Todos nós sabemos ou, pelo menos, imaginamos o quanto é, na maioria das vezes, desgastante e complexo litigar em um processo judicial. Seja como autor da ação, seja como réu, o processo se desenvolve em vários atos até a decisão final.
No procedimento comum, por exemplo, temos a fase postulatória, fase de saneamento, fase instrutória e fase decisória. No decorrer desses momentos processuais, as partes peticionam ao juízo, requerem providências, argúem questões para análise, entre outros.
Cada um defendendo seu ponto de vista o processo vai se desenrolando até a sentença.
O grande problema é, depois de ter lutado tanto, chegar ao final e ainda amargar uma decisão contrária. Via de regra, a sentença irá desagradar alguma das partes, ou até ambas em alguns casos.
Para estas situações temos o direito, como diria alguns, a espernear. Como assim?
A legislação pátria nos deu a possibilidade de recorrer da decisão que não concordamos. E quando digo da decisão, não falo apenas da sentença, mas também de qualquer outra decisão no decorrer do processo.
Esta é a ideia central da matéria do recurso, possibilitar o reexame das decisões judiciais.
Neste artigo vou explicar um pouco sobre a Teoria Geral dos Recursos, com enfoque no seu conceito.
Conceito:
O grande mestre Theodoro Júnior (2018, pág. 1011) assim define recurso:
(…) meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.
O conceito citado consegue abarcar diversas questões que envolvem o recurso. Entre elas, destaco:
– O recurso possibilita o reexame de decisão judicial.
Significa que a decisão emanada pelo juiz não é imutável, ela pode ser revista, pode ser modificada. Nem sempre autor e réu concordarão com o julgamento realizado e, por isso, a lei processual possibilita a obtenção de uma nova análise da questão, sempre em busca da decisão mais justa, dentro do que estabelece o ordenamento jurídico.
– Dentro da relação processual.
O recurso não faz nascer um novo processo, ele é interposto na mesma relação já estabelecida (ainda que vá ser julgado por outro órgão do Judiciário, como o Tribunal, por exemplo).
Esta característica diferencia os recursos, propriamente ditos, de outros meios utilizados para impugnação das decisões, conforme veremos em outro post.
– Apenas decisão judicial é passível de recurso.
Segundo o art. 203 do CPC (Código de Processo Civil) existem três espécies de pronunciamentos judiciais: sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Em poucas palavras, a sentença põe fim à fase de conhecimento do procedimento comum, bem como extingue a execução; enquanto a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.
Já o despacho é o pronunciamento que tem como finalidade impulsionar o processo, mas não possui conteúdo decisório.
Clique aqui para saber um pouco mais sobre os atos processuais.
Desta forma, apenas sentenças e decisões interlocutórias são passives de recurso; os despachos não, pois não possuem conteúdo decisório.
– O reexame da decisão é feito pela mesma autoridade ou por outra hierarquicamente superior.
Como regra o recurso é analisado por outro órgão judicial. Por exemplo, em face de sentença caberá o recurso de Apelação, que será julgado pelo Tribunal a que o juiz está ligado. Porém, há recursos como os Embargos de Declaração que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão. Abordo esta questão com mais detalhes no artigo que trato sobre os Recursos em Espécie.
– O recurso visa a obter reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.
A ideia central do recurso, como dito anteriormente, é obter o reexame da matéria decidida para correção de eventual erro. A doutrina nos aponta duas espécies de erros mais comuns no processo: error in procedendo e error in judicando.
O error in procedendo diz respeito ao não atendimento de alguma formalidade determinada pela legislação processual, ou seja, quando há erro na condução do procedimento. Por outro lado o error in judicando é o erro no julgamento, diz respeito ao erro na análise do mérito da demanda.
Regra geral, se há error in procedendo, a parte prejudicada fará a interposição de recurso visando a anulação de determinada decisão. Se há error in judicando o pedido será para a reforma da decisão.
Importante ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração foge a essa regra, pois não tem como finalidade a reforma ou invalidação da decisão, apesar de, em alguns casos, ser possível que isso ocorra. Visa tão somente estabelecer esclarecimento ou integração do conteúdo da decisão.
– O processo não chega ao seu fim enquanto eventuais recursos não forem julgados.
A análise do recurso pelo órgão competente impede a formação de coisa julgada, ou seja, na pendência dessa análise a decisão judicial não se tornará definitiva.
Isso significa que, enquanto o recurso estiver em análise a decisão atacada pelo recurso não produzirá efeitos?
A regra geral adotada pelo CPC é de que os recursos em geral não possuem efeito suspensivo, ou seja, não suspendem os efeitos da decisão impugnada. Porém, como quase tudo no direito, existem exceções. Há hipóteses em que o efeito suspensivo é aplicável e, portanto, a decisão produz efeitos, mesmo na pendência de análise recursal.
Vejamos o que dispõe o art. 995 do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
– O recurso tem como finalidade o reexame das decisões judiciais.
Reexame significa examinar novamente. Não é possível reexaminar algo que ainda não foi examinado. Assim, não é possível levar à análise recursal uma situação que não tenha sido objeto de discussão.
Tal premissa comporta exceções, como as previstas nos arts. 493 e 1.014 do CPC.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Mas como o recurso é interposto?
Trato deste assunto no post Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito
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