jurisdição voluntária, novo CPC
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Notificação, interpelação e protesto (Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária – NOVO CPC)

O CPC (Código de Processo Civil), ao regulamentar os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, destaca em tópico próprio os trâmites para realização de notificação, interpelação e protesto judiciais. Os arts. 726 a 729 estabelecem os seus contornos.

Todos eles possuem o mesmo objetivo, qual seja, a comunicação da vontade. São procedimentos tão simples, que algumas doutrinas asseveram que nem mesmo deveriam existir, já que extrajudicialmente é possível efetivar essas comunicações de maneira tranquila.

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O novo CPC corrige uma incoerência do CPC de 73 (revogado) muito discutida pela doutrina. Na vigência do código revogado, a notificação, interpelação e protesto estavam dispostos dentre as chamadas “cautelares nominadas”.

Atualmente, conforme mencionado, estão elencados como procedimentos especiais de jurisdição voluntária, mais condizente, portanto, com suas características.

 

Conceito (Notificação, interpelação e protesto)

 

Apesar de bastante parecidos na prática, os conceitos não se confundem. Theodoro Júnior (2016) elucida nos seguintes termos:

Notificação: Consiste na cientificação que se faz a outrem para que junto a ele produza algum efeito prático ou jurídico, incidente sobre relação jurídica preexistente entre promovente e promovido.

Interpelação: É apenas uma espécie de notificação, identificada pela referência a uma prestação que o promovente reclama do interpelado.

Protesto: É ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente. Revela-se, por meio dele, o propósito do agente de fazer atuar no mundo jurídico uma pretensão, geralmente, de ordem substancial ou material.

 

Observem que os três instrumentos se prestam à manifestação de vontade por parte do requerente, cada um com sua finalidade específica.

 

Em outras palavras….

Com a notificação pretende-se informar a outra pessoa acerca de seu propósito. Temos vários exemplos presentes da lei de locações de imóveis urbanos (Lei 8245/91), dos quais cito o art. 27 que prevê a notificação para que o locatário exerça seu direito de preferência em caso de venda do imóvel.

 

A interpelação destina-se a exigir que o destinatário faça ou deixe de fazer algo. O código civil traz expressa previsão da interpelação judicial (art. 525) nos casos de venda com reserva de domínio, visando a constituir em mora o comprador.

 

Para esclarecer, vamos a outro exemplo:

 

Em um contrato de locação por prazo indeterminado, caso o locador queira colocar fim à relação, deverá NOTIFICAR o locatário, ou seja, informar a ele do seu propósito.

Caso o locatário esteja em atraso no pagamento dos aluguéis, poderá o locador utilizar-se da interpelação, exigindo que o locatário pague os valores em atraso.

A grande diferença é que na interpelação busca-se um agir por parte do destinatário. Mas ambas são formas de comunicação.

 

Protesto

 

No CPC de 73 (revogado) o protesto dividia espaço com a notificação e a interpelação, porém, no CPC de 2015 (vigente) perdeu destaque. Alguns estudiosos chegam a afirmar que o novo CPC acabou com a figura do protesto judicial puro e simples.

Em lado oposto, Theodoro Júnior (2016) afirma:

Como a notificação veicula manifestação de vontade endereçada a outrem, a respeito de propósito do declarante em torno de relação jurídica travada entre ambos (art. 726), e a interpelação consiste na convocação de alguém a fazer ou deixar de fazer algo que o promovente considere seu direito (art. 727), resta ao protesto judicial a função de documentação residual de qualquer pretensão que não verse sobre cumprimento de obrigações entre os sujeitos de determinada relação jurídica (notificação), nem sobre exigência de prestações devidas ao promovente (interpelação).

O art. 726, §2º faz referência ao protesto judicial da seguinte maneira: “§ 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.”

Discussões à parte, é certo que a legislação continua a fazer referências ao protesto, como por exemplo o art. 202, II do Código Civil. Nesse caso, o intuito do protesto é a interrupção da prescrição.

 

Procedimento

 

A notificação, interpelação e o protesto possuem procedimento único estabelecido no CPC. O ponto de partida, como em qualquer outra espécie procedimental, é a petição inicial, onde o requerente fará sua exposição.

Recebida a petição inicial, o juiz poderá indeferi-la, liminarmente, por exemplo, quando entender que falta ao requerente legítimo interesse ou quando verificar que a medida, por gerar dúvidas ou incertezas, poderá prejudicar a celebração de negócios jurídicos lícitos (Marinoni, 2016).

No caso de indeferimento, o recurso cabível é a apelação.

Deferida a petição inicial, a notificação, interpelação ou protesto será encaminhada ao destinatário.

O magistrado não adentra no mérito da declaração de vontade ali estabelecida, portanto, determina a realização do ato por simples despacho, não passível de recurso.

A intimação do protesto, interpelação ou notificação será feita por carta (art. 274); por mandado (art. 269), ou por meio eletrônico, sempre que possível (art. 270). Se inviáveis essas modalidades, utilizar-se-ão os outros meios permitidos para a citação (art. 246) e para a intimação das partes, e não dos advogados (art. 273). (Theodoro Júnior, 2016)

O destinatário da comunicação apenas será ouvido previamente nos casos estabelecidos no art. 728 e incisos:

– Se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

– Se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Nessas hipóteses será estabelecido o contraditório.

 

Obs: Determina o art. 726 §1º do CPC que se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

O ônus de demonstrar a necessidade dessa ampla divulgação é do autor.

 

Resposta do NOTIFICADO

 

No procedimento, ora discutido, não cabe contestação, contraprotesto ou qualquer outra espécie de defesa, tendo em vista a unilateralidade do procedimento que se presta à simples comunicação de uma declaração de vontade.

Exceção apenas aos casos já mencionados, previstos nos incisos I e II do art. 728 do CPC em que o notificado será ouvido previamente.

Eventual defesa deverá ser realizada em outro processo. Afinal, realizada a notificação, o procedimento exauriu a sua finalidade.

Theodoro Júnior (2016) esclarece que é possível o cabimento do mandado de segurança contra a medida judicial que, ao deferir o protesto, ordena, abusivamente, a ciência dele a tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis.

Desfecho

 

Via de regra, o ato capaz de colocar fim ao procedimento é a sentença. No caso da notificação, interpelação e protesto a situação é distinta, pois não há sentença.

Feitas as intimações os autos serão entregues ao requerente, colocando fim ao procedimento.

O requerente receberá os autos do processo e dele se utilizará livremente, seja apenas para arquivo pessoal ou utilizando-os em futura demanda judicial.

 

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Grande abraço a todos….

 

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3 COMENTÁRIOS

  1. Embora a economia processual deva ser homenageada, entendo que a citação para uma notificação, interpelação ou protesto não pode ser aproveitada na futura demanda. Veja que nos procedimentos anteriores não há contestação, com as suas peculiaridades processuais. Ao passo que na demanda, a citação terá que ser renovada porque estará presente o litígio, antes inexistente.

  2. Acredito que a informação que está faltando em todos os artigos que já li sobre o assunto é se a citação feita nestes autos pode ser aproveitada para ação posterior que poderá se seguir.

    Explico com um exemplo prático:

    Imaginemos que o locador de um imóvel deseja pedir que o inquilino deixe o imóvel e também constituí-lo em mora sobre os débitos de aluguel e demais encargos que estão em aberto.

    Poderia ele se utilizar de uma notificação extrajudicial, correto? Acredito que ninguém discordaria até aqui.

    Isso constitui em mora o inquilino e impede a prescrição, não há dúvidas. O objetivo, portanto, supostamente seria atingido.

    Porém, quem tem certa estrada na advocacia sabe que, saindo o inquilino do imóvel antes do ingresso da ação de execução dos débitos que deixou para trás, começa o inferno da localização do Réu – que a esse ponto pode estar no outro lado do país.

    Já tive casos em que o cliente despendeu mais de R$ 400,00 com diligências de Oficial de Justiça apenas para se ver frustrado por não encontrar o antigo inquilino e o processo é arquivado e acabou-se aí a chance de cobrar os débitos e pior, fica o gosto amargo de ter gastado tanto dinheiro com as tentativas de citação.

    A alternativa – igualmente ruim – é contratar e pagar, por óbvio, advogado para elaborar a petição inicial e recolher as custas iniciais para ingressar com a execução ou com o despejo – ou ambas – apenas para garantir que o Réu seja citado antes de sumir, embora entenda que há chance ainda de resolução na via extrajudicial.

    Tempestivo dizer que, aqueles que tem experiência como advogados de cobrança sabem que a grande maioria dos devedores, ao saberem da existência de ação judicial escondem todos os bens e frustram a execução já que raramente alguma medida com alguma capacidade real de coerção é deferida.

    Contudo, uma boa conversa amigável e a oferta de condições de pagamento a prazo normalmente são bem aproveitadas por devedores para quitar seus débitos.

    Como conciliar então a garantia de uma citação antes que o inquilino desapareça e, ao mesmo tempo, evitar a propositura, desde logo, de uma ação despejo e execução em que se vai ter de pagar advogado para elaborar a inicial e as custas iniciais que são calculadas sobre o valor total do processo?

    Entendo que a Interpelação poderia cumprir essa função, constituindo o inquilino em mora para que pague os débitos, e requerendo que deixe o imóvel em razão de sua inadimplência.

    Contudo, não consigo encontrar quem diga se esta citação que foi realizada na interpelação ou notificação poderia – no caso de não haver pagamento voluntário do débito ou a entrega das chaves do imóvel – servir para uma eventual conversão em ação de despejo e/ou execução.

    Tal possibilidade ajudaria, a meu ver, a desafogar o Poder Judiciário, uma vez que não seria necessário sempre ingressar com o despejo e a execução apenas para garantir a citação do inquilino, pois muitas vezes o problema se resolveria com este procedimento simples – assim como ocorre com as ações de produção de prova antecipada que visam dar à parte autora a saber se há um caso digno de se levar adiante ou não antes de ingressar com a ação principal.

    Resta-me a dúvida, portanto, se é cabível utilizar-se da interpelação para tal fim e, posteriormente, aproveitar a citação já levada a efeito para eventual ação de despejo ou execução, uma vez que nada encontrei na jurisprudência ou nos artigos que falam sobre estes interessantes dispositivos do CPC.

    Gostaria que o autor do artigo ou os demais colegas de profissão elucidassem essa questão que foi proposta, que eu acredito ser de grande importância prática.

    Att. Gabriel Kroich

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