Teoria Geral dos Recursos – Conceito e Características

Todos nós sabemos ou, pelo menos,
imaginamos o quanto é, na maioria das vezes, desgastante e complexo litigar em
um processo judicial. Seja como autor da ação, seja como réu, o processo se
desenvolve em vários atos até a decisão final.

No procedimento comum, por
exemplo, temos a fase postulatória, fase de saneamento, fase instrutória e fase
decisória. No decorrer desses momentos processuais, as partes peticionam ao
juízo, requerem providências, argúem questões para análise, entre outros.

Cada um defendendo seu ponto de
vista o processo vai se desenrolando até a sentença.

O grande problema é, depois de
ter lutado tanto, chegar ao final e ainda amargar uma decisão contrária. Via de
regra, a sentença irá desagradar alguma das partes, ou até ambas em alguns
casos.

Para estas situações temos o
direito, como diria alguns, a espernear. Como assim?

A legislação pátria nos deu a
possibilidade de recorrer da decisão que não concordamos. E quando digo da
decisão, não falo apenas da sentença, mas também de qualquer outra decisão no
decorrer do processo.

Esta é a ideia central da matéria
do recurso, possibilitar o reexame das decisões judiciais.

Neste artigo vou explicar um
pouco sobre a Teoria Geral dos Recursos, com enfoque no seu conceito.

Conceito:

O grande mestre Theodoro Júnior
(2018, pág. 1011) assim define recurso:

(…) meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.

O conceito citado consegue
abarcar diversas questões que envolvem o recurso. Entre elas, destaco:

– O recurso possibilita o reexame de decisão judicial.

Significa que a decisão emanada pelo juiz não é imutável, ela pode ser revista, pode ser modificada. Nem sempre autor e réu concordarão com o julgamento realizado e, por isso, a lei processual possibilita a obtenção de uma nova análise da questão, sempre em busca da decisão mais justa, dentro do que estabelece o ordenamento jurídico.

– Dentro da relação processual.

O recurso não faz nascer um novo processo, ele é interposto na mesma relação já estabelecida (ainda que vá ser julgado por outro órgão do Judiciário, como o Tribunal, por exemplo).

Esta característica diferencia os
recursos, propriamente ditos, de outros meios utilizados para impugnação das
decisões, conforme veremos em outro post.

– Apenas decisão judicial é
passível de recurso.

Segundo o art. 203 do CPC (Código
de Processo Civil) existem três espécies de pronunciamentos judiciais: sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.

Em poucas palavras, a sentença põe
fim à fase de conhecimento do procedimento comum, bem como extingue a execução; enquanto
a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória
que não se enquadre no conceito de sentença.

Já o despacho é o pronunciamento
que tem como finalidade impulsionar o processo, mas não possui conteúdo
decisório.

Clique aqui
para saber um pouco mais sobre os atos
processuais
.

Desta forma, apenas sentenças e
decisões interlocutórias são passives de recurso; os despachos não, pois não
possuem conteúdo decisório.

– O reexame da decisão é feito
pela mesma autoridade ou por outra hierarquicamente superior.

Como regra o recurso é analisado
por outro órgão judicial. Por exemplo, em face de sentença caberá o recurso de
Apelação, que será julgado pelo Tribunal a que o juiz está ligado. Porém, há
recursos como os Embargos de Declaração que são julgados pelo próprio órgão que
prolatou a decisão. Abordo esta questão com mais detalhes no artigo que trato
sobre os Recursos em Espécie.

– O recurso visa a obter reforma,
invalidação, esclarecimento ou integração.

A ideia central do recurso, como
dito anteriormente, é obter o reexame da matéria decidida para correção de
eventual erro. A doutrina nos aponta duas espécies de erros mais comuns no
processo: error in procedendo e error in judicando.

O error in procedendo diz respeito ao não atendimento de alguma
formalidade determinada pela legislação processual, ou seja, quando há erro na
condução do procedimento. Por outro lado o error
in judicando
é o erro no julgamento, diz respeito ao erro na análise do
mérito da demanda.

Regra geral, se há error in procedendo, a parte prejudicada
fará a interposição de recurso visando a anulação de determinada decisão. Se há
error in judicando o pedido será para
a reforma da decisão.

Importante ressaltar que o
recurso de Embargos de Declaração foge a essa regra, pois não tem como
finalidade a reforma ou invalidação da decisão, apesar de, em alguns casos, ser
possível que isso ocorra.  Visa tão
somente estabelecer esclarecimento ou integração do conteúdo da decisão.

– O processo não chega ao seu fim
enquanto eventuais recursos não forem julgados.

A análise do recurso pelo órgão
competente impede a formação de coisa
julgada
, ou seja, na pendência dessa análise a decisão judicial não se
tornará definitiva.

Isso significa que, enquanto o
recurso estiver em análise a decisão atacada pelo recurso não produzirá
efeitos?

A regra geral adotada pelo CPC é
de que os recursos em geral não possuem efeito suspensivo, ou seja, não
suspendem os efeitos da decisão impugnada. Porém, como quase tudo no direito,
existem exceções. Há hipóteses em que o efeito suspensivo é aplicável e,
portanto, a decisão produz efeitos, mesmo na pendência de análise recursal.

Vejamos o que dispõe o art. 995
do CPC:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

– O recurso tem como finalidade o
reexame das decisões judiciais.

Reexame significa examinar
novamente. Não é possível reexaminar algo que ainda não foi examinado. Assim,
não é possível levar à análise recursal uma situação que não tenha sido objeto
de discussão.

Tal premissa comporta exceções,
como as previstas nos arts. 493 e 1.014 do CPC.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Mas como o recurso é interposto?

Trato deste assunto no post Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito

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Grande
abraço a todos…

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