Procedimento
Na jurisdição contenciosa existe um procedimento comum aplicável como regra geral, sempre que o CPC não estabeleça procedimento especial para aquela demanda.
Na jurisdição voluntária não é diferente, porém o CPC estabeleceu um procedimento comum específico, disposto nos arts. 719 a 725. Tal procedimento é bem mais simples e sumário que o procedimento comum da jurisdição contenciosa.
Não havendo um rito especial para o procedimento de jurisdição voluntária, aplica-se o regramento a seguir:
Observem que o procedimento é bastante sucinto.
– A petição inicial deverá observar os requisitos do art. 319 do CPC, devendo trazer com clareza os fatos e os fundamentos em que se fundam o pedido.
A defensoria pública, o ministério público e até mesmo o próprio magistrado (em determinadas situações como no caso de alienação de bens depositados em juízo, art. 730 do CPC) podem tomar a iniciativa do procedimento.
– A comunicação dos atos processuais será feita pela forma ordinária. Importante lembrar que aqui não se fala em citação da parte e sim dos interessados. Afinal, não há uma lide estabelecida.
O art. 721 do CPC estabelece que o Ministério Público será intimado para se manifestar em 15 dias nos casos do art. 178 do CPC. Por exemplo, nas questões que envolvam interesse público, social ou interesse de incapaz.
O art. 722 do CPC estabelece que a Fazenda Pública também será ouvida nos casos em que tiver interesse.
– Na resposta o interessado poderá impugnar a pretensão do autor e/ou arguir qualquer das preliminares do art. 337 do CPC, a exceção da convenção de arbitragem (não admissível no regime de jurisdição voluntária). (Gonçalves, 2017)
Não há previsão de reconvenção, já que não há conflito (litígio) entre os interessados.
– O procedimento é concentrado: oferecida a resposta, e ouvido o autor sobre preliminares suscitadas ou documentos novos, o juiz determinará as provas necessárias, de ofício ou a requerimento das partes, podendo designar audiência de instrução e julgamento se necessário. (Gonçalves, 2017)
– O juiz ao sentenciar deverá dar ao caso o desfecho que julgar mais conveniente, ainda que não corresponda à estrita determinação legal, por força do que determina o art. 723, parágrafo único do CPC:
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
– Da sentença caberá Apelação e/ou embargos de declaração.
– Além de aplicar-se subsidiariamente aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária destacado pelo Código, o art. 725 do CPC trata acerca daqueles pedidos que devem observar esse procedimento geral, são eles:
- Emancipação
- Sub-rogação
- Alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos
- Alienação, locação e administração da coisa comum
- Alienação de quinhão em coisa comum
- Extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória
- Expedição de alvará judicial
- Homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor
– Diferentemente da jurisdição contenciosa, aqui as custas e despesas processuais são adiantadas pelo autor, mas rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC).
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Grande abraço a todos….
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Ótimo trabalho, mas faltou as referências bibliográficas.
CAde as referencias meu amigo.