jurisdição voluntária e o novo CPC
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Jurisdição voluntária (novo CPC)

Segundo a doutrina chama-se jurisdição voluntária a atividade de natureza jurisdicional exercida em processos cujo objeto seja uma pretensão à integração de um negócio jurídico. (Câmara, 2016)

Os procedimentos de jurisdição voluntária estão regulados no CPC a partir do art. 719.

Na jurisdição voluntária, os interessados procuram o judiciário para obterem determinada decisão que lhes interessam para obtenção de determinado bem da vida. Não há nessa espécie procedimental um litígio.

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Parte da doutrina chega a afirmar que o nome “jurisdição voluntária” é equivocado, apesar de tradicional no ordenamento jurídico, pois, o legislador em diversas situações impõe ao jurisdicionado a necessidade de se obter uma decisão judicial para alcançar determinada medida, ainda que simples.

Como exemplo, posso citar a expedição de alvará judicial para levantamento de pequenas quantias deixadas pelo de cujus em bancos.

Neste artigo, abordo as questões gerais que envolvem o tema, bem como acerca do procedimento estabelecido pelo CPC para os pedidos que lhe são apresentados nesta seara.

 

Natureza Jurídica

 

A discussão acerca da natureza jurídica da jurisdição voluntária é algo que merece destaque, pois a doutrina, de um modo geral, não converge para uma única teoria.

Há quem diga que trata-se de uma das categorias fundamentais da jurisdição. Há outros que afirmam não se tratar de Jurisdição, mas de mera atividade administrativa. Vamos entender um pouco acerca de cada teoria.

 

– Teoria Administrativista (clássica)

Para os adeptos dessa teoria, a jurisdição voluntária possui um caráter administrativo e não jurisdicional (apesar do nome). O juiz, no caso concreto, não atuaria para colocar fim a uma contenda, pois ela sequer existe.

Seria o equivalente a uma administração pública de interesses privados. Ex: No procedimento de interpelação judicial o processo é instaurado com o fim apenas de comunicar a manifestação de vontade do requerente ao requerido.

 

– Teoria Jurisdicionalista (revisionista)

Gonçalves (2017) afirma que, mais modernamente, a tendência tem sido por considerar a jurisdição voluntária como verdadeira jurisdição. Ele cita duas razões principais:

. Administração é tutela de interesse público, e jurisdição voluntária, de interesse privado;

. Também na jurisdição voluntária, em regra, há uma situação conflituosa, capaz de gerar insatisfação, que será solucionada pelo Judiciário.

O referido autor cita o exemplo do procedimento de jurisdição voluntária para alienação judicial da coisa comum, que ocorre quando um dos condôminos quer extinguir o condomínio e o outro não. Situação que deixa evidente a existência de um conflito a ser solucionado pelo judiciário.

 

Jurisdição Voluntária – traços marcantes

 

Verificada a natureza jurídica da jurisdição voluntária, vamos analisar alguns pontos que caracterizam a jurisdição voluntária e a diferenciam da jurisdição contenciosa. Nesse sentido, NEVES (2017) destaca alguns pontos importantes a serem verificados, dos quais cito:

 

– Inexistência de caráter substitutivo

Na jurisdição contenciosa, tendo em vista a existência de um conflito, as partes entregam a solução do caso ao Judiciário. A decisão do juiz atuará, portanto, em substituição à vontade das partes.

Tal situação, como regra, não ocorre na jurisdição voluntária. Nela o magistrado apenas integra o acordo de vontade entre os interessados para que possa gerar seus regulares efeitos jurídicos. Ex: divórcio consensual.

 

– Ausência de lide

Não jurisdição voluntária, não há um claro conflito de interesses, pois as partes possuem vontades convergentes. Daí a doutrina afirmar que não há partes nessa espécie de procedimento e sim interessados (expressão também utilizada pelo CPC em seu art. 721).

 

– Inexistência de coisa julgada material

As decisões judiciais em sede de jurisdição voluntária não se revestem da autoridade da coisa julgada material. Assim, será possível a sua modificação posterior.

Contudo, essa modificação não encontra-se livre e irrestrita, afinal, a segurança jurídica é uma das bases fundantes do processo civil. Poderá ser modificada apenas se ocorrerem circunstâncias supervenientes que a justifique (Gonçalves, 2017).

O exemplo mais comum é o da interdição. O interditado pode provar futuramente que já está apto para, pessoalmente, exercer atos da vida civil, devendo comprovar que os motivos ensejadores da interdição cessaram.

No CPC de 73 (revogado) havia disposição expressa acerca da inexistência de coisa julgada material para os casos de jurisdição voluntária. Como no CPC 15 (vigente) não há essa expressa menção à coisa julgada, a doutrina se divide.

Para alguns, pela própria natureza das decisões, a autoridade da coisa julgada material não é alcançada.

Para outros, mesmo reconhecendo a possibilidade de posterior modificação da decisão conforme acima mencionado, atestam pela existência de coisa julgada material.

 
*continua na próxima página…

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