TGP Essencial: o que fica depois da prova

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Teoria Geral do Processo, uma matéria linda, mas que certamente atrai arrepios para a maioria das pessoas que estão passando ou já passaram pelo curso de Direito.

Disciplina que despeja conteúdo teórico, que demonstra as bases de um processo que a boa parte dos alunos e alunas ainda não estão preparados para enfrentar com profundidade.

Nesta linha de pensamento, você fez a prova de Teoria Geral do Processo, tirou aquela nota (boa, mediana, ou “já passei e não quero nem saber”) e, se formos sinceros, boa parte do conteúdo já está evaporando ou evaporou por completo da memória.

Tenho uma boa notícia para você: Calma, isso é absolutamente normal — e eu diria até esperado.

TGP é, de longe, uma das disciplinas mais abstratas do curso. Vocês vinham de Direito Civil, Constitucional, Penal… disciplinas em que se discute o direito em si: o contrato, o crime, a norma. De repente, chega uma matéria inteira para explicar o instrumento que viabiliza a defesa desse direito, sem que vocês jamais tenham posto a mão em um processo de verdade. Não é à toa que trava.

A ideia deste artigo não é apresentar uma mera revisão da Teoria Geral do Processo (TGP), mas sim, dar sentido ao conhecimento acumulado pelo estudo de TGP.

Certamente não vou conseguir exaurir todo os conteúdos anteriormente estudados, nem é este o objetivo. Quero prepara-los para seguirem na abordagem de processo civil, vivenciado outras temáticas do processo, sem perder de vista a base essencial para sua compreensão.

Estão prontos? Então.. partiu….

Por que existe o processo? A lide e os caminhos para resolvê-la

Tudo começa com um conflito de interesses. Na definição clássica de Carnelutti, ainda muito usada pela doutrina, a lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida — ou seja, alguém quer algo (pretensão) e há quem se oponha a esse algo (resistência).

Vamos a um exemplo: Edmar firmou contrato com Joaquim. Joaquim não pagou o que devia a Edmar no dia marcado. Edmar procura Joaquim para receber o valor devido. Joaquim afirma que não vai pagar.
Veja o que temos aqui. Edmar quer receber o valor devido (pretensão) e Joaquim simplesmente disse que não vai pagar (resistência). Encontramos a lide.

O interessante é que a lide pode ser resolvida de mais de uma forma. A doutrina costuma apresentar quatro grandes caminhos:

  • Autotutela: as próprias partes resolvem o conflito pela força, impondo sua vontade. É excepcional e só é admitida em hipóteses restritas (ex: legítima defesa, desforço imediato na posse), já que o Estado moderno não tolera, como regra, que os particulares façam justiça com as próprias mãos.
  • Autocomposição: as próprias partes chegam a um consenso, seja abrindo mão de parte do direito (transação), seja uma cedendo integralmente à outra (renúncia ou submissão). A mediação e a conciliação são técnicas que ajudam a viabilizar esse consenso, e o novo CPC as prestigia expressamente (art. 3º, §§2º e 3º).
    No exemplo acima citado, se Joaquim ao ser procurado por Edmar propõe um acordo, por exemplo, para parcelamento do débito, o que é aceito pelo credor (Edmar). Nesta hipótese teríamos aí uma autocomposição.
  • Arbitragem: as partes escolhem um terceiro (o árbitro), de sua confiança, para decidir o conflito. É importante saber que a decisão arbitral tem força de título executivo judicial, mas a arbitragem só é cabível para direitos patrimoniais disponíveis (Lei 9.307/96).
  • Jurisdição: o Estado, por meio do Poder Judiciário, substitui a vontade das partes e resolve o conflito de forma definitiva. É a via mais utilizada, e que demanda um processo judicial.

No nosso exemplo, caso Edmar procure Joaquim para receber o valor devido, e Joaquim afirma que não vai pagar ou não é encontrado. Restará para Edmar procurar o Poder Judiciário, através de um processo, para ter o seu direito protegido.

Historicamente, a humanidade caminhou da autotutela (o mais forte impõe sua vontade) até o monopólio estatal da jurisdição. Hoje esse monopólio já não é mais absoluto — mediação, conciliação e arbitragem vêm ganhando cada vez mais espaço —, mas a jurisdição continua sendo a via de regra para os conflitos que exigem uma resposta definitiva e coercitiva do Estado.

O processo é meio, não é fim: entenda a instrumentalidade

Chegamos ao ponto mais importante deste resumo, então preste atenção nesta ideia: o processo não existe para si mesmo. Ele é instrumento a serviço do direito material. Digo em outras palavras, ninguém acorda pela manhã e fala assim: Hoje preciso me divertir, vou encontrar com um processo judicial. Isso é loucura.

As pessoas buscam o processo porque precisam proteger um direito que entendem possuir. A pessoa simplesmente não conseguiu resolver sozinha e como não pode usar a força para solucionar a questão, procura o Judiciário para dar uma resposta efetiva.

Há uma noção muito clara aqui expressa. O processo é a ponte que liga o indivíduo ao direito que afirma possuir.

Explico melhor: imagine que você tem um contrato de aluguel e o inquilino simplesmente para de pagar. Você tem, no plano do direito material (Direito Civil), o direito de receber os aluguéis devidos. Só que esse direito, sozinho, não se realiza magicamente. Você precisa de um caminho para transformar esse direito, que hoje existe apenas no papel, em algo concreto — o dinheiro na sua conta, por exemplo.

Esse caminho é o processo. Ele é o método — a sequência organizada de atos — que o Estado disponibiliza para que o direito material, quando desrespeitado, seja efetivamente tutelado, efetivamente protegido.

Por isso a doutrina fala em instrumentalidade do processo: se não houvesse direito material a proteger, não haveria motivo para o processo existir. Ele não tem valor em si mesmo; seu valor está em ser o meio mais eficiente de entregar a quem tem razão aquilo que a lei já lhe garantia.

Jurisdição e ação: os dois pilares que sustentam o processo

Se o processo é o caminho, jurisdição e ação são as duas colunas que sustentam esse caminho.

Jurisdição é o poder-dever do Estado de dizer o direito no caso concreto, substituindo a vontade das partes por uma decisão definitiva.

Como assim, substituindo a vontade das partes?

Vamos voltar ao nosso exemplo inicial em que Edmar quer receber o valor devido, mas Joaquim insiste em dizer que não vai pagar. Edmar não pode forçar Joaquim a pagá-lo. Somente o Estado possui o monopólio da força, neste caso o Poder Judiciário.

Ao propor a demanda (processo), Edmar vai entregar ao juiz o poder de resolver o caso. Significa que ele submeteu a demanda à análise do Judiciário e portanto, também vai se submeter à decisão do Judiciário. Em outras palavras, a sua vontade e a vontade do Joaquim serão substituídas pela solução apresentada pelo Juiz.

Exemplo, ao analisar o caso o juiz entende que Edmar não tem direito a receber o valor devido por Joaquim, pois Joaquim já havia pago antes mesmo do vencimento da dívida. Ou, por outro lado, entende que Edmar está certo e que Joaquim realmente deve pagar a quantia devida.

Em ambos os casos, tanto Edmar quanto Joaquim são obrigados a cumprir a decisão judicial. Caso Joaquim insista em não pagar, por exemplo, mesmo após a decisão, o Juiz dispõe de diversos mecanismos para forçar o pagamento, por exemplo, penhora de bens e valores. Estes mecanismos para forçar o pagamento são monopólio do Estado, da Jurisdição.

Três características da Jurisdição merecem destaque:

  • Substitutividade: o juiz substitui a vontade das partes; a solução não vem delas, vem do Estado.
  • Inércia: a jurisdição não age por conta própria, precisa ser provocada. É o que diz o art. 2º do CPC: “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial”. É necessário que alguém apresente ao Judiciária a demanda.
  • Definitividade: a decisão jurisdicional, uma vez esgotados os recursos, se torna imutável — é a chamada coisa julgada. Para compreender melhor sobre a coisa julgada oriento a leitura de um artigo aqui do blog, em que trato com maior profundidade a temática. Clique aqui para acessar o artigo.

Ação, por sua vez, é justamente o direito de provocar essa jurisdição inerte. É um direito público subjetivo — ou seja, exercido contra o próprio Estado — e abstrato, no sentido de que existe independentemente de, ao final, o autor ter ou não razão. Basta preencher os requisitos mínimos exigidos por lei para que o direito de ação possa ser exercido, ainda que o pedido, lá na frente, venha a ser julgado improcedente.

Neste sentido, é através da ação que eu apresento a demanda ao judiciário, retirando-o da inércia e provocando a sua atuação. A ação é instrumentalizada pela chamada petição inicial.

E onde entra a competência nessa história? Simples: como o Brasil não tem apenas um juiz, é preciso uma regra que distribua o poder jurisdicional entre os diversos órgãos do Judiciário. Competência é exatamente essa medida da jurisdição atribuída a cada órgão — o critério que define qual juízo vai apreciar determinado caso.

Quem faz o processo acontecer: panorama dos sujeitos processuais

O processo não se movimenta sozinho. Ele é conduzido por sujeitos que ocupam papéis distintos:

  • Juiz: conduz o processo e profere a decisão final, atuando com imparcialidade.
  • Partes: autor (quem provoca a jurisdição) e réu (quem sofre os efeitos dessa provocação), sempre representados por advogado, ressalvadas as exceções legais.
  • Ministério Público: pode atuar como parte ou como fiscal da ordem jurídica (custos legis), nas hipóteses do art. 178 do CPC.
  • Advocacia Pública e Defensoria Pública: representam, respectivamente, os entes públicos e aqueles que não podem arcar com os custos de um processo, garantindo o acesso à Justiça.
  • Auxiliares da Justiça: escrivão, oficial de justiça, perito, entre outros, que dão suporte operacional ao processo.

Além disso, é comum que mais de uma pessoa ocupe o polo ativo ou passivo do processo — o chamado litisconsórcio — ou que terceiros, inicialmente estranhos à relação, venham a ingressar nela. Esses temas exigem um cuidado próprio, então não vou me alongar aqui: já tenho um artigo específico e completo sobre o assunto aqui no blog — Intervenção de Terceiros e o novo CPC — que recomendo a leitura complementar.

O mesmo vale para os pressupostos processuais (as condições necessárias para que o processo seja válido e regular): o tema já foi desenvolvido com profundidade em outro artigo do blog — Pressupostos Processuais —, então aproveitem para revisar por lá quando chegarmos a esse ponto do curso.

As normas que governam o jogo: princípios do processo civil

Por fim, todo esse sistema é orientado por normas fundamentais, previstas logo nos primeiros artigos do CPC (arts. 1º a 12), que funcionam como uma espécie de Constituição interna do processo. Entre as mais importantes:

  • Devido processo legal: ninguém será privado de seus bens ou direitos sem um processo que observe as garantias mínimas legais (art. 1º).
  • Contraditório: as partes têm o direito de participar efetivamente do processo, influenciando a decisão, e não apenas de ser informadas dele (art. 9º e 10).
  • Boa-fé processual: todos os sujeitos do processo devem se comportar com lealdade (art. 5º).
  • Cooperação: juiz e partes devem colaborar entre si para que o processo alcance, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º).
  • Duração razoável do processo: todos têm direito à solução do litígio em prazo razoável, incluindo as atividades de execução (art. 4º).
  • Primazia da decisão de mérito: o CPC prestigia o julgamento do pedido em si, evitando que o processo se extinga por questões meramente formais sempre que possível.

Esses princípios não são decoração de ementa. Eles vão aparecer, na prática. Por exemplo, na forma como a petição inicial é redigida, na maneira como o juiz conduz a instrução, na fundamentação da sentença. Reconhecê-los é reconhecer a lógica por trás das regras.

Espero que tenham conseguido compreender um pouco mais sobre Teoria Geral do Processo e sua aplicação prática.

Grande abraço a todos!