Direitos da mulher. É difícil falar em violência e conquista de direitos por parte da população, sem separar a população em geral e a mulher. Tal fato se dá porque a mulher historicamente sempre foi alijada em determinados direitos ou sofreu restrição em seu gozo.
No dia 08 de março comemoramos o dia internacional da mulher que, na verdade, não deveria nem existir. Esse dia somente foi destacado por conta do descaso, discriminação e violência que a mulher sofria, sofre e, pelo visto, continuará sofrendo.
Começamos a enxergar mudanças neste contexto. A legislação está sendo atualizada visando a inserção feminina. Políticas públicas são criadas com esta mesma finalidade. (direitos da mulher)
Todavia, todo esse aparato normativo apenas ameniza a situação vivenciada pela mulher. É necessário a mudança de comportamento de toda a sociedade, principalmente, dos homens.
Exemplo disso está na Lei 9504/97 (estabelece normas para as eleições) que assim determina:
Art. 10 (…)
3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Segundo o legislativo, à época, essa mudança foi uma importante conquista para as mulheres, que teriam, a partir dessa alteração ocorrida em 2009, maior presença na política (30%), enquanto os homens (70%).
Clique aqui e entenda melhor os direitos da mulher na política
Com todo respeito aos nossos congressistas, mas um avanço importante seria garantir 50% para cada sexo e não a forma como foi disposta.
Por outro lado, os eleitores e eleitoras também não cumprem seu papel em exigir que a mudança na forma representativa seja plena e igualitária.
O voto feminino completou 85 anos em 2017. Foi no ano de 1932 que as mulheres que preenchiam determinados requisitos passaram a ter o direito de votar. Apenas em 1965 que as diferenças relacionadas ao sexo do eleitor foram extintas.
Diferenças de sexo do ELEITOR, porque para os eleitos a diferença é gigantesca. (Direitos da mulher)
Pelos dados do Tribunal Superior Eleitoral as mulheres representam 53% por cento do eleitorado nacional. No Senado, por exemplo, elas ocupam apenas 16% das cadeiras.
Penso ser importante a busca pelas chamadas ações afirmativas (ações estatais que visam minimizar discriminações históricas a determinados grupos, ofertando a eles tratamento diferenciado), mas a educação no sentido da não discriminação não só com relação à mulher, mas de qualquer espécie, deve estar arraigada desde os primeiros anos do ensino.
Elenco abaixo, algumas normas de proteção e não discriminação à mulher:
Normas que visam à proteção e não discriminação à mulher (direitos da mulher)
Constituição Federal de 88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Direitos da mulher)
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Lei 11.340 /7/08/2006 (Lei Maria da Penha) – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher
Lei 10.778, de 24/11/2003 – Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde pública ou privados;
Portaria GM/MS 104, de 25/01/2011- torna obrigatória para os serviços públicos e privados a notificação compulsória de variados agravos à saúde, entre estes a violência contra mulheres
Decreto 7.958 de 13/03/2013 – Estabelece as diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde
Lei 12.185 de 01/08/2013 – Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual
Na Política (direitos da mulher)
Lei 12.034/2008 – Por meio dela, os partidos passaram a ser obrigados a preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.(Direitos da mulher)
Trabalho e Previdência (direitos da mulher)
Constituição Federal de 1988 (Artigos 7 e 10)
Garante direitos trabalhistas como o seguro-desemprego, fundo de garantia por tempo de serviço e o décimo terceiro salário aos trabalhadores rurais. Proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, garantindo às mulheres o direito de receber o mesmo salário que os homens ao desempenharem as mesmas funções, entre outros.
Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995 – O empregador não pode exigir atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins de admissão ou manutenção do emprego de mulheres
Lei 8.213, de 24/07/1991 – Garante aposentadoria aos trabalhadores e às trabalhadoras assalariadas do meio rural, contribuintes individuais e segurados especiais de ambos os sexos, sendo que a aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais se dá aos sessenta anos para os homens e aos cinquenta e cinco anos para as mulheres.
Ciências, Educação e Cultura (direitos da mulher)
Lei 13.005, de 25/06/2014 – possui disposição que estimula a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências
Decreto 8.030, de 20/06/2013 – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e remaneja cargos em comissão.
Regimento Interno – Portaria N° 78 de 09 de agosto de 2013
Saúde (direitos da mulher)
Pré-natal:
– Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II;
– Portaria nº 569 MS/GM 01 de junho de 2000, Artigo 2º a, b, c e d, e Anexo I, Atividades 2, Item 1;
– Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007, Artigo 1º, Inciso I e II.
Atendimento prioritário à gestante:
– Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, Artigo 1º;
– Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, Artigo 5º, Inciso II, Parágrafo 2º.
Acompanhamento durante o parto:
– Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Artigos 19-J e Artigo 19-J, Parágrafo1º;
– Portaria nº 2.418 MS/GM, de 02 de dezembro de 2005.
Recebimento de ajuda financeira do pai do bebê durante a gestação:
Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008, Artigo 1º, 2º e parágrafo único.
Planejamento familiar (SUS):
– Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 2º e 3º, Parágrafo Único, Inciso I e Artigo 4º.
Direito à Ligadura de trompas (SUS):
Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 10, Parágrafos I e II.
Prevenção ao Câncer de mama e do colo do útero gratuitos (SUS):
Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, Artigo 2º, Inciso II e III.
Reconstrução de mamas em decorrência de câncer por meio de cirurgia plástica:
– Lei nº 9.797, de 06 de maio de 1999, Artigo 1º;
– Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, Artigo 10-A.
Portaria 1.459, de 24 de junho de 2011 – Instituiu a Rede Cegonha no SUS
Portaria 426, de 22 de março de 2005 – Instituiu, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida.
Direito ao diagnóstico de HIV e sífilis em parturientes:
Portaria nº 766 MS/SAS, de 21 de dezembro de 2004.
Números da Violência
O Instituto Avon publicou pesquisa realizada em 2016, que aponta importante informação: A maioria das pessoas reconhece e rejeita a desigualdade entre homens e mulheres.
Nossa sociedade, portanto, avança nesse entendimento. Por outro lado, a pesquisa também demonstrou que existe um abismo entre o que se pensa e o que se pratica. Em outras palavras, a população em geral reconhece e rejeita a desigualdade mas ainda tolera ou pratica atos de discriminação e/ou violência à mulher.
Reproduzimos aqui pesquisa Datafolha encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e divulgada pelo portal de notícias G1 nesta quarta (8), Dia Internacional da Mulher, mostra que, em 2016, 503 mulheres foram vítimas de agressão física a cada hora no país. Isso representa 4,4 milhões de brasileiras (9% do total das maiores de 16 anos). Se forem contabilizadas as agressões verbais, o índice de mulheres que se dizem vítimas de algum tipo de agressão em 2016 sobe para 29%.
A pesquisa mostra que 9% das entrevistadas relatam ter levado chutes, empurrões ou batidas; 10% dizem ter sofrido ameaças de apanhar.
Além disso, 22% afirmam ter recebido insultos e xingamentos ou terem sido alvo de humilhações (12 milhões) e 10% (5 milhões) ter sofrido ameaça de violência física. Há ainda casos relatados mais graves, como ameaças com facas ou armas de fogo (4%), lesão por algum objeto atirado (4%) e espancamento ou tentativa de estrangulamento (3%).
Segundo o Datafolha, 40% das mulheres com mais de 16 anos sofreram assédio dos mais variados tipos em 2016: 20,4 milhões (36%) receberam comentários desrespeitosos ao andar na rua; 5,2 milhões de mulheres foram assediadas fisicamente em transporte público (10,4%) e 2,2 milhões foram agarradas ou beijadas sem o seu consentimento (5%). Adolescentes e jovens de 16 a 24 anos e mulheres negras são as principais vítimas.
Segundo as entrevistadas, 61% dos agressores são conhecidos. A pesquisa mostra que 19% apontam o próprio cônjuge, companheiro ou namorado e outras 16%, o ex. Parentes como irmãos (9%), amigos (8%), pai ou mãe (8%), vizinhos (4%) e colegas de trabalho (3%) também são citados.
Considerações Finais
A cada ano o dia internacional da mulher se destaca como momento para refletir sobre as conquistas das mulheres na busca de algo muito simples: A IGUALDADE. (Direitos da mulher)
A discriminação ainda é mais avassaladora para as mulheres negras e ainda maior, para as mulheres negras e pobres (segundo pesquisa do Instituto Avon). Triste realidade brasileira que se evidencia pelas estatísticas.
Apesar dos reconhecidos avanços, a mulher continua ocupando menor espaço: em cargos de chefia em instituições públicas e privadas, e as que ocupam geralmente ganham menos que os homens em igual situação; em cargos eletivos; entre outros.
É necessário que cada um faça sua parte para a que a determinação constitucional de igualdade entre homens e mulheres seja, enfim, EFETIVA.(Direitos da mulher)
Grande abraço a todos!
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