Procedimento Comum e o novo CPC

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Procedimento Comum e o novo CPC.

O CPC/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, foi mais objetivo do que o CPC de 73 (revogado) no tocante às espécies de procedimentos que regulou. Na verdade, há apenas dois tipos de procedimento: o comum e os especiais.

Clique aqui e assista minha videoaula sobre o tema.

 

Em sala de aula, quando me perguntam o conceito de procedimento comum, costumo brincar que será comum aquele que não é especial. Apesar da simplicidade, a brincadeira desenha bem os contornos do instituto: o CPC prevê diversos procedimentos especiais, cada um com rito moldado pela complexidade da demanda, e tudo o que fica de fora deles cai no procedimento comum.

O procedimento comum é, portanto, o procedimento padrão, de aplicação residual: não havendo procedimento especial no CPC (ou em lei extravagante) para determinada demanda, aplica-se o comum. Ele também serve de base subsidiária aos procedimentos especiais e ao processo de execução, como determina o parágrafo único do art. 318.

Se tiver um tempinho, leia também o artigo em que tratei da diferença entre processo e procedimento.

O procedimento comum é regulado a partir do art. 318, e seu primeiro ato é a petição inicial (art. 319). A doutrina costuma dividi-lo em quatro fases: postulatória, saneatória (também chamada de ordinatória ou de saneamento), instrutória e decisória.

Funciona assim:

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Na figura, as fases parecem bem delimitadas, mas na prática nem sempre é assim, porque o processo é dinâmico. Ao ajuizar a inicial, por exemplo, o autor já junta documentos indispensáveis à propositura, que são prova documental do seu direito (fase instrutória em meio à postulatória).

Também é possível pular etapas. O juiz pode indeferir a petição inicial sem resolver o mérito (art. 330) ou julgar liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito (art. 332). Em ambos os casos o processo vai direto à fase decisória. Do ponto de vista didático, porém, a divisão em quatro fases descreve bem o caminho procedimental traçado pelo CPC.

Vamos tratar de cada fase de maneira objetiva.

Fase postulatória

Como o nome sugere, é o momento em que as partes apresentam a demanda ao Judiciário, cada uma a seu modo. Primeiro o autor, com a petição inicial; depois o réu, com sua resposta, que pode vir como defesa (contestação), como contra-ataque (reconvenção) ou ambos.

Essa fase compreende, portanto:

  • a petição inicial;
  • a citação do réu;
  • a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334);
  • a resposta do réu (contestação e/ou reconvenção);
  • a resposta à reconvenção, se for o caso;
  • a impugnação à contestação (réplica), se for o caso.

Fase Saneatória

 

Também chamada de fase de saneamento ou ordinatória, é o momento em que o juiz organiza o processo: verifica irregularidades sanáveis e determina a correção, e avalia se o processo já está maduro para julgamento ou se será preciso produzir mais provas.

Essa fase compreende as diligências de emenda ou complementação da inicial, as chamadas providências preliminares, e o saneamento e a organização do processo propriamente ditos (art. 357). O CPC reúne essas possibilidades no capítulo do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357):

  • Extinção do processo: se verificar irregularidade insanável ou outra hipótese do art. 485, o juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354).
  • Julgamento antecipado do mérito: se não houver necessidade de produzir outras provas, ou se o réu for revel e ocorrer o efeito da revelia, o juiz sentencia desde logo (art. 355).
  • Julgamento antecipado parcial do mérito: se apenas um ou alguns dos pedidos estiverem em condições de julgamento, ou se um deles for incontroverso, o juiz decide esse pedido de forma definitiva (art. 356). Para os demais, o processo segue para a fase instrutória.

Não sendo caso de nenhuma dessas saídas, o juiz profere a decisão de saneamento e de organização do processo: resolve as questões processuais pendentes, delimita as questões de fato e de direito, define a distribuição do ônus da prova e designa, se for o caso, a audiência de instrução e julgamento (art. 357).

 

Destina-se à coleta do material probatório que servirá de suporte à decisão do mérito. Por meio dela, reconstituem-se nos autos os fatos relacionados à lide. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:

Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito. Reconstituem-se por meio dela, no bojo dos autos, os fatos relacionados à lide. É a de contornos menos definidos, as partes já começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova documental. (Theodoro Júnior, 2016, p. 952)

Essa é a fase específica para a produção de provas, não o único momento para produzi-las. Nela é possível realizar prova pericial, prova oral e complementar a prova documental.

É na fase instrutória que acontece, se necessária, a audiência de instrução e julgamento (art. 358 e seguintes).

Fase decisória

Na fase decisória, o juiz profere a sentença. Via de regra, isso ocorre ao final da audiência de instrução e julgamento, depois de encerrada a coleta das provas orais e apresentadas as alegações finais das partes.

O art. 366 dispõe: encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. Esse é também o prazo geral para sentenciar previsto no art. 226, III.

Como vimos, a fase decisória pode ser antecipada nas hipóteses permitidas pelo CPC: indeferimento da inicial, improcedência liminar, extinção ou julgamento antecipado do mérito.

*continua na próxima página…