Personalidade Jurídica
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Personalidade Jurídica e Capacidade

O direito civil, como já destacado em outros posts aqui do blog, é o ramo do direito que regula a relação entre os particulares, ou seja, pessoas que estão em mesma posição jurídica.

Esses particulares tanto são pessoas físicas (naturais), quanto pessoas jurídicas (empresas, associações, fundações, etc).

Neste momento nos interessa a discussão acerca das pessoas naturais, ou seja, as questões jurídicas que envolvem o próprio ser humano.

O direito civil resguarda e regulamenta desde a concepção da pessoa até a sua morte. Vou um pouco além, o direito civil regula hipóteses que abarcam momento anterior à concepção do ser humano (o chamado concepturo  – que ainda não nasceu) e abrange situações até mesmo para depois da morte. Isso para termos noção da amplitude da cobertura do direito civil.

Dentre esses aspectos legais que envolvem o indivíduo enquanto pessoa, um dos principais é a discussão acerca da sua PERSONALIDADE.

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O que é Personalidade?Personalidade Jurídica

Personalidade Jurídica

Em uma rápida análise poderíamos dizer que a personalidade tem a ver com o temperamento da pessoa, com a carga emocional que ela ostenta pelas suas experiências e conhecimento adquirido, entre outros.

Contudo, personalidade sob o ponto de vista do direito civil possui outra conotação.

No âmbito cível, personalidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e deveres.

Em outras palavras:

Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. É pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica. (Gonçalves, 2017)

A partir desses conceitos, alguns questionamentos surgem: Quem tem personalidade? Quem pode ser titular de direito e obrigações na ordem civil?

E o art. 2º do Código Civil elucida bem tais questões:

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O artigo é bem claro. A personalidade civil começa do nascimento.

Nasceu? Então adquiriu personalidade, passando a ter aptidão para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil. Essa é a regra.

– Um bebê com meia hora de vida pode titularizar relações jurídicas?

A resposta é sim, afinal, ele possui personalidade.

– Um bebê que nasceu com paralisia cerebral pode titularizar relações jurídicas?

A resposta é sim, afinal, ele possui personalidade

Personalidade Jurídica

Apesar de termos um dispositivo no Código Civil (art. 2º) que delimita de maneira muito clara que a personalidade civil começa do nascimento com vida, a doutrina trata acerca de 03 teorias que explicam a situação do nascituro (aquele que foi gerado, mas ainda não nasceu):

Teoria Natalista – Por essa teoria, a personalidade jurídica começa do nascimento com vida.

Neste caso, é necessário nascer com vida. A lei dos Registros Públicos (LRP – Lei 6.015/73 – art. 53 §2º), afirma que para a proteção à personalidade é necessário que a criança tenha respirado.

Destarte, aquele que nasce morto (NATIMORTO), não adquire personalidade jurídica.

Teoria Concepcionista – Por essa teoria, a personalidade jurídica começa da concepção.

Aqui temos outro conceito importante que é o do nascituro.

Nascituro é aquele que já foi gerado (concebido), mas ainda não nasceu.

A teoria concepcionista afirma que o nascituro possui personalidade jurídica. E, se possui personalidade, pode ser sujeito de direitos e deveres na ordem civil.

O art. 542 do Código Civil é um exemplo interessante nesse sentido.

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

O nascituro pode figurar em um contrato para recebimento de doação.

Para alguns doutrinadores que adotam essa teoria, determinados direitos patrimoniais reconhecidos ao nascituro ficariam condicionados ao seu nascimento com vida. Como, por exemplo, a doação.

Tartuce (2017, p.68), citando a lição de Maria Helena Diniz faz a diferenciação entre personalidade jurídica formal e material:

Personalidade jurídica formal – é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que nascituro já tem desde a concepção

Personalidade jurídica material – mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.

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Teoria da Personalidade Condicional – Por essa teoria, a personalidade do nascituro é reconhecida, mas se encontra subordinada ao seu nascimento com vida.

Essa na verdade é uma teoria que sintetiza em um só lugar as anteriores.

Resumindo, o nascituro possuiria personalidade, mas ela está diretamente atrelada ao seu nascimento com vida. Nascer com vida é a condição para que a personalidade reconhecida enquanto era nascituro se efetive.

Personalidade x Capacidade

Personalidade Jurídica

Até agora tudo bem. Já conseguimos entender que toda pessoa possui personalidade, o que dá a ela a possibilidade de ser titular de direitos e deveres na ordem civil.

Contudo, existe outro problema: Como essa personalidade é exercida?

Por exemplo: Um bebê que nasceu há meia hora pode titularizar um contrato, mas de que forma isso se dá?

O conceito de capacidade pode responder a essas inquietações.

A capacidade é a medida da personalidade.

Vamos à resposta à questão posta. Um bebê que nasceu há meia hora pode titularizar um contrato, mas não o fará pessoalmente, pois lhe falta capacidade.

A capacidade diferencia aqueles que podem exercer pessoalmente os atos da vida civil, daqueles que não podem exercer pessoalmente ou sofrem limitação na forma de exercer.

Nesse ponto é importante diferenciarmos as espécies de capacidade:

– Capacidade de Direito ou de Gozo: Aptidão para ser sujeito de direitos e deveres.

– Capacidade de Fato ou de Exercício: Aptidão para exercer PESSOALMENTE os atos da vida civil, sem qualquer interferência.

Interessante notar que o conceito de capacidade de direito quase se confunde com o próprio conceito de personalidade. Esse último é mais amplo e isso ficará claro com o aprofundamento no estudo do direito civil.

Outra diferenciação importante é a de capacidade e legitimação. Esta última é a aptidão para realizar determinados atos específicos. A pessoa continua capaz, apenas não tem legitimação (aptidão) em hipóteses especificas.

Exemplo mais comum na doutrina, é o do pai que pretende vender um bem para um filho. Ele tem capacidade para isso, mas para que o ato seja perfeito ele precisa também da concordância dos demais filhos e do seu cônjuge. Assim, faltaria legitimação para esse pai efetuar essa venda sozinho.

Voltando à ideia de capacidade.(Personalidade Jurídica)

Nasceu com vida –> adquiriu personalidade –> tornou-se capaz

O art. 1º do Código Civil deixa isso bem claro.

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Mas essa é a capacidade de direito. Todos possuem.

Por ela a pessoa pode titularizar direitos e contrair obrigações, mas não o faz pessoalmente.

Já a capacidade de fato oportuniza ao sujeito realizar pessoalmente os atos da vida civil.

Capacidade de direito + Capacidade de fato = Capacidade Plena

No nosso ordenamento jurídico, regra geral, a capacidade de fato é adquirida no momento em que cessa a menoridade, ou seja, aos 18 anos.

A pessoa que completa 18 anos é MAIOR e CAPAZ.

Incapacidade (Personalidade Jurídica)

 Personalidade Jurídica

Já destacamos que todas as pessoas possuem capacidade de direito, mas nem todas possuem capacidade de fato ou de exercício. Essas pessoas são chamadas de incapazes.

A incapacidade está ligada a alguma situação que impede a pessoa de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Essa incapacidade, na verdade, é uma forma de proteção a determinadas pessoas que não possuem condições de atuar pessoalmente.

Existem duas espécies de incapacidade:

Incapacidade Absoluta – Impede o exercício pessoal de quaisquer atos da vida civil

Incapacidade Relativa – Impede o exercício pessoal de alguns atos da vida civil ou à forma de exercê-los

+ Incapacidade Absoluta

Segundo o art.3º do Código Civil, os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. O critério levado em consideração pelo legislador foi o etário (idade).

Parte-se da premissa de que aquele que ainda não completou 16 anos ainda não possui a maturidade necessária para realizar pessoalmente os atos da vida civil, necessitando que alguém o REPRESENTE.

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+ Incapacidade Relativa

O art. 4º do Código Civil determina quem são os relativamente incapazes:

Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Os pródigos

Todas essas pessoas sofrem limitações para o exercício de determinados atos ou na forma de exercê-los.

+ Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos:

Aqui o Código adota um critério ligado à idade. Quem completou 16 anos já possui um discernimento mínimo que o possibilita a tomar certas decisões e realizar pessoalmente determinados atos, como votar.

Contudo, o direito civil ainda não lhe defere uma capacidade plena. O relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos) deve ser ASSISTIDO pelos seus responsáveis para que os atos por ele realizados tenham valor jurídico.

Desta forma, eles realizam pessoalmente os atos da vida civil, mas necessitam desse acompanhamos pelos responsáveis.

+ Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos

Importante esclarecer que o ébrio habitual é aquela pessoa entregue ao alcoolismo.

Tanto o ébrio habitual quanto o viciado em tóxicos são considerados relativamente incapazes por um critério que não leva em conta a idade, como no item anterior, mas sim, a sua capacidade para tomar decisões.

Não estamos falando de pessoas que se entregam à bebedeira ou ao uso de drogas de maneira pontual. O artigo diz respeito àquelas pessoas que vivem sob a dependência do álcool e/ou das drogas.

Essas pessoas devem ser submetidas ao processo judicial de interdição para que o juiz nomeie curador para suprir essa incapacidade.

+ Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Neste ponto, o Código Civil destaca uma hipótese geral de incapacidade relativa. Toda pessoa que está impossibilitada de exprimir sua vontade pode ser considerada relativamente incapaz.

Destaco que utilizei a expressão “pode ser considerada” e não “deve ser considerada”.

Não existe presunção absoluta de que a pessoa seja relativamente incapaz nesse caso. É necessário comprovar que ela está incapaz de exprimir sua vontade e, portanto, necessita do apoio de outra pessoa para representá-la ou assisti-la.

Exemplo:

Pessoa que está bêbada em uma festa poderia ser considerada relativamente incapaz. Estamos diante de uma causa transitória que o impedia de manifestar sua vontade.

Eventual contrato por ela firmada nessa situação, poderia ser objeto de anulação.

Esse inciso III do art. 4º do Código Civil é bastante abrangente e abarca várias hipóteses.

+ Os pródigos

Pródigo é aquela pessoa que tem compulsão pelo gasto desordenado. De tal maneira, que não consegue ter controle sobre seus atos na esfera patrimonial.

Ele também pode ser considerado relativamente incapaz. E, também necessitará de processo judicial para sua interdição e nomeação de um curador.

E a situação da pessoa com deficiência como fica?

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A pessoa com deficiência era considerada pelo Código Civil como absolutamente incapaz. A legislação negava a capacidade plena, independentemente de análise do grau da deficiência.

A partir da promulgação da lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil, entre outras legislações, foi alterado, e a pessoa com deficiência passou a ser considerado plenamente capaz.

Seguindo os mesmos critérios estabelecidos para quem não possui deficiência:

– A pessoa com deficiência menor de 16 anos é considerada absolutamente incapaz (o critério é a idade e não a deficiência)

– A pessoa com deficiência maior de 16 e menor de 18 anos é considerada relativamente incapaz (o critério é a idade e não a deficiência)

– A pessoa com deficiência maior de 18 anos é considerada plenamente capaz (repise-se, o critério é a idade e não a deficiência)

O Estatuto da Pessoa com Deficiência acabou com um critério discriminatório e excludente que vigorava no Código Civil, o que significou grande evolução para o nosso ordenamento jurídico.

Mas você deve estar se perguntando acerca da situação daquela pessoa que possui uma deficiência grave, por exemplo, uma paralisia cerebral que a impede de exprimir sua vontade. Como o Código Civil trata esses casos?

– O art. 4º, inciso III do Código Civil responde a este questionamento.

Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são considerados relativamente incapazes.

Resumindo, caso a pessoa com deficiência não possa exprimir sua vontade, ele passará por processo de interdição para que sejam avaliados os limites dessa sua incapacidade. O juiz nomeará curador para atuação nessas hipóteses. Mas ele poderá realizar, ainda, pessoalmente os atos que não foram objeto da interdição, como por exemplo, o matrimônio.

Quer saber um pouco mais sobre o processo de interdição e a situação da pessoa com deficiência? Clique aqui

Suprimento da Incapacidade

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O absolutamente incapaz e o relativamente incapaz encontram-se em situação que os impossibilita de, pessoalmente, exercerem os atos da vida civil sem interferências.

Mas isso significa que eles não podem ser titulares de direitos e obrigações na ordem civil?

Não. Não é isso. Afinal, eles são pessoas e, portanto, possuem personalidade jurídica e, consequentemente, possuem capacidade de direito. O que lhes falta é a capacidade de fato ou de exercício.

O Código Civil, para viabilizar o exercício de direitos e obrigações por essas pessoas dispõe acerca de formas de suprimento da incapacidade, ou seja, formas de realização do ato por quem é relativamente ou absolutamente incapaz de maneira legal.

 

Suprimento da incapacidade absoluta se dá pela Representação

Suprimento da incapacidade relativa se dá pela Assistência

Na representação, o absolutamente incapaz não participa diretamente do ato, o seu representante realizará o ato em seu nome. Já na assistência, o relativamente incapaz participa do ato, sendo apenas assistido (supervisionado).

De maneira mais simples: os representantes assinam pelo representado, enquanto os assistidos assinam em conjunto com os que os assistem.

Regra geral a representação e assistência são realizadas pelos pais (pai ou mãe).

Podem ocorrer situações em que os pais já faleceram ou não podem exercer tal poder, e ainda situações em que a pessoa já passou à maioridade. Para esses casos existem os institutos da tutela (deferida para menores) e curatela (deferida para maiores).

Um exemplo interessante que podemos citar é a hipótese de uma pessoa com deficiência que não pode exprimir sua vontade. O juiz poderá nomear curador para representá-lo nos atos em que está impedido de realizar.

Índios

Conforme preceitua o parágrafo único do art. 4º, a capacidade dos indígenas é regulada por legislação especial. É a lei 6.001/73.

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