A petição inicial é certamente a peça mais importante em qualquer espécie de processo ou procedimento. É por meio dela que o interessado leva a sua demanda ao judiciário na busca por uma solução.
Nas palavras de Câmara (2016:208) pode ser definida como o instrumento através do qual se propõe a demanda e se instaura o processo.
A demanda deve ser entendida como o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação da jurisdição, ou seja, reclama o seu direito perante o Judiciário. A peça que instrumentaliza a demanda é a petição inicial.
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Como é a petição inicial que ditará todo o desenrolar do procedimento, o CPC (Código de Processo Civil) tratou de especificar nos arts. 319 e 320 os seus requisitos de maneira detalhada.
Requisitos da Petição Inicial
O art. 319 do CPC os enumera:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Vamos a cada um deles:
1 – O juízo a que é dirigida
O autor deve indicar, logo no cabeçalho da peça, o órgão do Judiciário que entende seja o competente para o julgamento do processo.
2 – Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu
É necessário que o autor se identifique e, da mesma forma, identifique o réu. Essa individualização é necessária para que haja certeza mínima acerca das partes que discutem no processo.
O novo CPC trouxe novas exigências que não possuem dispositivo similar no CPC revogado como: a indicação do CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico e a existência de união estável.
Essa maior exigência não trouxe prejuízos ao autor, vez que o próprio CPC dispõe que:
– Caso o autor não disponha das informações acima elencadas, poderá, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.
– A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta das informações acima elencadas, for possível a citação do réu.
– A petição inicial não será indeferida pela não apresentação das informações acima elencadas se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Em síntese, privilegiando a chamada primazia do mérito, norma fundamental do CPC, o juiz não indeferirá a petição inicial pela falta de algumas daquelas informações. Ademais, o CPC faz previsão de situações em que mesmo quando o réu é incerto ou desconhecido é possível a propositura de ação, por ex. Art. 554,§1º e art. 256, I ambos do CPC.
3 – Fato e os fundamentos jurídicos do pedido (Causa de Pedir)
O CPC exige que o autor explicite na inicial a tese jurídica que embasa seu pedido e o fato do qual ele se originou. É o que a doutrina chama de “causa de pedir”. É a causa de pedir que justifica o processo.
A causa de pedir e o pedido estabelecem os limites objetivos da lide.
Theodoro Júnior (2015) bem elucida que, quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação.
Nessa linha, o CPC adotou a teoria da Substanciação que exige como requisito da petição inicial o fundamento de fato e de direito.
Para os países que adotam a teoria da Individuação, basta o fundamento de direito.
É preciso ressaltar que a menção específica ao texto de lei que embasa o direito material pretendido não é requisito obrigatório.
Gonçalves (2017) bem explica que a indicação do direito aplicável não vincula o juiz, que conhece o direito (jura novit curia) e pode valer-se de regras diferentes daquelas apontadas na petição inicial.
Apesar de bastante controvertido, a doutrina ainda traz a seguinte classificação:(Câmara, 2016)
– Causa de Pedir Remota: é o fundamento de fato
– Causa de Pedir Próxima: é o fundamento jurídico
Obs:
Caso o juiz decida motivado por fundamento legal ou jurídico diferente daqueles apontados pelo autor, deverá observar o que dispõe o art. 10 do CPC. Para se evitar “surpresa nas decisões”, deverá ser dado às partes oportunidade de se manifestar.
O Enunciado 1 do ENFAM ratifica tal entendimento.
4 – O pedido com as suas especificações
O pedido é a pretensão que o autor leva à apreciação do magistrado (Gonçalves, 2017:568).
É necessário que se identifique com clareza o pedido pois nele está o limite da prestação jurisdicional, o que é consequência do chamado princípio da adstrição ou congruência.
Assim, o juiz não pode conceder de maneira diversa ou além do que foi formulado pelo autor, o que caracterizaria sentença extra ou ultra petita, respectivamente.
A doutrina costuma classificar o pedido em:
– Pedido Imediato – o provimento jurisdicional desejado, por exemplo, sentença condenatória, declaratória etc.
– Pedido Mediato – o bem da vida desejado, por exemplo, os valores, o bem em litígio, etc.
Acerca do pedido oriento a leitura de “Pedidos e o novo CPC”, onde abordo com mais clareza e profundidade acerca desse tema tão importante.
5 – Valor da Causa
O art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
A atribuição de valor à causa traz diversas consequências, que vão, desde os parâmetros para a determinação das custas até mesmo para determinação do procedimento, no caso dos juizados especiais cíveis.
Em alguns processos, por conta do direito material em discussão, é impossível a identificação do valor da causa, por exemplo na adoção. Nesses casos se admite um valor simbólico estimativo.
Os incisos do art. 292 orientam para a correta determinação do valor da causa, que, como regra, corresponde ao valor econômico da demanda.
6 – As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados
Ao autor incumbe não só alegar seu direito, mas também provar o que afirma. Daí a necessidade de, já na petição inicial, indicar como pretender provar o seu direito.
A petição inicial é o primeiro passo na longa caminhada processual e é quase impossível ao autor saber com exatidão todas as possibilidades de prova ou quais as que serão mais efetivas neste momento processual.
Razão pela qual, a doutrina orienta ao simples protesto genérico por provas.
7 – A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação
Uma das grandes inovações do CPC no tocante ao procedimento comum é a possibilidade de audiência de conciliação ou mediação.
Assim estabelece o art. 334 do CPC:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Caso o autor não tenha interesse na realização de tal audiência deverá constar sua manifestação na petição inicial. Não trata-se, necessariamente, de um requisito, pois a seu silêncio não enseja indeferimento da petição inicial.
Caso o autor não se manifeste neste sentido, entende-se que tem interesse na realização da audiência.
A audiência não será marcada apenas quando autor e réu manifestarem-se pela sua não realização.
8 – Apresentação de documentos indispensáveis
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à sua propositura. Ex: procuração, comprovante de recolhimento de custas, entre outros.
Outros Requisitos
– Forma Escrita
Apesar de não ser reconhecido explicitamente pelo CPC e pela maioria das doutrinas. A forma escrita é o primeiro requisito da petição inicial.
Não se cogita outra forma de se levar ao judiciário a demanda do autor, senão pela forma escrita.
– Capacidade Postulatória
A petição deve ser subscrita por advogado regularmente inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e que possua procuração para atuar em favor do autor, salvo exceções previstas no art. 104 do CPC.
Exceção à regra da capacidade postulatória está prevista no art. 9º da Lei 9099/95 (nas causas até 20 salários mínimos).
– Outros requisitos específicos
Em algumas espécies de ações, a petição inicial deverá completar determinados requisitos específicos, tendo em vista o pedido formulado pelo autor.
Ex: O Art. 330, §2º estabelece que na Petição Inicial onde se requerer revisão de valores em financiamento bancário, o autor na inicial deve dizer quais são os itens que controverte, ou seja, especificamente com quais valores não concorda.
Observação:
O requerimento para a citação do réu deixou de ser requisito da petição inicial com o novo CPC.
+ Propositura da Petição Inicial
O art. 312 do CPC estabelece que, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada.
– Efeitos no registro ou distribuição (onde houver mais de um juiz competente)
a) Perpetuatio jurisdictionis
Uma vez distribuída a ação para o juiz competente, essa ação terá sua competência perpetuada nessa vara.
Art. 43 (CPC). Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Exceções: (causas modificativas de competência)
– Supressão de órgão do judiciário
– Alteração da competência absoluta (ex: vara civel foi transformada em vara criminal)
– Hipótese do art. 57 do CPC (hipótese de conexão e continência)
– Hipótese do art. 516, parágrafo único do CPC (no cumprimento de sentença se for de interesse do credor, ele tem a faculdade de solicitar ao juiz que remeta os autos ao domicílio do devedor ou da situação dos bens.
b) Prevenção
Art. 59 (CPC). O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Prevenção significa que oficialmente aquela vara se tornou competente para julgar esse processo e todos relacionados a esse caso (por conexão ou continência).
+ Emenda da Petição Inicial
Caso a petição inicial apresente defeitos o juiz determinará a emenda da inicial, hipótese em que o autor será intimado para correção das falhas identificadas.
Art. 321 (CPC). O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
+ Indeferimento da Petição Inicial
O indeferimento da petição inicial pode se dar:
– Sem análise de mérito ou com análise de mérito.
1) Sem análise de mérito
As hipóteses estão previstas no art. 330 do CPC, são elas:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Havendo indeferimento da petição inicial sem análise de mérito, é possível o saneamento do vício e posteriormente a propositura de nova demanda.
– Com análise de mérito (Improcedência liminar do pedido)
Essa é a chamada improcedência liminar do pedido. É chamada de improcedência liminar pois ocorrer antes mesmo de se estabelecer o contraditório, isto é, antes mesmo da citação do réu.
O CPC, em prestígio ao princípio da ampla defesa e do contraditório, só faz menção à improcedência liminar, não sendo possível a procedência liminar.
O art. 332 do CPC elenca 05 hipóteses:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Em todas as hipóteses deve ser aplicado o art. 10 do CPC, possibilitando ao autor se manifestar antes da decisão final (art. 487, parágrafo único e 927, §1º ambos do CPC)
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