Imagem servidor sendo expulso do poder público
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O Brasil vem passando por um crise econômica que leva seus efeitos à vida de todos os brasileiros. Preços mais caros no supermercado, mercado desaquecido, juros altos, desemprego em nível recorde, entre tantos outros exemplos.

De todos esses problemas citados, o último tópico certamente é o que mais preocupa a população em geral, pois, se há a garantia de um emprego, as demais situações, ainda que com muita dificuldade e sacrifício, são passíveis de serem contornadas.

Nesta linha, alguns debates passaram a povoar a grande rede: um deles é voltado aos servidores públicos. Afirmam por aí que, por serem concursados, estão à margem da crise econômica já que não podem ser demitidos (garantia total de estabilidade). Será essa uma verdade absoluta? Será que a crise econômica não poderia afetar a estabilidade do servidor público concursado?

Vejamos.

Servidor Público Estatutário x Empregado Público

Importante tecer alguns comentários acerca dos conceitos que envolvem essa temática, diferenciando-se o servidor público do funcionário público.

Servidor público estatutário é aquela pessoa ocupante de cargo público, cujo provimento se dá através de concurso público. Este regime é bastante benéfico e protetivo ao servidor, uma vez que o protege contra as ingerências político-partidárias provocadas pela alternância no poder.

Esta garantia é materializada no instituto da estabilidade, que é adquirida após o transcurso do chamado estágio probatório. Adquirida a estabilidade o servidor está garantido contra a perda imotivada do cargo, que apenas será possível nas hipóteses constitucionalmente estabelecidas.

Já os empregados públicos se vinculam ao Estado através de uma relação contratual (regime celetista, ou seja, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). O provimento também se dá através de concurso público, porém possui regime menos protetivo, já que a estabilidade não alcança os empregados públicos.

Via de regra, os servidores públicos estatuários são aqueles contratados pelos entes que possuem natureza de direito público (por exemplo União, Estados, Municípios, suas Autarquias e Fundações). Já os empregados públicos estão presentes nos entes ligados ao Estado que possuem natureza de direito privado (por exemplo empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios privados).

 

Servidor Público e a Estabilidade

O servidor público estatutário adquire a estabilidade após três anos de efetivo exercício. Neste período o servidor passará obrigatoriamente por avaliação especial de desempenho que aferirá a sua capacidade e aptidão para exercício das funções inerentes ao cargo.

Segundo a Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Civis da União), a avaliação contará com verificação acerca da assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Adquirida a estabilidade, o servidor apenas perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar e avaliação periódica de desempenho (art. 41 §1º da CF/88). Além dessas, existe uma quarta forma de perda do cargo, que é a hipótese de redução de despesas com pessoal, prevista no art. 169 da Constituição Federal de 1988 – CF/88.

É nesta última hipótese que reside o cerne da discussão.

 

A crise econômica poderia levar à demissão de servidor estável?

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Sim. Isso mesmo, a crise econômica também pode afetar a garantia da estabilidade do servidor público. Explico melhor:

Antigamente havia um total descontrole com relação às despesas com pessoal dos diversos entes públicos. As despesas com a contratação de pessoal chegavam a patamares insustentáveis, muitas vezes movida pela cega ambição de políticos que faziam do poder público verdadeiros cabides de emprego.

A CF/88 outorgou à Lei Complementar a função de estabelecer limites para os gastos com pessoal do Poder Público. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) é que determina esses limites.

Os percentuais máximos de gasto com pessoal estão assim determinados:

– Municípios – 60% da receita corrente líquida

– Estados – 60% da receita corrente líquida

– União – 50% da receita corrente líquida

Vamos imaginar um município cuja receita corrente líquida seja de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). A sua despesa com pessoal não poderia ultrapassar o patamar dos R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Caso isso ocorra, o município sofrerá diversas sanções estabelecidas na CF/88 e na LRF.

Ultrapassado o limite estabelecido, o ente público deverá fazer todo o necessário para voltar a se enquadrar no percentual, podendo, para tanto, inclusive, exonerar servidores estáveis.

Esta possibilidade está prevista no art. 169 §4º da CF/88. Logicamente que, antes de chegar a esta possibilidade, o Poder Público deverá buscar outras formas (elencadas na LRF e na CF/88) para conter as suas despesas com pessoal. Não alcançando o limite determinado, o servidor estável poderá perder seu cargo.

Mesmo após a leitura do presente texto, o servidor poderá estar se perguntando como a crise o afetaria e poderia enquadrá-lo na hipótese citada.

Simples:

A crise afeta principalmente a receita corrente dos diversos entes públicos, por conta da desaceleração da economia. Menor consumo, menor tributação, menor arrecadação.

As despesas com pessoal dos diversos entes não acompanham o balanço da sua arrecadação, pelo contrário, os servidores possuem garantia de irredutibilidade de vencimentos (há normas que preveem exceção). Assim, vamos a um exemplo:

Imagine um município que passe pela seguinte situação:

1 – Período de economia aquecida:

Receita corrente líquida è R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

Despesas com pessoal è R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Neste caso, o gasto com pessoal está no percentual de 50% da receita corrente líquida

2 – Período de recessão na economia:

Receita corrente líquida è R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)

Despesas com pessoal è R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Neste caso, o gasto com pessoal está no percentual de 62,5% da receita corrente líquida

 

Perceba que o mesmo gasto nominal com pessoal pode representar extrapolamento dos limites fixados pela lei.

Lógico que a LRF é mais específica quanto aos percentuais e aos limites, que são categorizados e divididos entre os poderes e demais órgãos com autonomia orçamentário-financeira.

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