Juízo de admissibilidade e juízo de mérito
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Teoria Geral dos Recurso

(Juízo de admissibilidade e Juízo de mérito) O recurso, conforme já discutimos em outro post, permite o reexame das decisões judiciais. Contudo, como ocorre com os demais instrumentos processuais previstos na nossa legislação, é necessário cumprir alguns requisitos.

Lembram-se dos pressupostos processuais da ação? Se não estiverem presentes não há viabilidade para a demanda.

Pois bem, no tocante aos recursos estes requisitos (pressupostos) são analisados através do juízo de admissibilidade. Enquanto que os pedidos formulados são avaliados no juízo de mérito.

Na verdade, o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito são as fases, determinadas pelo CPC (Código de Processo Civil), que o recurso deve passar para o julgamento.

Nas palavras de Pinho (2020, pág. 1495):

O julgamento dos recursos encontra-se dividido em duas fases. Na primeira, denominada juízo de admissibilidade, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade dos recursos, isto é, verificam-se as condições impostas pela lei para que o órgão possa apreciar todo o conteúdo da postulação.

(…)

Presentes tais requisitos o recurso será admitido, passando-se, imediatamente, para a segunda fase do julgamento, denominada juízo de mérito, na qual será examinada a procedência ou não da pretensão recursal deduzida, para dar ou não provimento ao recurso.

Antes da análise do que se deseja reformar ou invalidar com o recurso (juízo de mérito), primeiro é necessário passar pelo juízo de admissibilidade.

Vamos entender um pouco mais sobre a questão.

– Juízo de Admissibilidade

Como já dito, o juízo de admissibilidade atua como uma espécie de filtro. Se não estiverem presentes os requisitos determinados pela legislação, o recurso sequer terá seu mérito analisado.

Mas quem realiza esse juízo de admissibilidade?

Antes de responder a esta questão, é importante esclarecer o significado de dois termos muito utilizados em matéria de recursos: órgão a quo e órgão ad quem.

O órgão a quo (ou juízo a quo) é aquele de onde veio o recurso, ou seja, o juízo que decidiu inicialmente e do qual se recorre. Órgão ad quem (ou juízo ad quem) é aquele para onde se recorre, juízo para onde o recurso é encaminhado para julgamento.

Exemplo: Um juiz da cidade de Nanuque-MG prolata uma decisão em ação de cobrança. O réu não concorda e interpõe recurso de Apelação. Neste caso, o órgão a quo é o juízo da comarca de Nanuque – MG e o órgão ad quem o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que irá julgar o recurso.

Agora vamos à pergunta: quem realiza o juízo de admissibilidade?

O órgão ad quem.

Mas existem situações em que o órgão a quo também fará o juízo de admissibilidade, por exemplo, nos recursos Extraordinário e Especial.

Eu fiz o devido destaque ao “também”, pois nos casos citados, o órgão a quo fará o juízo de admissibilidade e depois o órgão ad quem também fará. Haverá, portanto, dois juízos de admissibilidades.

Ao abordar os recursos em espécie discutiremos essa situação de maneira mais profunda.

Os requisitos de admissibilidade do recurso são classificados como intrínsecos e extrínsecos. Vamos a cada um deles.

– Intrínsecos

1 – Cabimento

Este requisito está diretamente ligado ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade. É necessário verificar, portanto, se o instrumento recursal utilizado é adequado para a revisão da decisão confrontada.

Não é possível, por exemplo, interpor agravo de instrumento contra sentença, pois não haveria cabimento. Em face de sentença, o recurso pertinente para a revisão da decisão seria a Apelação.

Este requisito é de certa forma relativizado em virtude do princípio da fungibilidade, que permite ao órgão ad quem receber um recurso pelo outro, conforme abordado em outro post.

Para saber um pouco mais sobre os princípios recursais, clique aqui.

Segundo Gonçalves (2020, pág. 1.368), recurso cabível é aquele previsto no ordenamento jurídico e, nos termos da lei, adequado contra a decisão.

2 – Legitimação

Autor e réu podem interpor recurso? A resposta é sim.

Ambos são legitimados para interposição de recurso.

Conforme determina o art. 996 do CPC, são legitimados a recorrer: a parte vencida (seja ela autor ou réu), o terceiro prejudicado e o Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

O terceiro prejudicado é aquele que mesmo não tendo participado diretamente da demanda, como autor ou réu, teve sua esfera jurídica afetada pela decisão judicial. Um exemplo comumente citado pela doutrina, é do sublocatário. Ele é o terceiro prejudicado na demanda em que o locatário é despejado.

Quanto ao Ministério Público, sabemos que ele pode atuar no processo civil como fiscal da ordem jurídica ou quando for parte da demanda (quando for autor ou réu).

Mas, quando é que o Ministério Público atua como fiscal da lei no processo civil?

O art. 178 do CPC nos responde esse questionamento.

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I – interesse público ou social;

II – interesse de incapaz;

III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Nestas situações poderá o MP apresentar recurso, ou seja, terá legitimidade.

3 – Interesse em recorrer

Já sabemos que deve ser utilizado o recurso adequado previsto em lei e também quem são as pessoas legitimadas para recorrer.

Mas agora temos outra questão a enfrentar: Em toda demanda, autor e réu possuem interesse em recorrer? A resposta é NÃO.

Em se tratando de recurso, a simples vontade de recorrer não é suficiente para vencer o juízo de admissibilidade, é necessário que fique demonstrado que o recurso tenha alguma utilidade para as partes.

Via de regra, a parte que perdeu (parte sucumbente) possui interesse em recorrer. Não só o que perdeu totalmente, mas também o que perdeu parcialmente.

Ex: Fulando propõe ação visando a reparação por danos materiais e morais em face de Beltrano. Na sentença o juiz entende:

a) que NÃO é devida a reparação por danos materiais e morais. Neste caso o pedido do autor foi totalmente indeferido; ou

b) que NÃO é devida a reparação por danos materiais, mas é devida a reparação por danos morais. Neste caso o pedido foi parcialmente DEFERIDO.

Em ambas as situações, será possível ao AUTOR a interposição de recurso, ou seja, o interesse em recorrer está presente ainda que a sucumbência seja parcial.

O interesse em recorrer equivale ao interesse de agir, pressuposto processual que cito no post que trato sobre o assunto. Clique aqui para acessá-lo.

Importante destacar outra questão no exemplo acima, vamos lá:

Ex: Fulando propõe ação visando a reparação por danos materiais e morais em face de Beltrano que nega a existência desse direito, solicitando, em sua defesa, que o juiz não acolha os pedidos do autor. Na sentença o juiz entende:

a) que NÃO é devida a reparação por danos materiais e morais. Neste caso o pedido do autor foi totalmente indeferido.

Assim, o AUTOR terá interesse em recorrer, mas o RÉU não, afinal teve seu pedido (defesa) inteiramente acolhido.

b) que NÃO é devida a reparação por danos materiais, mas é devida a reparação por danos morais. Neste caso o pedido foi parcialmente DEFERIDO.

Assim, o autor terá interesse em recorrer pois NÃO teve seu pedido inteiramente deferido, ou seja, o recurso lhe trará alguma utilidade, caso acolhido. Do outro lado, o réu também terá interesse em recorrer, pois da mesma forma NÃO teve seu pedido (defesa) inteiramente acolhido pelo juiz.

Isto é o que a doutrina chama de sucumbência recíproca.

4 – Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer

Alguns autores como Humberto Dalla (2020) cita este requisito intrínseco negativo. Os fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer são hipóteses que, se presentes, inviabilizam a interposição de recurso.

São exemplos destes fatos a renúncia ao direito de recorrer, a aceitação da decisão e a desistência do recurso.

+ Extrínsecos

Quanto aos requisitos extrínsecos, podemos citar a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Vamos a cada um deles:

1 – Tempestividade

O recurso deve ser interposto no prazo determinado pelo CPC. Regra geral, o prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias.

Recurso interposto fora deste prazo é INTEMPESTIVO e, portanto, não será admitido. Não passará pelo juízo de admissibilidade, não sendo possível adentrar ao juízo de mérito.

O único recurso que foge à regra dos 15 dias é o embargo de declaração. No caso deste recurso o prazo é de 05 (cinco) dias.

Explico um pouco mais acerca da contagem dos prazos em outro post no blog. Clique aqui para acessá-lo.

2 – Regularidade Formal

A formalidade é algo essencial ao processo, ele garante a segurança jurídica dos atos. O recurso não foge à regra, deve ser feito por escrito, respeitadas as exigências legais de cada tipo de recurso.

Por exemplo, o recurso de Apelação será interposto perante o órgão a quo, juntamente com as razões de recurso. Segundo o art. 1.010 do CPC, a petição deve conter os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e o pedido de nova decisão.

O art. 49 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.09995) dispõe acerca de exceção à regra do recurso escrito. É o caso dos embargos de declaração que no juizado especial poderá ser interposto oralmente.

3 – Preparo

O preparo nada mais é que o devido recolhimento das custas referentes ao processamento do recurso.

O art. 1.007 do CPC, assim dispõe:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Para a interposição do recurso, portanto, é necessário fazer o recolhimento das despesas através de guia própria. Não comprovado tal recolhimento, o recurso é considerado DESERTO.

A propósito, este é o teor da súmula 187 do STJ, senão vejamos:

Súmula 187 – É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

Claro que há hipóteses em que o preparo é dispensados, por exemplo, no caso de recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

O chamado porte de remessa e retorno, disposto no art. 1.007 citado diz respeito às despesas com o envio do processo ao órgão ad quem. No caso de autos eletrônicos não há a necessidade de envio físico dos autos, logo não será devido o recolhimento do porte de remessa e retorno.

Caso o recorrente não comprove o recolhimento, será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Se for o caso de insuficiência do preparo (recolhimento em valor menor que o devido), o recorrente deverá supri-lo no prazo de 05 dias.

Prontinho! Vencido o juízo de admissibilidade, restará ao órgão ad quem o juízo de mérito, coma a análise do pedido formulado no recurso.

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Grande abraço a todos…

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