
emergencial de preservação do emprego e da renda tem como finalidade garantir
uma renda (complementar ao salário ou renda única) aos trabalhadores na
hipótese de os empregadores optarem pela redução da jornada de trabalho e
salários ou à suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será calculado da
seguinte maneira:

Base de cálculo: Valor mensal do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, caso fosse demitido.

– No caso de Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários:

– Será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Ex: Caso a redução
tenha sido de 25%.

A fórmula será: Base
de cálculo x 25% = benefício

– No caso de Suspensão temporária do contrato de trabalho

– Será o equivalente a 100% (cem por cento) aplicado sobre a base de cálculo

Observação importante: O cálculo deste benefício para aqueles que celebrarem acordo ou convenção coletiva que estabeleça percentuais diferentes dos citados no início deste artigo (ou seja, percentuais diferentes de 25%, 50% e 70%), deve seguir a seguinte diretriz:

– Sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

– 25% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

– 50% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

– 70% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

No caso das empresas com
faturamento superior a 4,8 milhões no ano de 2019, o cálculo será feito da
seguinte forma:

– Será o equivalente a 70% (setenta por cento) aplicado sobre a base de cálculo.

Importante
destacar que a medida provisória não estabelece requisitos específicos para que
o empregado goze do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Assim, não importa o
tempo que a pessoa trabalha na empresa ou quantos salários já percebeu.

Caso o
empregado tenha mais de um vínculo, e esteja passando por redução da jornada e
salário ou suspensão do contrato de trabalho em todos eles, poderá cumular mais
de um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda.

A MP 936/2020 traz apenas as seguintes vedações:

– Empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

– Empregado que esteja em gozo de:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

 Os empregados nas situações acima
identificadas não receberão o benefício emergencial de preservação do emprego e
da renda.

Garantia provisória no emprego (MP 936/2020)

A MP 936/2020
estabelece a chamada garantia provisória no emprego. Trata-se de uma garantia
dada ao empregado com a finalidade de protegê-lo em face de demissão sem justa
causa.

Essa garantia
abrange todo o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário
ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e ainda, após o
restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da
suspensão temporária do contrato de trabalho, o período equivalente ao acordado
para a redução ou a suspensão.

Ex: Determinada empresa acorda com os funcionários pela suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias. Durante esse prazo os funcionários estarão acobertados pela garantia provisória no emprego e ainda os 60 dias posteriores à volta ao trabalho.

Essa garantia significa que o empregador não poderá demitir o empregado sem justa causa no período acima aludido?

Não. Na verdade,
significa que, caso o empregador demita sem justa causa terá que arcar com as
penalidades determinadas no art. 10, §1º da MP 936/2020.

Observação importante: As medidas previstas na MP 936/2020 podem ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

– com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

– portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).

Para os
empregados não enquadrados nas hipóteses acima, as medidas previstas no art. 3º
somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada
a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada
por acordo individual.

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