novo CPC
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Defesas do Executado e o novo CPC

Em um processo judicial, via de regra, teremos sempre a figura de quem busca a satisfação de um direito e do outro lado, aquele busca se desonerar dessa obrigação. Afinal, o processo apenas se instaurou porque houve uma pretensão resistida. (ou em alguns casos previstos no CPC há uma obrigatoriedade de se buscar o Judiciários para alcançar determinado bem da vida, como ocorre nos procedimentos de jurisdição voluntária).

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Nessa ideia, e tendo com fundamento as premissas estabelecidas pela Constituição Federal de 88 – CF/88, não há como se conceber um processo sem a presença do princípio do contraditório.

No processo de execução não é diferente. O contraditório deve ser observado e garantido aos litigantes.

Alguém poderia questionar: O processo de execução se baseia em título extrajudicial que reflete uma obrigação certa, líquida e exigível, e ainda assim teremos contraditório?

A resposta é POSITIVA. Ainda que o título espelhe essa certeza da obrigação ali descrita, o contraditório é necessário para assegurar ao devedor a possibilidade de se defender de eventual execução injusta, por exemplo, baseada em título falso.

Os embargos à execução constituem o meio de defesa típica do executado no Processo de Execução.

 

Embargos à Execução

 

Os embargos à execução estão previstos nos arts. 914 a 920 do CPC e possuem natureza jurídica de ação autônoma. Diferentemente da “Impugnação” que é o meio de defesa previsto no cumprimento de sentença e são, em verdade, um incidente processual.

Possui natureza de ação autônoma, sendo assim o contraditório é amplo, sendo possível a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.

Consoante o art. 914, §1º do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

 

Competência e Prazo

 

Como os embargos são distribuídos por dependência, o juízo competente é o da execução. Trata-se de competência funcional absoluta. (Gonçalves, 2017).

O prazo para oposição dos embargos à execução é de 15 (quinze) dias contados na forma do art. 231 do CPC. Assim, feita a citação, por exemplo, por carta (CORREIOS), o prazo passa a correr a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.

Importante destacar o que prevê o §2º do art. 914 do CPC:

Art. 914 (…)

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

O dispositivo acima destacado aplica-se à hipótese de penhora feita por carta precatória. Neste caso, como o processo de execução corre no juízo deprecante este será competente para apreciar os embargos. Não obstante, os embargos podem ser oferecidos tanto no juízo deprecante quanto no deprecado.

No caso de apresentação ao juízo deprecado, os embargos serão encaminhados ao juízo deprecante, salvo se a matéria levantada na defesa se referir unicamente a vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado.

Neste caso, o prazo para os embargos serão contados:

– Da juntada na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

– Da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o §4º do art. 914 ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista item anterior.

 

Obs: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

Litisconsortes que tiverem procuradores diferentes e de escritórios distintos não terão prazo contado em dobro, conforme determina o art. 229 do CPC, pois trata-se de procedimento com natureza de ação autônoma.

 

Mora Legal

 

Também conhecido como “favor legal”, trata-se de hipótese de parcelamento do débito que está previsto no art. 916 do CPC.

O devedor, caso não tenha condições de pagar todo o débito, poderá (reconhecendo o crédito do exequente), no prazo para oposição dos embargos (15 dias), depositar 30% do valor total cobrado acrescido de custas e de honorários de advogado.

Podendo, então, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Após o requerimento, o juiz intimará o Exequente para se manifestar acerca dos requisitos que autorizam o parcelamento, ou seja, o exequente não será intimado para dizer se concorda com o parcelamento, mas apenas se os pressupostos formais estão presentes.

Após manifestação do exequente, o juiz decidirá em 05 (cinco) dias.

Enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá efetivar o depósito das parcelas propostas normalmente à medida que forem vencendo, tendo o exequente a possibilidade de levantá-las.

Deferido o pedido, o exequente levantará o valor depositado e os atos executivos serão suspensos. Indeferido o pedido, a execução seguirá normalmente, e o valor depositado será convertido em penhora.

O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

Importante destacar que optando pelo parcelamento (moratória legal), o exequente estará renunciando ao direito de opor embargos à execução.

 

Garantia do Juízo

 

O novo CPC prevê que NÃO HÁ NECESSIDADE de garantia do juízo para apresentação dos embargos. Assim, poderá o executado (devedor) apresentar sua matéria de defesa, independentemente de garantia do juízo, como a penhora ou depósito de bens.

A necessidade de garantia do juízo, em outros tempos disposta na legislação processual, justificou a criação pela doutrina da chamada “exceção de pré-executividade”.

 

Procedimento dos Embargos à Execução

 

Os embargos à execução serão apresentados por petição que deverá observar os arts. 319 e 320 do CPC. As matérias alegáveis em sede de defesa nos embargos são amplas.

Diferentemente da Impugnação ao cumprimento de sentença que possui rol bastante limitado das matérias alegáveis.

Nesta fase da execução, o executado será o autor dos embargos (embargante) e o exequente réu (embargado).

O art. 917 apresenta um rol de matérias alegáveis pelo embargante:

 

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento

 

O último inciso do artigo acima apresentado denota que o rol de matérias alegáveis no art. 917 do CPC é meramente exemplificativo, vez que é possível utilizar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Recebendo a petição dos embargos o juiz os rejeitará liminarmente:

– Quando intempestivos

– Nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido

– Manifestamente protelatórios

Este último caso é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça. Assim, verificada tal conduta o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único do CPC).

Tal medida difere daquela prevista no processo de conhecimento. No referido processo, a multa aplicada em virtude de ato atentatório à dignidade da justiça é revertida em favor de fundo criado pelo Estado, conforme determina o art. 97 do CPC. Já na execução, conforme aludido, a multa é revertida à parte.

 

O art. 920 do CPC prevê que, recebidos os embargos:

– O exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

– A seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

– Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença

 

Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

 

Assim, a execução segue normalmente durante a apreciação dos embargos.

Essa regra comporta exceção. Haverá situações em que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, a pedido do embargante. Essas hipóteses estão elencadas no art. 919 §1º do CPC:

Art. 919 (…) §1º – O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Em suma, a segurança do juízo não é necessária para a oposição de embargos.

Porém, para pleitear o efeito suspensivo tal providência é necessária. Além disso, o CPC não permite que o juiz o defiro de ofício, são necessários o requerimento do embargante e ainda estarem presentes os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória.

O pedido pode ser formulado na peça inicial ou em qualquer outro momento durante o processamento dos embargos.

Cessadas as circunstâncias que motivaram a concessão do efeito suspensivo, a parte poderá requerer sua revogação ou modificação a qualquer tempo.

A concessão do efeito suspensivo poderá recair apenas a parte do objeto da execução, caso em que a execução prosseguirá normalmente no tocante ao restante.

Havendo litisconsórcio, o efeito suspensivo concedido a um deles não aproveita aos demais, quando o fundamento utilizado disser respeito exclusivamente ao embargante. Se tratando de causa que afeta a todos, a suspensão a todos beneficiará.

Ademais, consoante dispõe o art. 919, §5º do CPC, a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

A decisão que concede ou nega efeito suspensivo aos embargos é interlocutória e desafia recurso de Agravo de Instrumento, conforme preceitua o art. 1.015, parágrafo único do CPC.

 

Recebidos os embargos pelo magistrado, as providências serão as seguintes:

– O exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

O embargado será apenas intimado, pois é ele o autor da execução, não havendo necessidade, portanto, de citação.

Obs. Importante: O art. 229 aplica-se no processamento dos embargos, ou seja, se houver mais de um embargado com procuradores diferente e de escritórios distintos, o prazo será contado em dobro. Apenas o prazo para oposição dos embargos que não se conta em dobro.

Não cabe reconvenção porque nos embargos o executado está limitado a defender-se da execução e a reconvenção extrapola os limites de mera defesa. Pela mesma razão, não cabem as formas de intervenção de terceiros previstas na Parte Geral do CPC, exceto a assistência, já que é possível que terceiro tenha interesse jurídico no resultado. (Gonçalves, 2017, p. 1086)

A falta de impugnação acarretará revelia, porém seus efeitos serão aplicados apenas naquilo que não contrariar o título executivo, afinal, ele goza de certeza e liquidez.

 

– A seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

 

– Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Contra a sentença caberá recurso de apelação, porém não terá efeito suspensivo quando extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos, conforme determina o art. 1.012, §1º, III do CPC.

Nesses casos a execução seguirá normalmente.

 

Abaixo, fluxograma do procedimento dos embargos à execução, traçado por Theodoro Júnior (2016).

embargos a execução e o novo CPC

Fonte: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 880

 

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Grande abraço a todos….

 

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