Reforma da Previdência não afetará todos os servidores públicos

A Reforma da Previdência (PEC 287/2016) não atingirá servidores públicos estaduais e municipais.

Segundo o portal de notícias G1, o Presidente Michel Temer anunciou nesta terça-feira (21) que a reforma da Previdência atingirá somente servidores federais e trabalhadores do setor privado. Segundo ele, a reforma das previdências estaduais ficará a cargo dos governos dos estados.

Essa é a primeira concessão do Governo referente à reforma da previdência. Outras 130 emendas válidas tramitam na Câmara dos deputados com a finalidade de alteração da proposta originária.

Segundo o G1, “Surgiu com grande força [na reunião] a ideia de que deveríamos obedecer a autonomia dos estados”, disse Temer, após reunião com líderes partidários no Palácio do Planalto. “Reforma da Previdência é para os servidores federais”, declarou.

Apesar deste primeiro recuo do Governo, a PEC 287/2016 continua sua tramitação normal, afetando os servidores públicos federais e o demais segurados do Regime Geral.

Não é demais lembrar que a reforma da previdência afeta frontalmente direitos previdenciários da população em geral, num claro retrocesso social.

 

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Senado aprova PEC da Vaquejada e a polêmica continua…

PEC 50/2016. O Senado aprovou no dia 14/02/2017 (terça-feira) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 50/2016, de autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA).

A PEC prevê a inclusão do §7º ao art. 225 da Constituição Federal de 88 (CF/88), inserido em capítulo que trata do Meio Ambiente. O texto aprovado é o seguinte:

Art. 225….

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as manifestações culturais previstas no § 1º do art. 215 e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, desde que regulamentadas em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”

O texto da PEC rebate exatamente a tese do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Recurso Extraordinário, quando decidiu pela inconstitucionalidade de uma lei cearense que regulamentava a vaquejada.

À época o STF consignou que os maus-tratos aos animais são inerentes à prática da vaquejada. Sopesou o conflito entre normas constitucionais – de um lado as normas de proteção ao meio ambiente e de outro as normas de proteção às manifestações culturais. As do meio ambiente acabaram prevalecendo.

Clique aqui e compreenda a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da vaquejada.

Polêmicas à parte, não obstante a declaração de inconstitucionalidade já realizada pelo STF em sede de uma lei cearense, é legítima a atuação do Legislativo no sentido de exercer o seu papel de confecção das leis.

As decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade não vinculam o legislativo que poderá, segundo Lenza (2015), inclusive, legislar em sentido diverso da decisão, ou mesmo contrário a ela.

O Legislativo não pode ser coibido em sua função de legislar, pois significaria, nas palavras do Ministro Cezar Peluso apud Lenza (2015), “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.

A PEC 50/2016 agora segue para a Câmara dos Deputados, onde será objeto de ampla discussão. Um dos pontos levantados pelos defensores da PEC 50/2016 é o impacto econômico que sua proibição poderia acarretar, sobretudo no nordeste do país, e as novas técnicas de manejo que atenuam o sofrimento dos animais.

Os opositores à PEC 50/2016 fundam seus argumentos na ideia de que é prática cruel a imposição de maus-tratos aos animais com a finalidade apenas da diversão de uma plateia.

Noutro rumo, nada impede que, após a promulgação da referida PEC, ela seja objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao STF.

 

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PEC 56/2016 – Veto Presidencial – Como é e como pode ficar?

PEC 56/2016. A proposta de emenda à Constituição visa a retirar determinada exigência estabelecida no texto constitucional por força da Emenda Constitucional (EC) 32/2001.

Verifiquemos como se dá o veto presidencial na atualidade para melhor entendermos a proposta:

 

Regras Constitucionais para o veto Presidencial

Inicialmente é importante destacarmos o conceito de sanção para depois adentrarmos no veto presidencial. A Sanção é a manifestação de aprovação, de aquiescência do projeto de lei pelo presidente da república.

O veto encontra-se exatamente no lado oposto, é a discordância do Presidente com relação ao projeto apresentado.

 

Espécies de Sanção:

– Sanção expressa: É aquela que ocorre com a manifestação de vontade do presidente

– Sanção tácita: É aquela que ocorre com o silêncio do presidente por 15 dias úteis

 

O veto apresenta as seguintes espécies:

– Veto Total – quando todo o projeto é rejeitado

– Veto Parcial – quando parte do projeto é rejeitado.

Obs: O sistema brasileiro não admite o veto de expressão. O presidente não pode vetar pedaços do artigo (art. 66, §2º da CF/88), parágrafos ou alíneas, tem que vetar o texto todo (o artigo todo, o parágrafo todo….etc)

 

Motivos do Veto (art. 66, §1º da CF/88)

– Veto Político: Veto provocado por contrariedade ao interesse público.

– Veto Jurídico: É constitucional ou inconstitucional.

 

Derrubada do veto

A sessão que analisa o veto possui 03 características:

– A Sessão é conjunta

Obs: Na sessão conjunta, todos estão juntos, mas a maioria é tida separadamente (câmara e senado). Já na Sessão unicameral, todos estão juntos, e a maioria é geral (câmara + senado).

 

– A Sessão Pública ocorrerá no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento

– Quorum de maioria absoluta para rejeição do veto

Obs: O quórum de maioria absoluta deve ser observado, mesmo que seja discussão acerca de lei ordinária.

Esgotado o prazo de 30 dias sem deliberação por parte do Legislativo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Assim, há o trancamento da pauta até a votação do veto.

 

PEC 56/2016

A PEC 56/2016 visa precipuamente a retirada da exigência prevista no §6º do art. 66 da CF/88.

Atualmente, como visto anteriormente, caso o veto não seja objeto de deliberação nos 30 dias subsequentes ao seu recebimento, o veto entra na ordem do dia e sobrestás as demais proposições, ou seja, tranca a pauta de votações do Congresso Nacional.

Para a senadora Rose de Freitas (autora da proposta), a regra do trancamento de pauta é “uma severa restrição à autonomia [do Congresso] para decisão sobre sua pauta”. Ela admite a importância de se estabelecer um prazo ou incentivo para a votação célere dos vetos, mas argumenta que esse tema deveria ser abordado pelo Regimento Comum do Congresso, e não pela Constituição. (Fonte: Agência Senado).

Com a PEC 56/2016 o §6º do art. 66 da CF/88 passaria a ter a seguinte redação:

Art. 66 (…)

6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final, observada a ordem cronológica.

Com a proposta, Veto não deliberado em 30 dias deverá ser incluído na ordem do dia, mas não possui o condão de trancar a pauta de votações do Congresso Nacional.

 

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Leia também:    PEC 29/2016 (altera regras para concursos públicos) – Mitos e verdades

Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

 

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PEC 38/2016 – Diminuição do número de deputados. Agora vai?

PEC 38/2016. Esse é um assunto que nunca sai de pauta. Entra ano sai ano e a discussão persiste acerca da quantidade de deputados federais no Congresso Nacional. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 38/2016 está tramitando no Senado e seu objetivo é justamente a diminuição do número de deputados.

Vamos entender o seu conteúdo:

 

Os deputados, conforme determinação constitucional, possuem, ao menos em tese, as funções de representar o povo, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.

No tocante ao número de deputados, a Constituição Federal de 88 (CF/88) em seu art. 45 assim dispõe:

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

A Lei Complementar (LC) n. 78/1993 regulamenta o referido dispositivo, aduzindo em seu art. 1º que o número total de deputados não poderá ser superior a 513, distribuídos proporcionalmente entre as unidades federativas de acordo com a sua população.

Os arts. 2º e 3º da LC 78/93 dispõem ainda que o número mínimo de representantes por estado é de 08 deputados e o máximo 70. Assim, o estado mais populoso possui 70 deputados e o menos populoso 08. Os demais seguem a regra da proporcionalidade.

Atualmente, a quantidade de deputados está assim distribuída:

Acre – 8

Paraíba – 12

Alagoas – 9

Pernambuco – 25

Amazonas – 8

Piauí – 10

Amapá – 8

Paraná – 30

Bahia – 39

Rio de Janeiro – 46

Ceará – 22

Rio Grande do Norte – 8

Distrito Federal – 8

Rondônia – 8

Espírito Santo – 10

Roraima – 8

Goiás – 17

Rio Grande do Sul – 31

Maranhão – 18

Santa Catarina – 16

Minas Gerais – 53

Sergipe – 8

Mato Grosso do Sul – 8

São Paulo – 70

Mato Grosso – 8

Tocantins – 8

Pará – 17

 

PEC 38/2016

 

A PEC 38/2016 que está em tramitação no Senado Federal prevê a redução do número de deputados federais de 513 para 405.

Caso aprovada, o art. 45, §1º da CF/88 passaria a ter a seguinte redação:

1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de quatro ou mais de cinquenta Deputados, não podendo a totalidade de Deputados ultrapassar quatrocentos e cinco.

Observem que a alteração prevê ainda que o número mínimo de deputados por estado passa a ser 04 e não mais 08. E o número máximo 50 e não mais 70.

Segundo a justificativa apresentada pelo Senador, autor da proposta, o objetivo é diminuir o grave problema de desequilíbrio no que diz respeito à representação das bancadas dos Estados na Câmara dos Deputados e a consequente diminuição dos gastos públicos.

Continuando, o referido Senado assevera que:

Os números revelam que Roraima conta com 515 mil habitantes e São Paulo com 44,7 milhões. Diante da possibilidade constitucional vigente, Roraima com o número mínimo de representação teria 1 representante para cada 64 mil habitantes, já São Paulo com o número máximo de representantes teria 1 para cada 628 mil.

A PEC 38/2016 prevê que estas alterações deverão ser absorvidas gradativamente. Os Estados que contam com o número mínimo de deputados (atualmente 08), perderão um parlamentar a cada eleição, até que ao final do quarto pleito tenham atingido a quantidade prevista no projeto.

Os demais também terão a quantidade subtraída proporcionalmente.

 

PEC 38/2016 – Outras Propostas

Tramitam no Senado Federal outras propostas neste mesmo sentido, das quais cito: Propostas de Emenda à Constituição nºs 67, 68 e 70, de 2007; 106, de 2015.

Existe, requerimento protocolado junto à mesa diretora para que todas elas tramitem em conjunto.

O ponto principal abordado por todas essas propostas é o mesmo: diminuição no número de deputados. Algumas delas, como a PEC 106/2015, prevê ainda a diminuição no número de senadores.

O momento de crise econômica tem contribuído para que as discussões em torno dessas PEC’s voltem à tona.

 

Considerações Finais

No atual contexto, a diminuição do número de parlamentares certamente contribuirá para a diminuição do aparato estatal e, por consequência, considerável economia aos cofres públicos.

Mas apenas diminuir o quantitativo de parlamentares não é suficiente para que a representatividade, atualmente, em crise, ganhe em efetividade.

É necessário que o interesse público seja a mola mestra propulsora das atividades parlamentares, e não os interesses individuais e político-partidários.

A superação dessa crise de representatividade há muito vivenciada pela população brasileira não depende apenas da sanção de mais e mais leis ou da promulgação de emendas à constituição. Depende muito mais da consciência de nós eleitores no momento do voto e dos nossos eleitos, enquanto representantes da vontade popular.

 

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Leia também:    PEC 29/2016 (altera regras para concursos públicos) – Mitos e verdades

Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

 

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PEC 29/2016 (altera regras para concursos públicos) – Mitos e verdades

PEC 29/2016. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 29/2016 prevê uma série de mudanças nos concursos públicos de maneira geral. Ela encontra-se em tramitação no Senado Federal e caso seja promulgada, irá, de fato, revolucionar a vida dos concurseiros no Brasil.

Vamos aos mitos e verdade sobre esta PEC:

 

– PEC 29/2016 – Todos os aprovados dentro do número de vagas serão nomeados

Verdade. Neste ponto a PEC vem apenas a institucionalizar na legislação entendimento pacífico dos tribunais pátrios, sobretudo do Supremo Tribunal Federal (STF), de que todos os aprovados dentro do número previsto no edital devem ser nomeados.

Por exemplo: determinado edital de concurso público fez a previsão de 40 vagas para procurador jurídico. Todos que passaram dentro desse número de vagas possuem direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo de validade do certame.

 

– PEC 29/2016 – O órgão público deve abrir edital para todos os cargos vagos

Verdade. A PEC 29/2016 acrescenta o parágrafo 13 ao art. 37 da Constituição Federal de 88 (CF/88), estabelecendo que o número de cargos ou empregos públicos a serem preenchidos por meio do concurso público deve ser igual ao quantitativo dos respectivos cargos ou empregos públicos vagos no órgão ou entidade.

Assim, havendo, por exemplo, 30 cargos vagos, o ente público não poderia abrir concurso público para provimento de apenas 15 vagas.

O Senado Federal, por exemplo, já divulgou nota informando que, caso esta regra estivesse em vigor, o próximo concurso daquele ente, deveria abrir 1008 vagas, total de cargos vagos atualmente.

 

– PEC 29/2016 – É possível a realização de concurso público apenas para a formação de cadastro de reserva

Imagem com texto "Mito"Mito. Pelo contrário, a PEC 29/2016 veda a realização de concurso público exclusivamente para formação de cadastro de reserva.

Para entendermos melhor essa questão: o cadastro de reserva, normalmente, é formado por aquelas pessoas aprovadas em concurso público fora do número de vagas previstas em edital ou em concursos públicos realizados apenas para este fim.

A pessoa que está no cadastro de reserva fica aguardando até que surja a vaga para que seja nomeada. Caso o prazo de validade do concurso se expire (02 anos prorrogáveis por mais 02) sem que ocorra a nomeação. O seu direito também expira.

A PEC 29/2016 prevê limite de 20% para a formação de cadastro de reserva.

 

– PEC 29/2016 – É vedada a realização de novo concurso enquanto houver candidatos anteriormente aprovados.

Verdade. A PEC 29/2016 prevê que havendo candidatos aprovados em concurso anterior, novo concurso somente será possível após as suas nomeações.

 

 

 

Considerações finais

A PEC 29/2016, apesar de muito boa em diversos aspectos, tem poucas chances de ser aprovada na íntegra, frente a atual crise vivenciada pelo País.

O ponto mais complexo seria o da obrigatoriedade de abertura de concurso para todos os cargos vagos. Em tese, os cargos ainda estão vagos porque não há recursos disponíveis para provimento.

Muitas vezes o ente público não possui disponibilidade financeira para abertura de concurso para provimento dos 40 cargos vagos (total), por exemplo, mas possui para 20. Tal hipótese inviabilizaria a abertura de novo concurso segundo a PEC 29/2016.

A meu ver, esta disposição, brilhante na teoria, acabaria na prática fazendo com que os concursos fiquem ainda mais escassos do que o previsto.

O relator da PEC 29/2016 na Comissão de Constituição e Justiça ainda não apresentou seu parecer.

Os demais itens apresentam, questões jurídicas já discutidas e consolidadas na jurisprudência e doutrina.

 

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Leia também:    Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

Legalização do aborto e o STF

 

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Deu Zebra…. A votação da regulamentação dos jogos de azar foi adiada

O Projeto de lei do Senado (PLS) 186/2014 que dispõe sobre a exploração de jogos de azar em todo o território nacional foi colocado em discussão no dia 14 de dezembro de 2016, mas teve sua votação cancelada. Após o requerimento (submetido ao plenário e aprovado) do Senado Magno Malta (PR-ES) o projeto seguiu para a Comissão de Constituição e Justiça.

O projeto tem como finalidade maior estabelecer um marco regulatório para boa parte dos jogos de azar que hoje funcionam na clandestinidade no país.

Nas linhas estabelecidas pelo PLS 186/2014 considera-se jogo de azar aquele em que o ganho e a perda dependam preponderantemente da sorte.

Entre os jogos previstos no projeto, há alguns já conhecidos pela população, sobretudo pelas notícias veiculadas em jornais e pelo enfoque dado em algumas novelas e filmes: como o jogo do bicho, jogo de bingo (presencial, on-line ou por meio de vídeo), jogos eletrônicos, inclusive vídeo-jogo e jogos de cassinos em complexos integrados de lazer ou on-line.

A projeto faz menção ao jogo de azar on-line e o conceitua como qualquer jogo de azar cujas apostas são feitas por meio de plataforma eletrônica, como a internet, mediante a utilização de computador, telefone ou qualquer outro dispositivo de comunicação para a transmissão e troca de informações

 

A regulamentação dos jogos de azar tem causado alvoroço entre os congressistas:
Posições contrárias ao Projeto:

Para o Senador Magno Malta, o “projeto da jogatina” só vai ajudar “a lavar dinheiro da corrupção e do tráfico”.

– Tudo o que produz vícios e problemas emocionais já é um mal muito grande. Se esse projeto passar, vamos transformar o Brasil no paraíso da corrupção – alertou o senador

a visão do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o projeto não trata da geração de riqueza nova, mas da retirada de dinheiro dos mais pobres.

– O que se observou nos países que legalizaram os cassinos foi o aumento do consumo e do tráfico de drogas. Não há razão para a pressa com este projeto – argumentou Randolfe

(Fonte: Agência Senado)

 

Posições favoráveis ao Projeto:

Para Ciro Nogueira, porém, o país precisa “enfrentar esse tabu”. Ele destacou que o tema da legalização é “discutido há 20 anos nesta casa”, sem avanço. Segundo o senador, o debate de fato é sobre a legalização, pois o jogo ilegal já existe

O senador Fernando Bezerra Coelho também defendeu a votação em Plenário, argumentando que o país “não pode mais conviver com a clandestinidade”

(Fonte: Agência Senado)

Feitas estas considerações, o projeto seguiu para a CCJ que deverá elaborar parecer e apresentá-lo ao plenário posteriormente.

 

Abaixo, fiz um breve resumo das principais disposições contidas no referido projeto:

–  Todas as modalidade de jogos para funcionarem deverão contar com a aprovação de órgãos do Poder Executivo, na forma do regulamento.

– A lei detalha os conceitos e requisitos de cada jogo, explicitando quais modalidade estão sob a abrangência do projeto.

– Os estados e Distrito Federal serão os responsáveis pela fiscalização dos estabelecimentos credenciados para exploração de jogos de azar em seus respectivos territórios. Ressalvados apenas os cassinos, que serão controlados pela União.

– Pessoas Jurídicas sediadas em outros países não poderão explorar os jogos no Brasil. Da mesma forma empresas com pendências com o fisco ou que possuam entre seus sócios, pessoas detentoras de mandato eletivo.

– O projeto Institui alíquota de contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos (relativos aos jogos de azar) no patamar de:

10% (dez por cento) sobre a receita bruta auferida em decorrência da exploração de jogos em estabelecimentos físicos credenciados;

– 20% (vinte por cento) sobre a receita bruta decorrente da exploração de jogos on-line

 

– Estabelece ainda infrações administrativas e criminaliza as seguintes condutas:

Explorar jogo de azar sem credenciamento;

Fraudar, adulterar ou controlar resultado de jogo de azar ou pagar seu prêmio em desacordo com a lei;

Permitir a participação de menor de dezoito anos em jogo de azar

 

 

Leia também:    O voto facultativo e a PEC 61/2016

A suspensão do Whatsapp viola direito fundamental?

 

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