Recurso Principal e Recurso Adesivo
Em situações de normalidade, quando a parte (autor e/ou réu) ou um dos legitimados do art. 996 do CPC, se sente prejudicado pela decisão judicial nasce para ele a possibilidade de interposição do recurso.
Logicamente, seguindo os ditames do CPC com relação a requisitos, princípios etc.
O prazo para manifestar seu inconformismo com a decisão, através do recurso, é de 15 dias, a exceção dos embargos de declaração, que possui prazo inferior, 05 dias.
Você sabe qual a forma de interposição de um recurso? Se o recorrente perder o prazo, o que acontece?
Neste artigo vou explicar um pouco como é feito tal procedimento e responder a estas questões, englobando a análise do chamado Recurso Adesivo.
Modo de Interposição
Regra geral o recurso deve ser interposto no órgão a quo.
Como assim? O recurso deve ser protocolado junto ao mesmo juízo que prolatou a decisão que quero combater?
É assim que funciona.
O recorrente deve protocolar seu recurso apresentando as razões do seu inconformismo com a decisão e o pedido para a invalidação (no caso de error in procedendo) ou reforma (no caso de error in judicando).
Protocolado o recurso, NÃO caberá ao órgão a quo a sua análise. Ele intimará a outra parte para que apresente, no prazo de 15 dias, suas contrarrazões, que na prática funciona como se fosse com contestação ao que foi alegado pelo recorrente.
Após tal procedimento, juntará toda a documentação e encaminhará ao órgão ad quem, onde será realizado o juízo de admissibilidade e juízo de mérito.
Importante destacar que nem todos os recursos são protocolados no órgão a quo, por exemplo, o recurso de Agravo de Instrumento é protocolado diretamente ao órgão ad quem.
No caso de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, excepcionalmente, conforme já destacado em outro post, caberá ao órgão a quo realizar um juízo de admissibilidade, que será novamente realizado no órgão ad quem.
Recurso Principal
Aquele que se sentir injustiçado pela decisão proferida poderá interpor recurso, na forma e prazo previstos em lei.
Na ocorrência de sucumbência recíproca, autor e réu poderão interpor recurso. Neste caso, cada um interporá de maneira autônoma, conforme preceitua o art. 997 do CPC (caput):
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
Este recurso levado a juízo de maneira independente é chamado de recurso principal.
Desta forma, em caso de sucumbência recíproca, se o recurso do réu não for admitido pelo órgão ad quem, mas o recurso do autor sim, apenas este será levado à análise do juízo de mérito, porque ambos são independentes.
Recurso Adesivo
Imagine a seguinte situação: Maria propõe ação contra João e vence. Na verdade Maria não venceu completamente, na ação ela cobrava uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e materiais no valor de R$ 50.000,00. Na sentença o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 e não concedeu os materiais.
Vejam que este é o típico exemplo da chamada sucumbência recíproca.
João, mesmo tendo perdido a demanda estava satisfeito, pois teve que arcar apenas com os danos morais, e mesmo assim em valor inferior ao pleiteado pela Maria. Pois bem, ele resolveu não entrar com recurso contra a decisão do juiz.
Ocorre que a Maria não ficou tão satisfeita e entrou com recurso. O João foi surpreendido com a intimação do juiz para apresentar contrarrazões ao recurso da Maria. Neste momento, ele se arrependeu de não ter entrado também com recurso, mas como já havia passado o prazo (15 dias) não poderia mais interpor.
O que o João poderia fazer?
A resposta estão no §1º do art. 997 do CPC:
Art. 997 (…)
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
O João poderá apresentar o chamado Recurso Adesivo. Na verdade, tecnicamente, João poderá interpor o recurso cabível contra a decisão que pretende combater, na forma adesiva.
Na prática. João, ao ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso da Maria, ele poderá interpor a sua Apelação também, mas não de modo principal (independente), mas sim na forma adesiva.
Salvo disposição legal diversa, o recurso interposto na forma adesiva fica subordinado ao recurso independente e deve observar as mesmas regras, quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal.
Como o recurso na forma adesiva acaba “pegando carona” no recurso principal, caso o principal não seja admitido pelo órgão ad quem, o adesivo também não será.
Caso o recorrente desista do principal, o adesivo não será analisado. A sua análise fica vinculada à análise do principal.
O art. 997, §2º traz alguns outros requisitos:
Art. 997 – §2º (…)
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Como bem explicitado por Dalla (2020), por interpretação jurisprudencial, também será possível a interposição de recurso na forma adesiva, quando se tratar de recurso ordinário constitucional.
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