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O Poder Público, enquanto executor da atividade administrativa, não possui aparato suficiente para o cumprimento de todas as exigências que o interesse público reclama.

Imagine-se, por exemplo, o Estado se organizando para manter ativas várias fábricas de beneficiamento de matérias primas, plantações, indústrias de medicamentos, entre outros. Afinal, são muitas as ações positivas deste ente para acobertar todos os direitos fundamentais do cidadão.

Esta estrutura gigantesca do Estado é impossível de ser criada, por isso mesmo, o Estado se vale da iniciativa privada para consecução das suas funções típicas.

Busca o particular para o fornecimento de gêneros alimentícios para escolas, hospitais, centros penitenciários, etc. Busca o particular para o fornecimento de materiais de escritório para suas repartições administrativas, o fornecimento de combustíveis para os veículos, também adquiridos da iniciativa privada.

Contudo, para contratar o particular para o fornecimento de bens e serviços, o Poder Público deve, obrigatoriamente, observar procedimento que garanta isonomia, transparência e a adequada utilização dos recursos públicos. Este procedimento é denominado LICITAÇÃO.

Segundo Zanella Di Pietro, citando Dromi (2012, pág. 368):

“licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.”

Assim, o procedimento licitatório nada mais é que a “ponte” que estabelece a ligação entre o Poder Público e o particular, na seara das contratações públicas, consolidada com a feitura do contrato.

A Administração publica edital demonstrando seu interesse em contratar e explicitando as regras da concorrência. Todos aqueles que desejam firmar a avença, apresentam suas propostas que serão julgadas por critérios objetivamente delineados no instrumento convocatório. Ao final, o autor proposta mais vantajosa (seja pelo preço, seja pela técnica ou ambos combinados) será contratado.

O procedimento retro citado é regulamentado basicamente pelas Leis 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) e 10.520/2002 (Lei do Pregão).

O parágrafo único do art. 1º da Lei de Licitações dispõe sobre os entes que devem realizar licitação:

“Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

Pela inteligência do artigo de lei citado é possível concluir que todos aqueles entes que labutem com a res publica, que gerem recursos públicos devem, obrigatoriamente submeterem-se ao regime de licitações.

Entretanto, essa regra vem ao longo dos tempos sendo cada vez mais relativizada. Como é o caso da Petrobrás, por exemplo. Empresa Pública, mas que não se submete ao regime licitatório na forma da Lei 8.666/93, por exercer atividade em concorrência com os particulares. E o resultado disso já conhecemos bem.

No dia 20/03/2015 o STF publicou notícia acerca de uma decisão que permite ao SENAC a contratação de bens e serviços, sem obediência à Lei de Licitações e Contratos.

O SENAC faz parte dos chamados serviços autônomos, pessoas jurídicas de direito privado, que têm atuação na prestação de serviços de interesse social, entretanto, que utilizam-se de contribuições compulsórias de determinados segmentos da indústria e comércio, ou seja, utilizam-se de recursos públicos.

Data venia, a decisão do Tribunal Excelso não se conforma com as disposições constitucionais atinentes à matéria. Mas esse é assunto para outro post.

Grande abraço a todos!

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