Orçamento Público - PPA, LDO e LOA
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Orçamento Público – Lei Orçamentária Anual – LOA

 

Orçamento Público. Segundo Andrade (2007), a Lei Orçamentária Anual (LOA), é uma lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.

Não se deve confundir a LOA (Lei Orçamentária Anual) com a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). A LOA deve ser apresentada em todos os entes da federação para que seja possível a execução de receitas e despesas pelos entes públicos. Já a LOAS, trata-se de uma lei federal que regulamenta, entre outros aspectos, os benefícios de prestação continuada para os necessitados.

Voltando à lei orçamentária, em sua essência ela faz a previsão das receitas e fixação das despesas dos entes públicos.

Vamos relembrar o exemplo anteriormente citado: O PPA estabeleceu a construção de 10 postos de saúde e 05 quadras para a prática de esportes. A LDO estabeleceu como prioridade a construção de 05 postos de saúde e 01 quadro para o ano subsequente. O papel da LOA será, portanto, determinar quanto será gasto (despesa) nestas construções.

Assim, a LOA deve se compatibilizar, isto é, guardar perfeita harmonia com o PPA e a LDO. Devendo haver claro equilíbrio entre as despesas e as receitas. Lembrando aquele velho jargão: “As despesas não podem ser maiores que as receitas”.

Mas daí surge outra indagação: Por que a LOA faz previsão de receitas e fixação das despesas?

Por um motivo bem simples. A receita é prevista porque ela pode ou não se realizar. Por exemplo, um município faz a previsão de que vai arrecadas 1 milhão de reais em IPTU, mas, no ano subsequente devido à crise econômica, sofreu grande calote da população e acabou arrecadando apenas 500 mil reais.

Outro exemplo interessante, imagine que determinado município pretendia comprar 02 ambulâncias a um custo de 100 mil reais total com recursos do próprio ente. Acontece que antes de abrir a licitação, ao União firma convênio com este município e lhe entrega exatamente os 100 mil reais necessários para aquisição desses bens. Receita não prevista, mas que adentrou ao caixa da municipalidade.

Já com relação à despesa a situação é outra. Ela é FIXADA.

No início deste artigo mencionei que o município não poderia gastar nem mesmo 10 reais para adquirir material para uma escola municipal sem que esta despesa tenha passado pelo planejamento. É isso mesmo.

O gestor público está autorizado a realizar apenas aquelas despesas fixadas no orçamento, dentro do limite (valor) ali também determinado. Esses tipos de despesas juntamente com seus valores estarão devidamente categorizados na LOA. Esta classificação será institucional, funcional, programática, segundo a natureza, etc.

Caso determinada despesa não esteja prevista no orçamento, não poderá ser realizada, salvo exceções legais. Mas isto é tópico a ser abordado em outro artigo.

O orçamento também é chamado de orçamento-programa, porque em sua confecção são considerados todos os custos dos programas e ações.

A iniciativa da LOA é do Executivo, que deve enviá-la ao Legislativo até o dia 31 de Agosto de cada ano. O legislativo, por sua vez, terá até o final da sessão legislativa para devolvê-la para sanção.

 

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Grande abraço a todos!

 

12 COMENTÁRIOS

  1. Oi Grabiela,

    Obrigado pelo seu comentário.

    Isso mesmo Gabriela, até dia 22/12 (final da sessão legislativa).

    grande abraço

    Edmar

  2. Muito bom. Obrigada. Mas em relação a autorização da LOA, o Legislativo não deveria devolver até dia 22/12? Pois este dia, é o último dia de exercício no Poder Legislativo.

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