tutelas coletivas
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Tutela Coletiva de Direitos x Tutela de Direitos Coletivos

 

Teori Albino Zavascki diferencia a tutela de direitos coletivos da tutela coletiva de direitos individuais. Aquela se referiria à tutela dos direitos difusos e coletivos, e esta, à dos individuais homogêneos. O jurista não admite que os direitos individuais homogêneos sejam espécie de direito coletivo lato sensu, gênero que, em sua opinião, só engloba os direitos difusos e os direitos coletivos em sentido estrito. (Andrade et al, 2016, p. 32)

Outros consideram que os individuais homogêneos também são espécies de direitos coletivos lato sensu já que podem ser defendidos de maneira coletiva.

De outro lado, nem o CDC no conceito que foi acima apresentado coloca os direitos individuais homogêneos como direitos transindividuais, apenas os difusos e coletivos stricto sensu são.

Parte da doutrina, seguindo esse entendimento, trata os difusos e coletivos stricto sensu como essencialmente coletivos e os individuais homogêneos como acidentalmente coletivos.

 

Observação Importante:

O que caracteriza um direito em difuso, coletivo stricto sensu ou individual homogêneo é o tipo de tutela pretendida.

 Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

Exemplo interessante de Andrade et al (2016, p. 36):

Determinada empresa anuncia produtos na internet, mas para os clientes terem acesso devem renunciar ao direito previsto no art. 49 (direito à devolução no prazo de 07 dias):

Em uma ação coletiva, caso a pretensão seja:

– A declaração de nulidade da cláusula abusiva nos contratos já celebrados – estamos diante de um interesse coletivo stricto sensu (pois existe uma relação base já firmada, o contrato);

– A condenação da empresa na obrigação de não inserção da mesma cláusula em contratos futuros – estamos diante de um interesse difuso, já que existe apenas um fato que une os titulares, havendo uma indeterminabilidade dos titulares (todos são potenciais consumidores que poderão acessar aquela publicidade);

– A condenação da empresa na obrigação de aceitar as manifestações de desistência efetuadas dentro do lapso legal de sete dias, bem como de restituir os valores porventura já pagos pelos clientes desistentes – estamos diante de direitos individuais homogêneos, pois são aferíveis (quantificáveis individualmente). O sujeito poderia ingressar individualmente com a demanda judicial.

 

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Grande abraço a todos….

 

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