Recurso Ordinário Constitucional
Recurso Ordinário Constitucional
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Recursos em Espécie

Recurso Ordinário – Por aqui no nosso blog já tratamos de diversos outros recursos em espécie. Para quem tiver um tempinho e interesse, basta acessar os links abaixo, onde tratamos de cada um de maneira específica:

Apelação

Agravo de Instrumento

Agravo Interno

Embargos de Declaração

Neste artigo vamos tratar especificamente acerca do Recurso Ordinário, também conhecido como ROC – Recurso Ordinário Constitucional.

Como este recurso tem seu fundamento na Constituição Federal de 88, chama-lo de ROC faz muito sentido.

Noções Gerais

De maneira geral, as demandas se iniciam na primeira instância (juízo singular) e, havendo a necessidade de revisão das decisões, busca-se a segunda instância para tal finalidade.

Exemplo: numa determinada comarca Joaquim propôs uma ação em face de João buscando uma indenização por danos morais; na primeira instância o juiz sentenciou de modo desfavorável ao Joaquim; resta a ele interpor recurso ao Tribunal, neste caso Apelação.

Isto é o que ocorre com a maioria dos processos que tramitam no Judiciário, assegurando-se portanto, a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição.

Ocorre que há algumas situações em que a demanda terá seu início diretamente no Tribunal, é o que chamamos de processos de competência originária do Tribunal.

Vamos a um exemplo:

João passou em primeiro lugar no concurso para o cargo de policial penal no estado de Minas Gerais. Logo depois, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública manda publicar ato convocando apenas o segundo colocado. Neste caso, João poderá impetrar mandado de segurança, pois a ordem classificatória do concurso não foi respeitada. Mas neste caso qual seria o foro competente?

O mandado de segurança deve ser distribuído diretamente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por força do que determina o art. 106, I, c da Constituição estadual mineira.

Teríamos aqui um processo que nasce diretamente no tribunal. Ao final dele, teremos uma decisão.

Caso o pedido de João seja negado pelo tribunal, ele poderia interpor Apelação?

A resposta é não. Apelação é recurso cabível em face de sentença. Na situação analisada, temos um acórdão (decisão colegiada do tribunal). Mas então, qual recurso seria cabível?

Seria o RECURSO ORDINÁRIO.

Observe que o recurso ordinário garante à parte sucumbente (parte que perdeu) o duplo grau de jurisdição.

Cabimento

O cabimento do ROC (Recurso Ordinário Constitucional) está previsto nos arts. 102, II e 105, II da CF/88. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

II – julgar, em recurso ordinário:

a) ……., o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

 (…)

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(…)

II – julgar, em recurso ordinário:

(…)

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Ao mencionar “única instância”, a Constituição Federal faz referência aos processos de competência originária dos Tribunais.

O ROC ao Supremo Tribunal Federal será cabível nos casos acima elencados, quando a competência originária é do Tribunal Superior, como o STJ, por exemplo.

O ROC ao Superior Tribunal de Justiça será cabível nos casos acima elencados, quando a competência originária é dos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

O art. 1.027 do CPC repete a dicção do texto constitucional.

Prazo

O prazo para interposição do Recurso Ordinário é de 15 (quinze) dias, assim como ocorre com os demais recursos, à exceção dos Embargos de Declaração.

Processamento

O processamento do Recurso Ordinário Constitucional, por força do que determina o art. 1.028 do CPC segue as disposições relativas à Apelação.

Assim, deve o recurso ser interposto junto ao Tribunal de origem (órgão a quo), devendo o seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

O juízo de admissibilidade deve ser feito no órgão ad quem.

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