Fato Jurídico - direito civil parte geral
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Fato Jurídico

O fato jurídico é um dos conceitos de maior relevância dentro do direito, pois, toda e qualquer situação analisada sob o ponto de vista jurídico tem como fundamento o fato jurídico. É a partir da análise desse instituto do direito que é possível verificar a incidência de uma ou outra norma.

Segundo Venosa (2017, pág. 336), são fatos jurídicos todos os acontecimentos, eventos que, de forma direta ou indireta, acarretam efeito jurídico.

Os acontecimentos, de maneira geral, são apenas fatos comuns. O que os caracterizam como fato jurídico são as conseqüências que podem acarretar no mundo jurídico.

A chuva, por si só, é um simples fato.  A chuva que causa inundações, trazendo prejuízos à população é um fato jurídico. Observe que a chave da discussão não está no fato individualmente considerado, mas sim, na sua importância para o direito.

Quando um jovem completa 17 anos de idade, temos um fato comum. Por outro lado, quando esse mesmo jovem completa 18 anos, o que verificamos é um fato jurídico, pois a lei determina que a partir daí ele ganha capacidade plena e, poderá, pessoalmente, figurar como sujeito de direitos e deveres.

Classificação do Fato Jurídico

A classificação mais usual do Fato Jurídico é a que o divide em: Fatos Naturais e Fatos Humanos, conforme abaixo discriminado:

Fatos Naturais

Os fatos naturais são também chamados de Fatos Jurídicos stricto sensu (em sentido estrito). São os fatos jurídicos que não dependem da ação humana, ocorrem pela força da natureza, como, por exemplo, a chuva, o nascimento, a morte, etc.

Nesse ponto, há outra classificação igualmente importante, conforme se vê na figura acima. Os fatos naturais se dividem em ordinários e extraordinários.

– Ordinários: São aqueles que ocorrem normalmente, como o nascimento, morte, etc.

– Extraordinários: São acontecimentos excepcionais, como grandes enchentes, entre outros.

Fatos Humanos

 

Os fatos humanos são também chamados de Atos Jurídicos lato sensu (em sentido amplo). São os fatos jurídicos que dependem da ação humana, isto é, a ação humana é o elemento essencial para sua ocorrência, como, por exemplo, um contrato, testamento, etc.

Os fatos humanos se dividem em: Ilícitos e Lícitos.

Atos Ilícitos:

São atos praticados com violação a alguma norma ou em desacordo com o que se encontra estabelecido pelo ordenamento jurídico. No nosso ordenamento o ato ilícito é gerador de obrigações.

Assim, cometido determinado ato ilícito, cabe ao ofendido o direito à reparação cível (indenização). É o que estabelece o art. 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Exemplo bastante comum de ato ilícito é o caso de empresas que inscrevem em cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, por exemplo) os dados de consumidor que não possui débitos. Esse ato ilícito gera direito à reparação pelos danos causados ao consumidor.

Atos Lícitos:

Os atos lícitos, por sua vez, se conformam ao nosso ordenamento de maneira plena. Segundo os ensinamentos de Gonçalves (2017, pág. 346), lícitos são os atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente.

Os atos lícitos se classificam em: Ato Jurídico em sentido estrito, Negócio Jurídico e Ato-fato Jurídico.

Ato Jurídico em sentido estrito:

São aqueles atos em que o agente pode manifestar vontade de realizá-lo, porém, não consegue estabelecer seus contornos e efeitos, pois são determinados pela própria lei.

Um exemplo bem interessante é o ato de reconhecimento de filho. Não é possível escolher quais as conseqüências legais desse ato, pois elas já se encontram determinadas na norma.

Negócio Jurídico:

O negócio jurídico é o acordo de vontades, que surge da participação humana e projeta efeitos desejados e criados por ela, tendo por fim a aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos. (Farias e Rosenvald, 2017,pág. 603)

Importante observar que, enquanto no ato jurídico os efeitos estão predeterminados na norma, no negócio jurídico é a autonomia da vontade que impera. As partes determinam os limites do negócio.

Ato-Fato Jurídico

No ato-fato jurídico a manifestação da vontade do agente não qualifica o ato, ou seja, não é relevante para que o ordenamento reconheça e proteja o ato realizado.

Gagliano e Pamplona Filho (2017, pág. 300) destacam:

No ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo. O que se ressalta, na verdade, é a consequência do ato, ou seja, o fato resultante, sem se dar maior significância se houve vontade ou não de realizá-lo.

Os autores citados citam exemplo da compra e venda feita por crianças. Ex: Uma criança vai até um estabelecimento comercial e compra um doce; em tese, estaríamos diante de um contrato de compra e venda nulo, pois a criança não poderia, pessoalmente realizar esse negócio, por faltar-lhe capacidade plena.

Segundo os autores, essa hipótese se enquadraria como ato-fato jurídico, dotado, portanto, de ampla aceitação social.

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