Direito de Greve. Recentemente uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe à discussão outro tópico, ínsito a este momento de crise vivenciada no Brasil, a greve dos servidores públicos e o desconto dos dias parados.
A greve consiste em um direito social fundamental, uma forma de autodefesa assegurada aos trabalhadores como um meio de defesa de certos interesses e de pressão em face do maior poder do empregador (Novelino, 2013).
Previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88) em seu art. 9º para os trabalhadores da iniciativa privada e no art. 37, VII para os servidores públicos.
Para os primeiros, foi promulgada a lei 7.783/89 que estabelece os limites e peculiaridades para exercício do direito de greve. Para os servidores públicos não há norma infraconstitucional regulamentadora, o que levou à conclusão doutrinária de que o direito de greve dos servidores públicos não poderia ser exercido enquanto a referida lei não fosse devidamente confeccionada.
Em 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em edital lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público, determinando a aplicação da lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada aos servidores públicos.
Os servidores públicos passaram então a gozar do direito de greve seguindo os mesmos regramentos da legislação aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada. Na prática esta decisão do STF cobriu a lacuna legislativa existente até que lei própria neste sentido fosse sancionada.
– Dias parados por greve do servidor público
No final do mês de Outubro de 2016, o plenário do STF ao julgar o RE 693456 decidiu pela constitucionalidade do desconto dos dias parados dos servidores em razão de greve.
Com a decisão, os servidores que aderirem à greve deverão ter na sua remuneração descontados os dias paralisados. As exceções ao desconto seriam os casos em que servidores e Poder Público acordem a compensação dos dias parados e a hipótese de greve deflagrada por conduta ilícita do próprio poder público.
Assim ficou a tese fixada pelo STF:
“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
– Esvaziamento do direito de greve do servidor?
O art. 7º da lei 7738/89 Já previa a possibilidade de desconto dos dias parados dos empregados de greve, tal hipótese agora também ficou reconhecida aos servidores públicos.
Alguns juristas sustentam o esvaziamento do direito de greve, posto que muitas vezes a greve é deflagrada por conta de omissões, da falta de condições de trabalho, da falta de valorização de determinada categoria, e por inúmeros outros motivos que não se configurariam propriamente em ato ilegal cometido pelo Poder Público.
O que fica claro é que toda a controvérsia nasceu da omissão legislativa quanto a esse direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos.
Grande abraço a todos!
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Caro Marco Aurélio,
Em que pese não haver regulamentação ao direito de greve do servidor público, conforme destaquei no artigo, o STF reconheceu a aplicação da regulamentação privada do direito de greve aos estatutários.
Com relação à PEC 241/16, a primeira vista, ela não opõe obstáculos à revisão anual prevista no art. 37, X da CF/88. A revisão ficaria prejudicada apenas no caso de extrapolamento dos novos limites de gastos. Ainda assim, do meu ponto de vista, essa disposição é flagrantemente inconstitucional.
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A partir desse mês de novembro teremos vídeo-aulas também.
Grande abraço
Edmar
Parabéns pelo artigo!
Considerando a greve um direito constitucional que ainda não foi regulamentado e sendo a relação entre os servidores e a administração publica predominantemente regime estatutário. Como fica o direito dos servidores reivindicar revisão anual prevista no texto constitucional, com vista a quase certa aprovação da PEC 241 pelo Senado que limita o teto de gastos público?
Prezada Dra. Cleide,
Perfeita a colocação. A meu ver, o parcelamento do salário do servidor público deve ser considerado ato ilícito e, portanto, passível de deflagração de greve (sem a penalidade de desconto). Nesse sentido: TJMG – Agravo Interno Cv 1.0000.16.022716-1/001 – 0227161-08.2016.8.13.0000 (1).
Obrigado pelo comentário…
Prezado Dr. Edmar,
Parabéns pelo artigo!
Considerando que os dias de paralisação, a princípio, não seriam descontados em caso de conduta ilícita perpetrada pelo Poder Público, essa “conduta ilícita” poderia se inserir no caso do servidor que tem seu salário parcelado pela Administração?
Atenciosamente