Agravo de Instrumento é outro recurso previsto no Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 994. Ele tem como finalidade o questionamento das decisões interlocutórias, ou seja, aquelas decisões judiciais que não se enquadram no conceito de sentença (art. 203 §2º CPC).
Na vigência do CPC de 73 (revogado), o agravo já era previsto e poderia ser manejado sob duas formas: por instrumento e retido. O agravo retido era a regra, tal recurso ficava, como o próprio nome sugere, retido nos autos para análise pelo Tribunal, em caso de Apelação.
Já o agravo por instrumento era cabível em face de decisões interlocutórias que pudessem causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Na sistemática do CPC vigente, o Agravo de Instrumento é espécie autônoma de recurso cabível em face de decisões interlocutórias. Mas tem seu cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.
Já o agravo retido deixou de existir. Se for o caso de decisão interlocutória, cuja hipótese não está presente no art. 1.015 do CPC, cabe à parte prejudicada alegar tal situação em sede de preliminar de Apelação ou nas Contrarrazões.
Cabimento
Conforme afirmado acima, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são restritas àquelas previstas no art. 1.015 do CPC. Vejamos cada uma delas:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
As tutelas provisórias se subdividem em Tutelas de Evidência e de Urgência (Antecipada ou Cautelar). Em todas as suas modalidades, contra o deferimento ou indeferimento da medida caberá Agravo de Instrumento.
As tutelas provisórias possuem como requisitos a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora, no caso das tutelas de urgência). Devido à natureza das tutelas provisórias, o legislador entendeu por incluí-las no rol de decisões atacáveis por este recurso.
II – mérito do processo;
Causa estranheza, à primeira vista, esta possibilidade de cabimento, vez que o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória. Normalmente, as decisões interlocutórias não envolvem decisão de mérito, que é reservada à sentença.
Porém, o CPC vigente fez a previsão do chamado julgamento antecipado de mérito. Por esta técnica de julgamento, o magistrado resolve parte do mérito (em decisão interlocutória) e o procedimento tem o seu normal seguimento para análise dos demais pedidos até finalizar com a sentença.
Ex: Autor solicitou na petição inicial indenização por danos morais e materiais. Quanto aos danos materiais já está incontroverso o dever de indenizar e o valor a ser determinado, porém quanto aos danos morais ainda será necessária a produção de mais provas. Neste o caso o juiz poderia julgar antecipadamente o mérito relacionado aos danos materiais. Quanto aos danos morais o processo seguiria normalmente.
Este julgamento parcial de mérito é na verdade uma decisão interlocutória.
Em face dessa decisão é cabível Agravo de Instrumento e não Apelação.
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
A convenção de arbitragem uma vez aceita, retira do magistrado a jurisdição para atuar no caso concreto e delega a um particular o poder de resolver o conflito.
A decisão que rejeita a convenção de arbitragem faz com que o procedimento judicial tenha seu curso normal, ou seja, reveste-se de natureza interlocutória e, portanto, combatida através de Agravo de Instrumento.
Por outro lado, a decisão que aceita a convenção de arbitragem coloca fim ao processo, pois, conforme dito, entrega ao particular o poder de resolver o caso. E, neste caso, o recurso cabível é a Apelação.
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Aqui estamos diante da chamada intervenção de terceiros. A decisão que resolve o incidente de desconsideração suscitado, seja pela rejeição ou aceitação, é passível de Agravo de Instrumento.
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, é o que determina o art. 82 do CPC.
As pessoas que não possuem recursos suficientes para o pagamento das custas e demais despesas processuais têm direito à gratuidade da justiça, o que excepciona a disposição acima.
Cabe à parte solicitar ao juízo que conceda a gratuidade da justiça. Caso o juiz conceda, tal decisão não será passível de Agravo de Instrumento. Neste caso será cabível impugnação, conforme art. 100 do CPC.
Caso o juiz rejeite o pedido ou revogue a gratuidade anteriormente concedida, caberá Agravo de Instrumento.
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
Outra situação eleita pelo legislador para o cabimento do Agravo de Instrumento. Neste caso o recurso será cabível seja qual for a decisão do juiz, deferimento ou indeferimento da exibição solicitada.
VII – exclusão de litisconsorte;
A exclusão do litisconsorte também desafiará recurso de Agravo de Instrumento.
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
Caso típico do chamado litisconsórcio multitudinário. Hipótese em que o juiz poderá limitar o número de litisconsortes, de ofício ou a requerimento, conforme art. 113 §1º do CPC.
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
Da análise do pedido de intervenção de terceiros caberá Agravo de Instrumento, seja pela admissão ou inadmissão. A única exceção neste caso é com relação ao Amicus Curiae, já que a decisão do juiz que o admite ou inadmite é irrecorrível.
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
Esta decisão também será passível de questionamento através de Agravo de Instrumento.
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
O CPC vigente trouxe a possibilidade, já existente em outros estatutos jurídicos, da redistribuição do ônus da prova. Tal decisão é atacável por Agravo de Instrumento.
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Importante destacar que nas hipóteses previstas no art. 1.015, caso a parte prejudicada não interponha o Agravo de Instrumento, a matéria estará preclusa, ou seja, não caberá mais discussão a seu respeito. Nem mesmo em sede de preliminar de Apelação ou Contrarrazões.
O rol previsto no art. 1.015 do CPC é taxativo?
Em outras palavras, é possível interpor agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, cuja hipótese não está prevista no art. 1.015 do CPC?
Regra geral NÃO. Caso a decisão não esteja ali prevista, o caminho será o questionamento em sede de preliminar de Apelação ou Contrarrazões, conforme já destacado.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca dessa possibilidade. Ao se manifestar o STJ firmou entendimento pelo que chamou de taxatividade mitigada.[1]
Isso quer dizer que o rol do 1.015 é taxativo, mas comporta, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de usar o recurso ainda que a decisão não esteja ali elencada.
Prazo
O prazo para a interposição do Agravo de Instrumento segue a regra geral determinada pelo CPC, qual seja, 15 dias.
Efeitos
Como regra o Agravo de Instrumento será recebido apenas no efeito devolutivo.
O efeito suspensivo é possível se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O efeito regressivo é aplicável ao Agravo de Instrumento, tendo em vista a possibilidade de retratação por parte do magistrado, conforme art. 1.018 §1º do CPC.
Processamento
Diferentemente da Apelação, o Agravo de Instrumento deve ser interposto diretamente no órgão ad quem, ou seja, diretamente ao Tribunal.
O art. 1.017 do CPC elenca as peças e documentos obrigatórios que deverão acompanhar o Recurso:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
Como o processo terá seu prosseguimento normal, é dever do recorrente encaminhar as cópias necessárias para que o Tribunal conheça da demanda que deve solucionar.
Caso o processo esteja tramitando em autos eletrônicos deixa de ser obrigatório o envio dos documentos constantes dos incisos I e II do art. 1.017 supra, tendo em vista que tais documentos estarão acessíveis no sistema.
A ausência das peças obrigatórias pode ensejar a inadmissão do recurso, devendo o relator conceder prazo para o recorrente sanar o vício, conforme art. 932, parágrafo único do CPC.
Cabe ainda ao recorrente requerer a juntada de cópia do Agravo de Instrumento aos autos do processo. Tal providência é facultativa nos processos que correm em autos eletrônicos e obrigatória, sob pena de inadmissão do recurso, no caso de autos físicos (o prazo, neste caso é de 03 dias).
Chegando ao Tribunal
Conforme preceitua o art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o Relator poderá decidir monocraticamente, com base no art. 932, incisos III e IV do CPC. Se não for o caso, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
– Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
– Ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
– Determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Logo após, o relator solicitará dia para julgamento pelo órgão colegiado, em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
A Técnica do Julgamento Estendido é aplicável ao Agravo de Instrumento?
Esta técnica de julgamento é típica da Apelação, situação em que serão convocados outros magistrados para análise do recurso, que inicialmente teve decisão não unânime.
No caso de Agravo de Instrumento esta técnica não se aplica como regra, ainda que o julgamento não tenha sido unânime. A única exceção está prevista no art. 942, §3º, II do CPC, na hipótese de ocorrer a reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito.
É possível a sustentação oral no Agravo de Instrumento?
O art. 937 do CPC trata das situações onde é possível a chamada sustentação oral. Oportunidade para que as partes e o MP, se for o caso, se manifestem oralmente acerca dos seus argumentos perante o órgão colegiado.
Como regra, o julgamento do Agravo de Instrumento não prevê a possibilidade de sustentação oral, porém, existe uma ressalva no art. 937, VIII do CPC.
A sustentação oral será possível no caso de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
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