jurisdição voluntária - novo CPC
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Bens dos Ausentes (novo CPC)

A ausência é instituto de direito civil tratado na parte geral do Código civilista. Como o próprio nome sugere, o seu conceito está ligado ao fato de alguém estar ausente, ou seja, ter desaparecido sem deixar notícias.

Segundo o art. 22 do Código Civil, a ausência poderá ser declarada quando uma pessoa desaparece do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens.

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Ainda pode ser declarada a ausência, quando a pessoa desaparece e deixa representante que não possa ou não queira representar-lhe ou os poderes outorgados na procuração (instrumento do mandato) não são suficientes para tanto.

A ausência é reconhecida pelo Código Civil em seu art. 6º como morte presumida. Assim, aberta a sucessão definitiva o ausente, do ponto de vista jurídico, tem sua morte declarada.

Vamos entender um pouco acerca desse procedimento de jurisdição voluntária, que não se apresenta tão simples na prática.

Assista minha videoaula sobre Ausência. Clique aqui.

Procedimento (bens dos ausentes)

Procedimento para decretação da ausência

O procedimento passa basicamente por três fases: a declaração de ausência com a arrecadação dos bens, sucessão provisória e a sucessão definitiva, onde é determinada a morte presumida do ausente.

Interessa destacar que o CPC de 15 estabeleceu de maneira bastante sucinta o procedimento para arrecadação dos bens dos ausente e consequente declaração de morte presumida. Assim, o Código Civil deve ser utilizado, inclusive, para verificação dos detalhes acerca do procedimento.

Na primeira fase:

bens dos ausentes 

Caso alguém se enquadre no conceito de ausente, qualquer interessado direto ou mesmo do Ministério Público poderá requerer que o Poder Judiciário reconheça tal circunstância, com a declaração fática da ausência, nomeando curador, que passará a gerir os negócios do ausente até seu eventual retorno, providenciando-se a arrecadação de seus bens para o devido controle. (Stolze et. al., 2017, pág. 87)

Esse curador irá cuidar da administração desses bens arrecadados na mesma forma prevista para o procedimento de herança jacente. O juiz estabelecerá os poderes e obrigações do curador, devendo observar, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores, conforme preceitua o art. 24 do Código Civil.

Existe uma ordem de preferência estabelecida pelo Código Civil para determinação do curador dos bens dos ausentes:

1º – Cônjuge

Desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência. O mesmo direito deve ser estendido ao companheiro.

2º – Pais do Ausente

O Código Civil é bem específico em determinar que os pais poderão ser curadores, ou seja, na falta dos pais tal direito não se estende aos avós.

3º – Descendentes

É bom lembrar que os mais próximos excluem os mais remotos. Portanto, havendo filhos e netos, os filhos terão preferência na curadoria dos bens.

4º – Na falta das pessoas mencionadas, o juiz escolherá o curador.

Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses.

Esses editais tem como objetivo dar publicidade à arrecadação e chamar o ausente a entrar na posse desses bens.

Sucessão Provisória

bens dos ausentes 

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare, efetiva e formalmente, a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

O art. 27 do Código Civil enumera os interessados legitimados ao requerimento de abertura da sucessão provisória. São eles:

– O cônjuge não separado judicialmente;

– Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

– Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

– Os credores de obrigações vencidas e não pagas

O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação.

Não havendo interessados na abertura da sucessão provisória, cabe ao Ministério Público requerê-la

Todo esse procedimento deve ser cercado pelas cautelas estabelecidas em lei, afinal, como já salientado, não há plena certeza de que o ausente está realmente morto.

A sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação.

Nesta fase o procedimento segue como se o ausente estivesse morto, porém, conforme acima aludido, há cautelas determinadas pela lei para preservação desses bens, visando uma possível volta do ausente.

Por essa razão a sucessão, nesse momento procedimental, é chamada de provisória. Possui caráter precário.

Assim que a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória transita em julgado, deve proceder-se à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

Os herdeiros receberão seus quinhões de acordo com a ordem de vocação hereditária e do testamento, caso exista. Os herdeiros deverão prestar garantia ao juízo para tomarem posse dos bens.

Caso não compareça herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, o juiz mandará arrecadar os bens seguindo o procedimento de herança jacente.

Observações importantes:

– Os ascendentes, descendentes e cônjuges não têm obrigação de prestar garantia para recebimento dos seus quinhões. Todos os frutos e rendimentos desses bens serão inteiramente destinados a eles.

– Os demais herdeiros deverão prestar garantia para recebimento dos seus quinhões (mediante penhores ou hipotecas). Com relação aos frutos e rendimento, possuirão direito à metade. A outra metade deve ser capitalizada e prestadas contas anualmente ao juiz competente.

– O herdeiro que não puder prestar essa garantia não receberá o bem, que será destinado a outro herdeiro que tenha condições de prestá-la ou ao curador. Porém, provando que não possui meios para prestar essa garantia, poderá receber metade dos frutos e rendimentos que lhe caberiam.

Conforme o art. 32 do Código Civil, empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

Antes da partilha, havendo risco aos bens arrecadados, o juiz poderá determinar a sua alienação.

Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo, conforme determina o art. 35 do Código Civil.

Sucessão Definitiva

bens dos ausentes 

Dez anos depois de transitada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das garantias prestadas.

É nesse momento (abertura da sucessão definitiva) que há o reconhecimento legal da morte presumida do ausente conforme preceitua o art. 6º do Código Civil.

É possível também o requerimento para a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Nesta fase, os herdeiros que estavam na posse precária passam a ter a posse definitiva, fazendo seus todos os frutos e rendimentos dos bens (pois terão, além da posse, a propriedade). Aqueles herdeiros inicialmente excluídos por não terem condições de prestar garantia, participarão da partilha normalmente.

Procedimento Ausência

Retorno do Ausente

bens dos ausentes 

O retorno do ausente é um fato a se cogitar, afinal, não existe certeza plena e absoluta de que ele tenha mesmo falecido. A legislação estabelece as consequências jurídicas desse retorno. Quanto mais tempo o ausente demorar a retornar menos direitos terá com relação aos bens deixados.

Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum (art. 745, §4º CPC):

Ausente que retorna durante a arrecadação dos bens:

O Ausente simplesmente entrará na posse dos seus bens. Os editais que serão publicados tem como uma de suas finalidade exatamente chamar o ausente para entrar na posse.

Ausente que retorna antes da sucessão definitiva:

Se o ausente retornar ou algum interessado consegue provar que está vivo, após a aberta a sucessão provisória e antes da sucessão definitiva, cessarão as vantagens dos sucessores provisórios.

Eles devolverão os bens ao ausente, asseverando que devem tomar todas as medidas assecuratórias até a entrega dos bens, ou seja, não podem simplesmente abandonar os bens.

Com o retorno do ausente nesse período, se ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor dos sucessores, sua parte nos frutos e rendimentos.

Ausente que retorna após a sucessão definitiva:

O ausente que retorna nos primeiros 10 (dez) anos após a abertura da sucessão definitiva, receberá os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Da mesma forma ocorrerá para o caso de algum descendente ou ascendente que se apresente nesse período.

Ausente que retorna após 10 anos de abertura da sucessão definitiva:

Após 10 (dez) anos de abertura da sucessão definitiva o ausente não mais terá direito aos bens deixados, caso regresse.

Tanto é assim que o parágrafo único do art. 739 do Código Civil determina que esses bens passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal, caso nenhum interessado promova a sucessão definitiva.

Ausência x Morte presumida sem declaração de ausência

A abertura da sucessão definitiva, através do procedimento da ausência, é apenas uma das formas estabelecidas pelo Código Civil para a declaração de morte presumida.

Existem outras hipóteses elencadas no art. 7º do referido estatuto legal. São elas:

– Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

– Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

É o típico exemplo de alguém que é levado pela correnteza de um rio e desaparece. Após incessantes buscas o corpo não é encontrado. Há aqui a possibilidade de reconhecimento da morte presumida, mas nesse caso, não há decretação de ausência.

Observações:

– O procedimento da ausência tem uma maior relevância para os casos de pessoa que desaparece deixando bens ou alguma situação jurídica pendente que dependa da declaração de ausência e posterior declaração de morte presumida (que se dá com a abertura da sucessão definitiva).

Exemplo disso é o casamento. Imaginem por exemplo uma situação que é muito comum no Brasil, sobretudo na região Nordeste. As chamadas viúvas de maridos vivos.

No caso, o marido se muda para outra região do país em busca de trabalho com a promessa de envio de dinheiro e notícias à família deixada. Em muitos casos, essa pessoa deixa de enviar notícias e simplesmente desaparece.

Para contrair novas núpcias a mulher terá que propor ação de divórcio litigioso com citação via edital ou buscar o procedimento de ausência visando a declaração de morte presumida.

– O art. 1.571, §1º do Código Civil, estabelece que a morte presumida por ausência é uma das formas válidas para dissolução da união conjugal.

– Na legislação previdenciária há disposição que garante direitos aos dependentes do ausentes em prazo inferior ao estabelecido no Código Civil. O art. 78 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

bens dos ausentes 

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