Alienação Judicial (Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária – NOVO CPC)
Segundo o dicionário online Michaellis, alienar significa tornar alheios determinados bens ou direitos, a título legítimo; transferir a outrem o domínio de; alhear: “A revendedora alienou o carro enquanto o comprador não quitasse a dívida”. “O pai resolveu alienar seus bens aos filhos”.
Destarte, alienar é a transferência de determinado bem a outra pessoa, como por exemplo, ocorre na compra e venda de um bem.
O interesse do legislador em estabelecer um procedimento especial para alienação repousa no fato de que nem sempre essa transferência do bem é precedida de uma manifestação de vontade inequívoca de seu proprietário ou proprietários.
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Assim, haverá situações em que a alienação deverá se operar pelo meio judicial tendo em vista a impossibilidade de se chegar a um acordo pela alienação do bem extrajudicialmente ou por força de disposição legal.
O art. 730 do CPC (Código de Processo Civil) dispõe especificamente acerca das alienações judiciais, dentre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Alienação Judicial segundo o CPC
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.
Essa é a redação do art. 730 do CPC, que determina os requisitos e procedimentos a serem observados nos casos de alienação judicial.
É de bom tom destacar que o CPC vigente, ao contrário do CPC de 73 (revogado) não mais estabelece hipóteses específicas de cabimento da alienação judicial, estabelecendo apenas de maneira aberta que será cabível quando a lei o determinar ou não havendo acordo entre os interessados.
Theodoro Júnior (2016) citando Castro Filho elenca hipóteses legais para a alienação judicial, das quais exemplifico:
– Os bens nas heranças arrecadadas
– Os bens vagos
– Os bens de incapazes
– Quinhão do condômino na coisa indivisível
– Os bens necessários para o pagamento do passivo do inventário
– Os bens achados, quando não encontrado quem mostre domínio
Theodoro Júnior (2016) cita ainda o caso da alienação judicial da carga restante requerida pelo regulador, quando o interessado não prestar a caução exigida para liberá-la, art. 708, §3º CPC (no procedimento de regulação de avaria grossa ocorrida no transporte por navio).
A alienação judicial pode processar-se de maneira autônoma (ex.: alienação de bem de incapaz) ou incidental (ex.: alienação de bem inventariado para pagamento de despesas do processo), a depender do caso.
Procedimento (Alienação Judicial)
O procedimento a ser observado é aquele previsto nos arts. 719 a 725 do CPC, ou seja, aplica-se às alienações judiciais o regramento geral previsto no CPC para os procedimentos de jurisdição voluntária.
É necessário observar ainda as regras estabelecidas nos arts. 879 a 903 do CPC que trata especificamente da alienação, onde se estabelece as normas aplicáveis ao leilão, entre outras disposições.
Lembrando que no art. 725, III a V, o CPC destaca três exemplos de alienação que também devem se processam pela forma geral, como acima mencionei:
– Alienação de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos
– Alienação da coisa comum
– Alienação de quinhão em coisa comum
Abaixo, um fluxograma muito interessante traçado por Theodoro Júnior (2016)* acerca da Alienação Judicial:
*Fonte (imagem): Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 50ª ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016
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Grande abraço a todos….
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