Plano B para a Reforma da Previdência

Com o agravamento da Crise Política e a consequente perda de apoio no Congresso, a equipe de governo do Presidente Temer já estuda um plano B (um plano alternativo) para eventual fracasso na aprovação da Reforma da Previdência (PEC 287/2016).

O plano B seria a realização de uma Minirreforma visando dar uma folga maior no caixa da União. Essas alterações na Previdência Social seriam realizadas através de medida provisória.

 

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Só para lembrar a todos, a Medida Provisória (MP) é um instrumento utilizado exclusivamente pelo Presidente da República. A partir da sua publicação a MP possui força de lei (é como se fosse uma lei aprovada sem passar pelo Congresso).

A MP pode durar no máximo 60 dias prorrogáveis por mais 60. Nesse período ela deve ser avaliada pelo Congresso ou perde sua eficácia.

 

Principais mudanças noticiadas

 

O jornal OGLOBO adiantou algumas das propostas na pauta da equipe de governo:

 

1 – Elevação do tempo mínimo de contribuição na aposentadoria por idade nas áreas urbana e rural

 

Atualmente o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos. Ressalto que no tocante à aposentadoria rural no valor de 01 salário mínimo, a exigência é da comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar e não contribuições efetivas.

 

2 – Redução do valor da pensão por morte, que hoje é integral, independentemente do número de dependentes

 

A Presidenta Dilma editou uma medida provisória nesse sentido no final de 2014. A MP 664/2014 previa basicamente a limitação de tempo no recebimento da pensão por morte e a diminuição do valor do benefício.

O tempo de recebimento da pensão iria variar de acordo com a idade do(a) pensionista.

O valor da pensão por morte corresponderia a 50% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito acrescido de uma cota de 10% para cada dependente.

A MP 664/2014 foi analisada pelo Congresso e convertida na lei 13.135/2015. Como sabemos, apenas a limitação do tempo de recebimento foi aprovada. A diminuição do benefício foi reprovada.

Essa proposta consta da Reforma da Previdência (PEC 287/2016), provavelmente essa seria a regra a ser incorporada no plano B.

 

3 – Exclusão da fórmula 85/95

 

A fórmula 85/95 foi comemorada por muitos à época, pois representava uma válvula de escape ao tão criticado Fator Previdenciário.

A fórmula prevê a aposentadoria com 100% do valor do salário benefício, nos casos em que a soma da idade mais o tempo de contribuição alcance 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens.

Ex: Edmar começou trabalhar aos 17 anos, ao completar 56 anos já teria contribuído à Previdência Social por 39 anos. Somando 56 + 39 = 95 pontos. Edmar aos 56 anos teria direito à aposentadoria com o valor de 100% do seu salário de benefício.

Caso fosse aplicada a regra do fator previdenciário provavelmente haveria perdas, já que a idade é uma das variáveis incidentes na fórmula.

O fator previdenciário não foi extinto com a entrada em vigor da fórmula 85/95. Na prática, o segurado deve escolher qual regra lhe é mais favorável.

Caso seja extinta a fórmula 85/95, o fator previdenciário volta a ser aplicado com exclusividade.

 

Considerações Finais

 

A aplicação, por meio de Medida Provisória ou Projeto de Lei, dessas e outras propostas ainda está no plano das ideias, já que todas elas estão contempladas na Reforma da Previdência (PEC287/2016).

Noutro norte, essas alterações realizadas por MP ou Projeto de Lei somente alcançariam os trabalhadores vinculados ao Regime Geral, ou seja, via de regra, não afetariam os servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência.

Interessante destacar que o Presidente já começou a realizar algumas alterações nas normas da Previdência através de Medida Provisória.

É o exemplo da MP 767/2017 que aumentou as carências para concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e do salário-maternidade nos casos de segurado que permanece por muito tempo sem contribuir e depois retoma a atividade (perda e reaquisição da qualidade de segurado junto ao Regime Geral de Previdência).

 

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PEC 29/2016 (altera regras para concursos públicos) – Mitos e verdades

PEC 29/2016. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 29/2016 prevê uma série de mudanças nos concursos públicos de maneira geral. Ela encontra-se em tramitação no Senado Federal e caso seja promulgada, irá, de fato, revolucionar a vida dos concurseiros no Brasil.

Vamos aos mitos e verdade sobre esta PEC:

 

– PEC 29/2016 – Todos os aprovados dentro do número de vagas serão nomeados

Verdade. Neste ponto a PEC vem apenas a institucionalizar na legislação entendimento pacífico dos tribunais pátrios, sobretudo do Supremo Tribunal Federal (STF), de que todos os aprovados dentro do número previsto no edital devem ser nomeados.

Por exemplo: determinado edital de concurso público fez a previsão de 40 vagas para procurador jurídico. Todos que passaram dentro desse número de vagas possuem direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo de validade do certame.

 

– PEC 29/2016 – O órgão público deve abrir edital para todos os cargos vagos

Verdade. A PEC 29/2016 acrescenta o parágrafo 13 ao art. 37 da Constituição Federal de 88 (CF/88), estabelecendo que o número de cargos ou empregos públicos a serem preenchidos por meio do concurso público deve ser igual ao quantitativo dos respectivos cargos ou empregos públicos vagos no órgão ou entidade.

Assim, havendo, por exemplo, 30 cargos vagos, o ente público não poderia abrir concurso público para provimento de apenas 15 vagas.

O Senado Federal, por exemplo, já divulgou nota informando que, caso esta regra estivesse em vigor, o próximo concurso daquele ente, deveria abrir 1008 vagas, total de cargos vagos atualmente.

 

– PEC 29/2016 – É possível a realização de concurso público apenas para a formação de cadastro de reserva

Imagem com texto "Mito"Mito. Pelo contrário, a PEC 29/2016 veda a realização de concurso público exclusivamente para formação de cadastro de reserva.

Para entendermos melhor essa questão: o cadastro de reserva, normalmente, é formado por aquelas pessoas aprovadas em concurso público fora do número de vagas previstas em edital ou em concursos públicos realizados apenas para este fim.

A pessoa que está no cadastro de reserva fica aguardando até que surja a vaga para que seja nomeada. Caso o prazo de validade do concurso se expire (02 anos prorrogáveis por mais 02) sem que ocorra a nomeação. O seu direito também expira.

A PEC 29/2016 prevê limite de 20% para a formação de cadastro de reserva.

 

– PEC 29/2016 – É vedada a realização de novo concurso enquanto houver candidatos anteriormente aprovados.

Verdade. A PEC 29/2016 prevê que havendo candidatos aprovados em concurso anterior, novo concurso somente será possível após as suas nomeações.

 

 

 

Considerações finais

A PEC 29/2016, apesar de muito boa em diversos aspectos, tem poucas chances de ser aprovada na íntegra, frente a atual crise vivenciada pelo País.

O ponto mais complexo seria o da obrigatoriedade de abertura de concurso para todos os cargos vagos. Em tese, os cargos ainda estão vagos porque não há recursos disponíveis para provimento.

Muitas vezes o ente público não possui disponibilidade financeira para abertura de concurso para provimento dos 40 cargos vagos (total), por exemplo, mas possui para 20. Tal hipótese inviabilizaria a abertura de novo concurso segundo a PEC 29/2016.

A meu ver, esta disposição, brilhante na teoria, acabaria na prática fazendo com que os concursos fiquem ainda mais escassos do que o previsto.

O relator da PEC 29/2016 na Comissão de Constituição e Justiça ainda não apresentou seu parecer.

Os demais itens apresentam, questões jurídicas já discutidas e consolidadas na jurisprudência e doutrina.

 

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Leia também:    Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

Legalização do aborto e o STF

 

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Reforma da Previdência segue para o Plenário da Câmara

A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) agora será enviada ao Plenário da Câmara de Deputados para discussão e votação.

Ontem, dia 09/05/2017, a Comissão Especial que avaliava o parecer do relator da PEC, Dep. Arthur Maia, finalizou os trabalhos. O texto-base já havia sido aprovado na semana passada. Porém, faltava avaliar alguns pontos destacados pelas bancadas dos partidos.

 

Havia ainda muita esperança em torno das propostas que poderiam alterar o texto-base, mas a única modificação foi quanto a competência para julgar as ações acidentárias.

 

Na verdade, manteve-se a competência nos moldes da legislação atual.

O projeto de reforma da previdência previa a alteração da competência para o julgamento de ações acidentárias, retirando a competência da Justiça Estadual e a entregando à Justiça Federal

Tal alteração, de certa forma, dificultaria o acesso dos segurados à Justiça.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já até editou súmula a esse respeito (súmulas 235 e 501):

Súmula 235: É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Súmula 501: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho.

O Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8213/91, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Assim, apenas o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial têm cobertura previdenciária em razão de acidente do trabalho.

Conforme SANTOS (2016) para se caracterizar um acidente do trabalho, devem estar presentes três requisitos: o evento danoso (infortúnio), as sequelas incapacitantes ou a morte (consequencial) e que o evento lesivo tenha sido ocasionado durante a prestação do labor (nexo causal).

Por enquanto, está mantida a competência da Justiça Estadual para as ações acidentárias na PEC 287/2016 (Reforma da Previdência).

 

Discussão e votação no Congresso Nacional

 

A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) ainda precisa ser aprovada em dois turnos por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.

Na Câmara dos Deputados será necessário o voto favorável de, pelo menos, 308 deputados para aprovação da Reforma (por duas vezes – 02 turnos).

No Senado Federal será necessário o voto favorável de, pelo menos, 49 deputados para aprovação da Reforma (por duas vezes – 02 turnos).

É possível que o texto da PEC ainda sofra alterações nessas instâncias legislativas.

 

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Votação da Reforma da Previdência (Destaques hoje)

Hoje, terça-feira (dia 09/05/17) a Reforma da Previdência (PEC 287/2016) volta ao seu trâmite na Comissão Especial. Como o texto-base já foi aprovado, a discussão e votação recairá apenas sobre os chamados destaques.

Esses destaques são propostas de mudanças pontuais no texto solicitadas pelas bancadas dos partidos. Essas propostas serão analisadas individualmente pela comissão.

O portal de notícias G1 divulgou a lista desses destaques, dos quais saliento os que podem trazer impactos positivos ao trabalhador, se comparados ao texto-base já aprovado.

 

São os seguintes:

 

Destaque de autoria da Bancada do PSB

– Visa manter a forma de custeio da aposentadoria rural como é hoje, com base em alíquota que incide sobre o resultado da produção. (fonte G1)

O texto-base aprovado prevê uma contribuição individual diferentemente do que ocorre nas regras atuais em que a contribuição é da família e recai sobre a produção.

 

Destaque de autoria da Bancada do PCdoB

– Quer eliminar a exigência de 25 anos de contribuição para a aposentadoria no regime geral. (fonte G1)

Atualmente há uma carência de 15 anos de contribuição para aposentadoria no regime geral. Na hipótese de aprovação desse destaque, esse seria o tempo exigido. Lembrando que a PEC prevê ainda uma idade mínima para aposentadoria.

 

Destaques de autoria da Bancada do PT

– Visa retirar do texto a regra de transição proposta pelo relator Arthur Maia para o regime geral

– Tem a finalidade de suprimir do relatório o parágrafo que estabelece uma regra para limitar a concessão de pensões por morte.

– Busca retirar do texto mudanças promovidas no Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a deficientes e a idosos de baixa renda. (fonte G1)

 

Destaque de autoria da Bancada do PSB

– Tem o objetivo de garantir que servidores que começaram a contribuir até 2003 tenham a aposentadoria com 100% do valor do salário no último cargo que ocuparam, além de terem reajuste equivalente ao dos servidores ativos. (fonte G1)

As regras de transição previstas para os servidores públicos que ingressaram antes de 2003 prejudicam sobremaneira a situação deles. A previsão é de que, para terem acesso a uma aposentadoria com garantia de integralidade (mesmo salário do cargo em que se aposentou) e paridade (garantia de reajuste nos mesmos parâmetros dos servidores da ativa) devem aposentar-se aos 65 anos (homem) e 62 (mulher).

Essa regra acaba fazendo com que esses servidores tenham que cumprir, na maioria dos casos, um pedágio superior aos 30% previstos para os demais trabalhadores nas regras de transição.

 

Destaque de autoria da Bancada do PSOL

Determina que a reforma da Previdência, após aprovada pela Câmara e pelo Senado, seja submetida a um referendo. Em caso de rejeição na consulta popular, a proposta perderá efeito. (fonte G1)

 

Aguardemos o desfecho dessas propostas.




#partiu Reforma da Previdência

O Brasil assistiu perplexo na noite de ontem (dia 02.08.2017) a votação do parecer que definiria se o presidente Temer poderia ser processado junto ao STF (Supremo Tribunal Federal) por crime ou permaneceria impune enquanto ostentasse a posição de Presidente da República.

Os representantes do povo votaram pelo não prosseguimento da denúncia. O Presidente segue no cargo, mas agora com fôlego novo e forças renovadas.

O Presidente demonstrou capacidade de articulação junto às casas legislativas (mesmo que a custa de emendas e outros benefícios aos parlamentares) o que aponta a possibilidade real de análise, votação e aprovação de várias reformas que estão na agenda governamental.

Dentre elas, se destacam a reforma Tributária e a Reforma da Previdência.

Quero destacar o caso da Reforma da Previdência (PEC 287/2016), que já está bem encaminhada, pois já teve o parecer acerca de sua validade e legitimidade aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados.

O Ministro Eliseu Padilha foi o primeiro a se pronunciar sobre a questão, afirmando que agora a prioridade é a reforma da Previdência. Notícias dão conta de que a partir da próxima semana começam as articulações em torno do tema.

É fato notório que essa vitória do Presidente Temer, no caso da denúncia por corrupção, o fortaleceu para novas empreitadas, cada vez mais ambiciosas, contando sempre com a ajuda, o apoio e muitas vezes com a omissão do Legislativo.

Penso que a Reforma da Previdência, por conta de todo o trabalho midiático realizado para sua aceitação pela população e pelo Congresso, será aprovada de qualquer maneira, independentemente de quem esteja no poder.

O que os entes representantes das diversas classes buscam no momento é tentar abrandar as suas disposições ao máximo. A ideia central dessas instituições é esvaziar ao máximo o conteúdo da PEC 287 em busca da preservação dos direitos previdenciários já conquistados.

Aguardemos o desfecho da questão.

Enquanto isso, compreenda todos os pontos da reforma da previdência (PEC 287/2016).

Reforma da Previdência e os Servidores Públicos

Reforma da Previdência e os Trabalhadores Rurais

Reforma da Previdência e os Professores

Reforma da Previdência e o BPC LOAS

Regras de Transição para os servidores públicos

Regras de Transição para os trabalhadores vinculados ao INSS

Direito Adquirido e a Reforma da Previdência

 

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PEC 56/2016 – Veto Presidencial – Como é e como pode ficar?

PEC 56/2016. A proposta de emenda à Constituição visa a retirar determinada exigência estabelecida no texto constitucional por força da Emenda Constitucional (EC) 32/2001.

Verifiquemos como se dá o veto presidencial na atualidade para melhor entendermos a proposta:

 

Regras Constitucionais para o veto Presidencial

Inicialmente é importante destacarmos o conceito de sanção para depois adentrarmos no veto presidencial. A Sanção é a manifestação de aprovação, de aquiescência do projeto de lei pelo presidente da república.

O veto encontra-se exatamente no lado oposto, é a discordância do Presidente com relação ao projeto apresentado.

 

Espécies de Sanção:

– Sanção expressa: É aquela que ocorre com a manifestação de vontade do presidente

– Sanção tácita: É aquela que ocorre com o silêncio do presidente por 15 dias úteis

 

O veto apresenta as seguintes espécies:

– Veto Total – quando todo o projeto é rejeitado

– Veto Parcial – quando parte do projeto é rejeitado.

Obs: O sistema brasileiro não admite o veto de expressão. O presidente não pode vetar pedaços do artigo (art. 66, §2º da CF/88), parágrafos ou alíneas, tem que vetar o texto todo (o artigo todo, o parágrafo todo….etc)

 

Motivos do Veto (art. 66, §1º da CF/88)

– Veto Político: Veto provocado por contrariedade ao interesse público.

– Veto Jurídico: É constitucional ou inconstitucional.

 

Derrubada do veto

A sessão que analisa o veto possui 03 características:

– A Sessão é conjunta

Obs: Na sessão conjunta, todos estão juntos, mas a maioria é tida separadamente (câmara e senado). Já na Sessão unicameral, todos estão juntos, e a maioria é geral (câmara + senado).

 

– A Sessão Pública ocorrerá no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento

– Quorum de maioria absoluta para rejeição do veto

Obs: O quórum de maioria absoluta deve ser observado, mesmo que seja discussão acerca de lei ordinária.

Esgotado o prazo de 30 dias sem deliberação por parte do Legislativo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Assim, há o trancamento da pauta até a votação do veto.

 

PEC 56/2016

A PEC 56/2016 visa precipuamente a retirada da exigência prevista no §6º do art. 66 da CF/88.

Atualmente, como visto anteriormente, caso o veto não seja objeto de deliberação nos 30 dias subsequentes ao seu recebimento, o veto entra na ordem do dia e sobrestás as demais proposições, ou seja, tranca a pauta de votações do Congresso Nacional.

Para a senadora Rose de Freitas (autora da proposta), a regra do trancamento de pauta é “uma severa restrição à autonomia [do Congresso] para decisão sobre sua pauta”. Ela admite a importância de se estabelecer um prazo ou incentivo para a votação célere dos vetos, mas argumenta que esse tema deveria ser abordado pelo Regimento Comum do Congresso, e não pela Constituição. (Fonte: Agência Senado).

Com a PEC 56/2016 o §6º do art. 66 da CF/88 passaria a ter a seguinte redação:

Art. 66 (…)

6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final, observada a ordem cronológica.

Com a proposta, Veto não deliberado em 30 dias deverá ser incluído na ordem do dia, mas não possui o condão de trancar a pauta de votações do Congresso Nacional.

 

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Leia também:    PEC 29/2016 (altera regras para concursos públicos) – Mitos e verdades

Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

 

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