Notificação, interpelação e protesto

Notificação, interpelação e protesto (Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária – NOVO CPC)

O CPC (Código de Processo Civil), ao regulamentar os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, destaca em tópico próprio os trâmites para realização de notificação, interpelação e protesto judiciais. Os arts. 726 a 729 estabelecem os seus contornos.

Todos eles possuem o mesmo objetivo, qual seja, a comunicação da vontade. São procedimentos tão simples, que algumas doutrinas asseveram que nem mesmo deveriam existir, já que extrajudicialmente é possível efetivar essas comunicações de maneira tranquila.

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O novo CPC corrige uma incoerência do CPC de 73 (revogado) muito discutida pela doutrina. Na vigência do código revogado, a notificação, interpelação e protesto estavam dispostos dentre as chamadas “cautelares nominadas”.

Atualmente, conforme mencionado, estão elencados como procedimentos especiais de jurisdição voluntária, mais condizente, portanto, com suas características.

 

Conceito (Notificação, interpelação e protesto)

 

Apesar de bastante parecidos na prática, os conceitos não se confundem. Theodoro Júnior (2016) elucida nos seguintes termos:

Notificação: Consiste na cientificação que se faz a outrem para que junto a ele produza algum efeito prático ou jurídico, incidente sobre relação jurídica preexistente entre promovente e promovido.

Interpelação: É apenas uma espécie de notificação, identificada pela referência a uma prestação que o promovente reclama do interpelado.

Protesto: É ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente. Revela-se, por meio dele, o propósito do agente de fazer atuar no mundo jurídico uma pretensão, geralmente, de ordem substancial ou material.

 

Observem que os três instrumentos se prestam à manifestação de vontade por parte do requerente, cada um com sua finalidade específica.

 

Em outras palavras….

Com a notificação pretende-se informar a outra pessoa acerca de seu propósito. Temos vários exemplos presentes da lei de locações de imóveis urbanos (Lei 8245/91), dos quais cito o art. 27 que prevê a notificação para que o locatário exerça seu direito de preferência em caso de venda do imóvel.

 

A interpelação destina-se a exigir que o destinatário faça ou deixe de fazer algo. O código civil traz expressa previsão da interpelação judicial (art. 525) nos casos de venda com reserva de domínio, visando a constituir em mora o comprador.

 

Para esclarecer, vamos a outro exemplo:

 

Em um contrato de locação por prazo indeterminado, caso o locador queira colocar fim à relação, deverá NOTIFICAR o locatário, ou seja, informar a ele do seu propósito.

Caso o locatário esteja em atraso no pagamento dos aluguéis, poderá o locador utilizar-se da interpelação, exigindo que o locatário pague os valores em atraso.

A grande diferença é que na interpelação busca-se um agir por parte do destinatário. Mas ambas são formas de comunicação.

 

Protesto

 

No CPC de 73 (revogado) o protesto dividia espaço com a notificação e a interpelação, porém, no CPC de 2015 (vigente) perdeu destaque. Alguns estudiosos chegam a afirmar que o novo CPC acabou com a figura do protesto judicial puro e simples.

Em lado oposto, Theodoro Júnior (2016) afirma:

Como a notificação veicula manifestação de vontade endereçada a outrem, a respeito de propósito do declarante em torno de relação jurídica travada entre ambos (art. 726), e a interpelação consiste na convocação de alguém a fazer ou deixar de fazer algo que o promovente considere seu direito (art. 727), resta ao protesto judicial a função de documentação residual de qualquer pretensão que não verse sobre cumprimento de obrigações entre os sujeitos de determinada relação jurídica (notificação), nem sobre exigência de prestações devidas ao promovente (interpelação).

O art. 726, §2º faz referência ao protesto judicial da seguinte maneira: “§ 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.”

Discussões à parte, é certo que a legislação continua a fazer referências ao protesto, como por exemplo o art. 202, II do Código Civil. Nesse caso, o intuito do protesto é a interrupção da prescrição.

 

Procedimento

 

A notificação, interpelação e o protesto possuem procedimento único estabelecido no CPC. O ponto de partida, como em qualquer outra espécie procedimental, é a petição inicial, onde o requerente fará sua exposição.

Recebida a petição inicial, o juiz poderá indeferi-la, liminarmente, por exemplo, quando entender que falta ao requerente legítimo interesse ou quando verificar que a medida, por gerar dúvidas ou incertezas, poderá prejudicar a celebração de negócios jurídicos lícitos (Marinoni, 2016).

No caso de indeferimento, o recurso cabível é a apelação.

Deferida a petição inicial, a notificação, interpelação ou protesto será encaminhada ao destinatário.

O magistrado não adentra no mérito da declaração de vontade ali estabelecida, portanto, determina a realização do ato por simples despacho, não passível de recurso.

A intimação do protesto, interpelação ou notificação será feita por carta (art. 274); por mandado (art. 269), ou por meio eletrônico, sempre que possível (art. 270). Se inviáveis essas modalidades, utilizar-se-ão os outros meios permitidos para a citação (art. 246) e para a intimação das partes, e não dos advogados (art. 273). (Theodoro Júnior, 2016)

O destinatário da comunicação apenas será ouvido previamente nos casos estabelecidos no art. 728 e incisos:

– Se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

– Se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Nessas hipóteses será estabelecido o contraditório.

 

Obs: Determina o art. 726 §1º do CPC que se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

O ônus de demonstrar a necessidade dessa ampla divulgação é do autor.

 

Resposta do NOTIFICADO

 

No procedimento, ora discutido, não cabe contestação, contraprotesto ou qualquer outra espécie de defesa, tendo em vista a unilateralidade do procedimento que se presta à simples comunicação de uma declaração de vontade.

Exceção apenas aos casos já mencionados, previstos nos incisos I e II do art. 728 do CPC em que o notificado será ouvido previamente.

Eventual defesa deverá ser realizada em outro processo. Afinal, realizada a notificação, o procedimento exauriu a sua finalidade.

Theodoro Júnior (2016) esclarece que é possível o cabimento do mandado de segurança contra a medida judicial que, ao deferir o protesto, ordena, abusivamente, a ciência dele a tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis.

Desfecho

 

Via de regra, o ato capaz de colocar fim ao procedimento é a sentença. No caso da notificação, interpelação e protesto a situação é distinta, pois não há sentença.

Feitas as intimações os autos serão entregues ao requerente, colocando fim ao procedimento.

O requerente receberá os autos do processo e dele se utilizará livremente, seja apenas para arquivo pessoal ou utilizando-os em futura demanda judicial.

 

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Grande abraço a todos….

 

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