Paridade e Integralidade para o Servidor Público (Reforma da Previdência)

Paridade e Integralidade. Recentemente, em palestra realizada em São Paulo, conforme noticiado pelo portal de notícias em.com.br, o relator da PEC 287 (Reforma da Previdência) destacou que o próprio governo já admite a possibilidade de alterações no texto da reforma.

Segundo a reportagem, a principal alteração afetaria positivamente os servidores públicos que ingressaram até 2003.

 

Paridade e Integralidade

 

A principal alteração na PEC esperada pelos governistas, conforme destacado pelo relator da proposta, seria a flexibilização das regras para manutenção da paridade e integralidade da aposentadoria dos servidores públicos.

 

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Apenas para entendermos esses conceitos: aplicando-se a integralidade na concessão da aposentadoria, o servidor público teria direito à remuneração integral que recebia na ativa; com a paridade, seria garantido ao servidores reajustes em sua aposentadoria idênticos aos de quem está na ativa.

A paridade e integralidade garantem, portanto, melhores condições aos servidores públicos.

Pelo texto aprovado na Comissão Especial da Câmara, teria direito (caso a PEC seja aprovada) à integralidade e paridade apenas os servidores que ingressaram no serviço público até 2003 e que se aposentem aos 65 anos (homem) e 62 anos (mulher).Paridade e Integralidade

A proposta citada pelo dep. Arthur Maia (relator da PEC), prevê uma flexibilização. A nova ideia é permitir que servidores se aposentem com direito a paridade e integralidade, mesmo sem completar a idade mínima (65/62).

Para isso deverão cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que falta para a aposentadoria.

Caso essa proposta seja apresentada e aprovada, ocorreria da seguinte forma:

Exemplo:

Edmar, servidor público com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição – ingressou no serviço público antes de 2003 e já possui mais de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e mais de 05 anos no cargo

 

Para se aposentar com integralidade e paridade:

 

– Segundo as regras atuais:

Edmar precisa trabalhar mais 05 anos, podendo, então se aposentar aos 60 anos e 35 de contribuição

 

– Segundo as regras do texto da PEC 287 aprovado na Comissão Especial e que já está na Câmara para votação

Edmar precisa trabalhar mais 10 anos, podendo, então se aposentar aos 65 anos de idade e 40 de contribuição

 

– Segundo a alteração da PEC que pode ser proposta pela base governista no Plenário da Câmara

Edmar precisa trabalhar 05 anos + 50% de pedágio, ou seja, precisa trabalhar mais 07 anos e meio. Se aposentaria aos 62 anos e meio, com 37 anos e meio de contribuição.

 

Essa seria a nova proposta para regra de transição de servidores públicos que querem se aposentar com paridade e integralidade.

 

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Servidores Públicos na mira da Reforma da Previdência

Mesmo em meio a uma crise política que pode levar ao fim do governo, a reforma da previdência não saiu das rodas de discussão em Brasília.

Publiquei recentemente aqui no blog um possível “Plano B” para a reforma da Previdência, no caso de não haver possibilidade de aprovação da PEC 287/2016. Essa via alternativa envolveria a realização de alterações na legislação através de medida provisória ou mesmo projetos de lei, que demandam um quórum menor para aprovação.

Pois bem, já existe uma terceira via para levar adiante a análise e possível aprovação da PEC 287/2016. Essa opção tem como alvo os servidores públicos.

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Conforme noticiado pelo portal OGLOBO, corre nos bastidores da política no Distrito Federal, a proposta de fatiamento da Reforma da Previdência, visando a sua aprovação ainda neste ano de 2017.

 

A nova proposta da Reforma da Previdência

 

A nova roupagem da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) manteria as alterações propostas para os servidores públicos e retiraria as modificações relacionadas ao Regime Geral de Previdência.

Assim, servidores públicos teriam seus benefícios previdenciários regulados pelo texto da PEC 287, enquanto os trabalhadores em geral (vinculados ao RGPS – INSS) continuariam a seguir as regras atualmente vigentes.

A ideia central do Governo é usar a estratégia de que estariam acabando com os “privilégios” do setor público e, com isso, ganhar o apoio popular à PEC e, consequente, dos congressistas.

Essa nova proposta não alteraria a situação dos trabalhadores rurais, trabalhadores em geral e idosos e deficientes de baixa renda que dependem do BPC LOAS.

A cada nova fase da crise política, uma nova alteração na reforma da previdência é ventilada.

Vamos acompanhar, atentos, o desenrolar dessas negociações em torno da Reforma.

Enquanto isso, fique ligado nas alterações propostas pela PEC 287, atualizadas de acordo com o texto aprovado na Comissão Especial da Câmara:

Como calcular a aposentadoria com as regras da Reforma

Reforma da Previdência e os trabalhadores rurais

Reforma da Previdência e os servidores públicos

Reforma da Previdência e os Professores

Reforma da Previdência e o BPC LOAS

Regras de Transição para os trabalhadores em geral

Regras de Transição para os servidores públicos

 

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Plano B para a Reforma da Previdência

Com o agravamento da Crise Política e a consequente perda de apoio no Congresso, a equipe de governo do Presidente Temer já estuda um plano B (um plano alternativo) para eventual fracasso na aprovação da Reforma da Previdência (PEC 287/2016).

O plano B seria a realização de uma Minirreforma visando dar uma folga maior no caixa da União. Essas alterações na Previdência Social seriam realizadas através de medida provisória.

 

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Só para lembrar a todos, a Medida Provisória (MP) é um instrumento utilizado exclusivamente pelo Presidente da República. A partir da sua publicação a MP possui força de lei (é como se fosse uma lei aprovada sem passar pelo Congresso).

A MP pode durar no máximo 60 dias prorrogáveis por mais 60. Nesse período ela deve ser avaliada pelo Congresso ou perde sua eficácia.

 

Principais mudanças noticiadas

 

O jornal OGLOBO adiantou algumas das propostas na pauta da equipe de governo:

 

1 – Elevação do tempo mínimo de contribuição na aposentadoria por idade nas áreas urbana e rural

 

Atualmente o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos. Ressalto que no tocante à aposentadoria rural no valor de 01 salário mínimo, a exigência é da comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar e não contribuições efetivas.

 

2 – Redução do valor da pensão por morte, que hoje é integral, independentemente do número de dependentes

 

A Presidenta Dilma editou uma medida provisória nesse sentido no final de 2014. A MP 664/2014 previa basicamente a limitação de tempo no recebimento da pensão por morte e a diminuição do valor do benefício.

O tempo de recebimento da pensão iria variar de acordo com a idade do(a) pensionista.

O valor da pensão por morte corresponderia a 50% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito acrescido de uma cota de 10% para cada dependente.

A MP 664/2014 foi analisada pelo Congresso e convertida na lei 13.135/2015. Como sabemos, apenas a limitação do tempo de recebimento foi aprovada. A diminuição do benefício foi reprovada.

Essa proposta consta da Reforma da Previdência (PEC 287/2016), provavelmente essa seria a regra a ser incorporada no plano B.

 

3 – Exclusão da fórmula 85/95

 

A fórmula 85/95 foi comemorada por muitos à época, pois representava uma válvula de escape ao tão criticado Fator Previdenciário.

A fórmula prevê a aposentadoria com 100% do valor do salário benefício, nos casos em que a soma da idade mais o tempo de contribuição alcance 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens.

Ex: Edmar começou trabalhar aos 17 anos, ao completar 56 anos já teria contribuído à Previdência Social por 39 anos. Somando 56 + 39 = 95 pontos. Edmar aos 56 anos teria direito à aposentadoria com o valor de 100% do seu salário de benefício.

Caso fosse aplicada a regra do fator previdenciário provavelmente haveria perdas, já que a idade é uma das variáveis incidentes na fórmula.

O fator previdenciário não foi extinto com a entrada em vigor da fórmula 85/95. Na prática, o segurado deve escolher qual regra lhe é mais favorável.

Caso seja extinta a fórmula 85/95, o fator previdenciário volta a ser aplicado com exclusividade.

 

Considerações Finais

 

A aplicação, por meio de Medida Provisória ou Projeto de Lei, dessas e outras propostas ainda está no plano das ideias, já que todas elas estão contempladas na Reforma da Previdência (PEC287/2016).

Noutro norte, essas alterações realizadas por MP ou Projeto de Lei somente alcançariam os trabalhadores vinculados ao Regime Geral, ou seja, via de regra, não afetariam os servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência.

Interessante destacar que o Presidente já começou a realizar algumas alterações nas normas da Previdência através de Medida Provisória.

É o exemplo da MP 767/2017 que aumentou as carências para concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e do salário-maternidade nos casos de segurado que permanece por muito tempo sem contribuir e depois retoma a atividade (perda e reaquisição da qualidade de segurado junto ao Regime Geral de Previdência).

 

Dúvidas? Deixe sua mensagem…. Aproveite e faça o download do quadro comparativo completo das mudanças previstas na Reforma da Previdência.

 

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Intervenção Militar. Pode isso Arnaldo?

Intervenção militar

A regra é clara……….. NÃO PODE.

 

No dia 24/05/2017, após manifestações populares em Brasília contra o Governo do Presidente Michel Temer. Atos graves de vandalismo foram realizados por alguns (exceção à maioria que ali estava pacificamente) que depredaram prédios públicos e se insurgiram contra a polícia.

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Pessoas feridas, prédios incendiados, manifestantes presos, servidores aterrorizados e um governo acuado pela sua impopularidade e pela corrupção foram os ingredientes necessários para que o Presidente, através de decreto, convocasse as forças armadas para restabelecimento da ordem.

 

Houve Intervenção Militar?

intervenção militar constitucional

Não ou pelo menos não da maneira que muitos pensam.

Na verdade o que ocorreu foi uma intervenção militar na segurança de Brasília determinada pelo próprio Presidente.

A Intervenção Militar Direta simplesmente não é prevista na Constituição Federal de 88. O fato ocorrido em Brasília é tratado pela Constituição como mero emprego das forças armadas.

Isso mesmo, não existe na nossa Constituição qualquer disposição que autorize a intervenção militar direta.

Assim dispõe o art. 142 da CF/88:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Nota-se que o emprego das Forças Armadas está autorizado pela Constituição. Porém, não de maneira direta.

O Presidente da República é a autoridade suprema das forças armadas e toda a ação por elas realizada, deve, necessariamente, passar pela sua autorização, onde determinará a forma como se dará a atuação, o local e o tempo necessários.

A Lei Complementar 97/99 em seu art. 15 regulamenta o emprego das forças armadas, instrumentalizando as disposições constitucionais.

A intervenção militar enquanto estado de exceção não existe, ao menos na Constituição Federal.

Existe sim a chamada Intervenção Federal, previstas nos arts. 34 e 35 da CF/88, o que não se aplica ao caso em comento, pois não foi este o recurso utilizado pelo presidente.

 

Intervenção Militar Constitucional pode?

 

Alguns grupos vêm defendendo essa chamada intervenção militar constitucional. Usam faixas em manifestações e as redes sociais para propagarem suas ideias, inclusive encampadas por alguns políticos.

A ideia central desse movimento, publicado em sua página no Facebook, é a tomada do Poder pelas forças armadas para instalação de um governo provisório composto por Militares que restabeleceriam a ordem constitucional. Mas uma das suas pautas é o fechamento do Congresso e a destituição dos Ministros do STF entre outras.

Acho que já vi esse filme em algum lugar….

 

Em 64 aqui mesmo no Brasil. Golpe Militar que prometia um governo provisória para restabelecer a democracia. Esse Governo “Provisório” durou até meados da década de 80.

O primeiro requisito para que uma intervenção militar constitucional ocorresse seria a sua previsão na Constituição Federal de 88. E essa previsão não existe.

As forças armadas podem ser acionadas, entre outras, para proteção dos poderes constitucionais e não o contrário.

 

Considerações Finais

 

Não quero adentrar no mérito da decisão do Presidente, pois não concordo com ela. Penso que as forças policiais e a força nacional facilmente dariam conta de conter os atos violentos.

O exército nas ruas para contenção da violência causada por grupos armados, traficantes etc é até compreensível devido à fragilidade das nossas instituições de segurança pública (fragilidade ocasionada pelos próprios governantes que não investem de maneira adequada na valorização de pessoal e em estrutura de trabalho).

Exército nas ruas para contenção das manifestações populares é ato um tanto excessivo. Não concordo com a violência de grupos presentes nas manifestações (que devem ser presos e processados na forma da lei).

Mas penso que a convocação do exército assombra a população em geral que passa a recordar episódios nefastos da história desse país, o que acaba impondo medo às pessoas de bem que desejam manifestar-se publicamente.

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Reforma da Previdência estacionada

O relator da reforma da Previdência, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA) divulgou na quinta-feira (18) nota em que afirma que não é possível avançar com a votação da proposta no atual cenário político. Para o deputado, a hora é de arrumar a casa, esclarecer os fatos e criar as condições para que a análise do texto seja retomada.

 

Clique aqui e fique por dentro das alterações propostas pela Reforma

 

O parecer de Maia ao texto do governo (PEC 287/16) foi aprovado no último dia 9 na comissão especial e deve ser votado agora ano Plenário da Câmara dos Deputados.

 

Veja a íntegra da nota do relator:

Nota à imprensa

Ao longo da semana, tivemos a clara impressão de que as inúmeras notícias positivas divulgadas pela imprensa apontavam para um futuro melhor para o nosso País. Não tenho dúvidas de que a expectativa da Reforma da Previdência para a qual trabalhei com tanta determinação, sempre com norte de diminuir privilégios e garantir os benefícios aos mais necessitados, contribuiu para esse cenário de esperança.

De ontem para cá, a partir das denúncias que surgiram contra o presidente da República, passamos a viver um cenário crítico, de incertezas e forte ameaça da perda das conquistas alcançadas com tanto esforço.

Certamente, não há espaço para avançarmos com a Reforma da Previdência no Congresso Nacional nessas circunstâncias. É hora de arrumar a casa, esclarecer fatos obscuros, responder com verdade a todas as dúvidas do povo brasileiro, punindo quem quer que seja, mostrando que vivemos em um país em que a lei vale para todos. Só assim é que haveremos de retomar a Reforma da Previdência Social e tantas outras medidas que o Brasil tanto necessita.

Deputado Arthur Maia (PPS-BA)Relator da Reforma da Previdência

 

Fonte:’Agência Câmara Notícias

 

Veja quais são os próximos passou na tramitação da PEC 287/2016 – Reforma da Previdência.

 

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Indiretas Já!

Como assim? Indiretas Já? O texto está errado?

Não, infelizmente não.

Com as recentes descobertas da operação Lava Jato que apontam a realização de crime comum pelo Presidente da República, já se cogita no meio político, a sua renúncia ou processo de impeachment.

Porém, no caso de afastamento do Presidente, seriam convocadas eleições indiretas (apenas os parlamentares votariam).

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Vamos entender um pouco mais sobre isso.

 

Crime de Responsabilidade

 

Em uma tradução literal, “impeachment” seria uma “impugnação”. No Brasil, como em outras partes do mundo, a expressão é utilizada para nomear o procedimento para cassação daqueles que ocupam cargos públicos de maior expressão, independentemente da esfera federativa, como prefeitos, governadores, presidente, ministros, entre outros, pela prática dos chamados crimes de responsabilidade.

Em caso de crime de responsabilidade o julgamento do Presidente seria realizado pelo Legislativo e não pelo Judiciário. No procedimento previsto no ordenamento pátrio, a Câmara dos Deputados realizaria o juízo de admissibilidade do processo (verificaria os pressupostos da denúncia – recebimento ou não – e para prosseguimento do procedimento) e o Senado Federal o julgamento propriamente dito.

Este instituto está previsto no art. 85 e 86 da CRFB/88. Vejamos o que dispõe o art. 85:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Alguns deputados já protocolaram pedido para o impeachment de Michel Temer.

 

Crimes Comuns

 

Nos crimes comuns o Presidente goza da chamada irresponsabilidade penal relativa. Significa que ele só pode ser processado por crime comum ocorrido na vigência do mandato e em função do cargo.

Segundo Novelino (2016):

Durante a investidura, portanto, o Presidente da República não poderá ser responsabilizado penalmente por infrações cometidas antes do mandato ou durante o seu exercício, mas que não tenham relação com as funções inerentes ao cargo.

Tal prerrogativa está disposta no art. 86, §4º da CF/88.

No caso de cometimento de crime comum no exercício do mandato, o Presidente será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), após autorização da Câmara de Deputados (são necessários os votos de, pelo menos, 2/3 dos deputados).

 

Qual o crime o Presidente teria cometido?

 

Caso as informações vazadas e publicadas pelos jornais sejam verdadeiras, a conduta realizada pelo Presidente poderia se configurar como uma espécie de obstrução à justiça.

Como no Brasil não existe esse tipo penal específico, o seu enquadramento seria feito na Lei 12850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), em seu art. 2º, § 1º, que assim determina:

 

Art. 2º  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (…)

 

Segundo os portais de notícias, o Presidente teria aprovado a entrega de valores ao ex-deputado Eduardo Cunha, para que ele mantenha o silêncio.

 

Quem assume o Governo?

 

Num eventual afastamento do Presidente Michel Temer, seja por crime de responsabilidade ou por crime comum, assume o próximo da linha sucessória, o Presidente da Câmara, Dep. Rodrigo Maia.

 

Eleições Indiretas

 

Importante destacar que o deputado assumiria, mas teria o dever constitucional de convocar eleições para o cargo de Presidente da República.

Conforme art. 81 da CF/88:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1.° Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2.° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

A citada disposição constitucional deixa claro que, ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato a eleição será direta (todos os eleitores aptos votarão). Ocorrendo nos dois últimos anos do mandato, a eleição será feita pelo Congresso Nacional (eleições indiretas).

Caso o Presidente seja afastado, o caminho é a ELEIÇÃO INDIRETA.

Nesta hipótese, seriam eleitos presidente e vice-presidente para um mandato tampão (apenas completariam o tempo que falta para terminar o mandato).

Apenas os membros do Congresso Nacional estariam aptos a votar nos candidatos habilitados. Aquele que obtiver maioria absoluta vence.

 

Eleições Diretas

 

Existe um grupo no Congresso Nacional lutando pela modificação do texto constitucional. Essa alteração visa estabelecer a eleição direta como regra, mesmo para os casos em que o afastamento do presidente e vice-presidente se dê nos últimos dois anos de mandato.

Por enquanto a regra que prevalece é a das eleições indiretas.

Este é o único caso admitido na legislação brasileira para realização de eleições indiretas (na chamada dupla vacância – situação em que presidente e vice-presidente são afastados).

 

Grande abraço a todos…

 

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