Recursos em Espécie
Recurso Ordinário – Por aqui no nosso blog já tratamos de diversos outros recursos em espécie. Para quem tiver um tempinho e interesse, basta acessar os links abaixo, onde tratamos de cada um de maneira específica:
Neste artigo vamos tratar especificamente acerca do Recurso Ordinário, também conhecido como ROC – Recurso Ordinário Constitucional.
Como este recurso tem seu fundamento na Constituição Federal de 88, chama-lo de ROC faz muito sentido.
Noções Gerais
De maneira geral, as demandas se iniciam na primeira instância (juízo singular) e, havendo a necessidade de revisão das decisões, busca-se a segunda instância para tal finalidade.
Exemplo: numa determinada comarca Joaquim propôs uma ação em face de João buscando uma indenização por danos morais; na primeira instância o juiz sentenciou de modo desfavorável ao Joaquim; resta a ele interpor recurso ao Tribunal, neste caso Apelação.
Isto é o que ocorre com a maioria dos processos que tramitam no Judiciário, assegurando-se portanto, a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Ocorre que há algumas situações em que a demanda terá seu início diretamente no Tribunal, é o que chamamos de processos de competência originária do Tribunal.
Vamos a um exemplo:
João passou em primeiro lugar no concurso para o cargo de policial penal no estado de Minas Gerais. Logo depois, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública manda publicar ato convocando apenas o segundo colocado. Neste caso, João poderá impetrar mandado de segurança, pois a ordem classificatória do concurso não foi respeitada. Mas neste caso qual seria o foro competente?
O mandado de segurança deve ser distribuído diretamente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por força do que determina o art. 106, I, c da Constituição estadual mineira.
Teríamos aqui um processo que nasce diretamente no tribunal. Ao final dele, teremos uma decisão.
Caso o pedido de João seja negado pelo tribunal, ele poderia interpor Apelação?
A resposta é não. Apelação é recurso cabível em face de sentença. Na situação analisada, temos um acórdão (decisão colegiada do tribunal). Mas então, qual recurso seria cabível?
Seria o RECURSO ORDINÁRIO.
Observe que o recurso ordinário garante à parte sucumbente (parte que perdeu) o duplo grau de jurisdição.
Cabimento
O cabimento do ROC (Recurso Ordinário Constitucional) está previsto nos arts. 102, II e 105, II da CF/88. Vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(…)
II – julgar, em recurso ordinário:
a) ……., o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
(…)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(…)
II – julgar, em recurso ordinário:
(…)
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Ao mencionar “única instância”, a Constituição Federal faz referência aos processos de competência originária dos Tribunais.
O ROC ao Supremo Tribunal Federal será cabível nos casos acima elencados, quando a competência originária é do Tribunal Superior, como o STJ, por exemplo.
O ROC ao Superior Tribunal de Justiça será cabível nos casos acima elencados, quando a competência originária é dos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
O art. 1.027 do CPC repete a dicção do texto constitucional.
Prazo
O prazo para interposição do Recurso Ordinário é de 15 (quinze) dias, assim como ocorre com os demais recursos, à exceção dos Embargos de Declaração.
Processamento
O processamento do Recurso Ordinário Constitucional, por força do que determina o art. 1.028 do CPC segue as disposições relativas à Apelação.
Assim, deve o recurso ser interposto junto ao Tribunal de origem (órgão a quo), devendo o seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
O juízo de admissibilidade deve ser feito no órgão ad quem.
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