Recurso Ordinário Constitucional
Recurso Ordinário Constitucional
image_pdfimage_print

Recursos em Espécie

Recurso Ordinário – Por aqui no nosso blog já tratamos de diversos outros recursos em espécie. Para quem tiver um tempinho e interesse, basta acessar os links abaixo, onde tratamos de cada um de maneira específica:

Apelação

Agravo de Instrumento

Agravo Interno

Embargos de Declaração

Neste artigo vamos tratar especificamente acerca do Recurso Ordinário, também conhecido como ROC – Recurso Ordinário Constitucional.

Como este recurso tem seu fundamento na Constituição Federal de 88, chama-lo de ROC faz muito sentido.

Noções Gerais

De maneira geral, as demandas se iniciam na primeira instância (juízo singular) e, havendo a necessidade de revisão das decisões, busca-se a segunda instância para tal finalidade.

Exemplo: numa determinada comarca Joaquim propôs uma ação em face de João buscando uma indenização por danos morais; na primeira instância o juiz sentenciou de modo desfavorável ao Joaquim; resta a ele interpor recurso ao Tribunal, neste caso Apelação.

Isto é o que ocorre com a maioria dos processos que tramitam no Judiciário, assegurando-se portanto, a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição.

Ocorre que há algumas situações em que a demanda terá seu início diretamente no Tribunal, é o que chamamos de processos de competência originária do Tribunal.

Vamos a um exemplo:

João passou em primeiro lugar no concurso para o cargo de policial penal no estado de Minas Gerais. Logo depois, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública manda publicar ato convocando apenas o segundo colocado. Neste caso, João poderá impetrar mandado de segurança, pois a ordem classificatória do concurso não foi respeitada. Mas neste caso qual seria o foro competente?

O mandado de segurança deve ser distribuído diretamente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por força do que determina o art. 106, I, c da Constituição estadual mineira.

Teríamos aqui um processo que nasce diretamente no tribunal. Ao final dele, teremos uma decisão.

Caso o pedido de João seja negado pelo tribunal, ele poderia interpor Apelação?

A resposta é não. Apelação é recurso cabível em face de sentença. Na situação analisada, temos um acórdão (decisão colegiada do tribunal). Mas então, qual recurso seria cabível?

Seria o RECURSO ORDINÁRIO.

Observe que o recurso ordinário garante à parte sucumbente (parte que perdeu) o duplo grau de jurisdição.

Cabimento

O cabimento do ROC (Recurso Ordinário Constitucional) está previsto nos arts. 102, II e 105, II da CF/88. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

II – julgar, em recurso ordinário:

a) ……., o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

 (…)

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(…)

II – julgar, em recurso ordinário:

(…)

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Ao mencionar “única instância”, a Constituição Federal faz referência aos processos de competência originária dos Tribunais.

O ROC ao Supremo Tribunal Federal será cabível nos casos acima elencados, quando a competência originária é do Tribunal Superior, como o STJ, por exemplo.

O ROC ao Superior Tribunal de Justiça será cabível nos casos acima elencados, quando a competência originária é dos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

O art. 1.027 do CPC repete a dicção do texto constitucional.

Prazo

O prazo para interposição do Recurso Ordinário é de 15 (quinze) dias, assim como ocorre com os demais recursos, à exceção dos Embargos de Declaração.

Processamento

O processamento do Recurso Ordinário Constitucional, por força do que determina o art. 1.028 do CPC segue as disposições relativas à Apelação.

Assim, deve o recurso ser interposto junto ao Tribunal de origem (órgão a quo), devendo o seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

O juízo de admissibilidade deve ser feito no órgão ad quem.

Gostou do artigo? Vá até o final da página e compartilhe com seus amigos nas redes sociais…

 Grande abraço a todos….

 Cadastre-se e receba as novidades do blog

 Curta nossa FanPage…

728 COMENTÁRIOS

  1. Excellent overview of ROC! Understanding constitutional remedies is crucial. Just as legal systems provide structured appeals, platforms like slotsgo club demonstrate how proper frameworks create user confidence. The distinction between first instance and originário cases is particularly valuable.

Deixe uma resposta