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Como assim? Indiretas Já? O texto está errado?

Não, infelizmente não.

Com as recentes descobertas da operação Lava Jato que apontam a realização de crime comum pelo Presidente da República, já se cogita no meio político, a sua renúncia ou processo de impeachment.

Porém, no caso de afastamento do Presidente, seriam convocadas eleições indiretas (apenas os parlamentares votariam).

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Vamos entender um pouco mais sobre isso.

 

Crime de Responsabilidade

 

Em uma tradução literal, “impeachment” seria uma “impugnação”. No Brasil, como em outras partes do mundo, a expressão é utilizada para nomear o procedimento para cassação daqueles que ocupam cargos públicos de maior expressão, independentemente da esfera federativa, como prefeitos, governadores, presidente, ministros, entre outros, pela prática dos chamados crimes de responsabilidade.

Em caso de crime de responsabilidade o julgamento do Presidente seria realizado pelo Legislativo e não pelo Judiciário. No procedimento previsto no ordenamento pátrio, a Câmara dos Deputados realizaria o juízo de admissibilidade do processo (verificaria os pressupostos da denúncia – recebimento ou não – e para prosseguimento do procedimento) e o Senado Federal o julgamento propriamente dito.

Este instituto está previsto no art. 85 e 86 da CRFB/88. Vejamos o que dispõe o art. 85:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Alguns deputados já protocolaram pedido para o impeachment de Michel Temer.

 

Crimes Comuns

 

Nos crimes comuns o Presidente goza da chamada irresponsabilidade penal relativa. Significa que ele só pode ser processado por crime comum ocorrido na vigência do mandato e em função do cargo.

Segundo Novelino (2016):

Durante a investidura, portanto, o Presidente da República não poderá ser responsabilizado penalmente por infrações cometidas antes do mandato ou durante o seu exercício, mas que não tenham relação com as funções inerentes ao cargo.

Tal prerrogativa está disposta no art. 86, §4º da CF/88.

No caso de cometimento de crime comum no exercício do mandato, o Presidente será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), após autorização da Câmara de Deputados (são necessários os votos de, pelo menos, 2/3 dos deputados).

 

Qual o crime o Presidente teria cometido?

 

Caso as informações vazadas e publicadas pelos jornais sejam verdadeiras, a conduta realizada pelo Presidente poderia se configurar como uma espécie de obstrução à justiça.

Como no Brasil não existe esse tipo penal específico, o seu enquadramento seria feito na Lei 12850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), em seu art. 2º, § 1º, que assim determina:

 

Art. 2º  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (…)

 

Segundo os portais de notícias, o Presidente teria aprovado a entrega de valores ao ex-deputado Eduardo Cunha, para que ele mantenha o silêncio.

 

Quem assume o Governo?

 

Num eventual afastamento do Presidente Michel Temer, seja por crime de responsabilidade ou por crime comum, assume o próximo da linha sucessória, o Presidente da Câmara, Dep. Rodrigo Maia.

 

Eleições Indiretas

 

Importante destacar que o deputado assumiria, mas teria o dever constitucional de convocar eleições para o cargo de Presidente da República.

Conforme art. 81 da CF/88:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1.° Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2.° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

A citada disposição constitucional deixa claro que, ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato a eleição será direta (todos os eleitores aptos votarão). Ocorrendo nos dois últimos anos do mandato, a eleição será feita pelo Congresso Nacional (eleições indiretas).

Caso o Presidente seja afastado, o caminho é a ELEIÇÃO INDIRETA.

Nesta hipótese, seriam eleitos presidente e vice-presidente para um mandato tampão (apenas completariam o tempo que falta para terminar o mandato).

Apenas os membros do Congresso Nacional estariam aptos a votar nos candidatos habilitados. Aquele que obtiver maioria absoluta vence.

 

Eleições Diretas

 

Existe um grupo no Congresso Nacional lutando pela modificação do texto constitucional. Essa alteração visa estabelecer a eleição direta como regra, mesmo para os casos em que o afastamento do presidente e vice-presidente se dê nos últimos dois anos de mandato.

Por enquanto a regra que prevalece é a das eleições indiretas.

Este é o único caso admitido na legislação brasileira para realização de eleições indiretas (na chamada dupla vacância – situação em que presidente e vice-presidente são afastados).

 

Grande abraço a todos…

 

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