Agravo de Instrumento – Recursos em Espécie

Agravo de Instrumento é outro recurso previsto no Código de
Processo Civil (CPC), em seu art. 994. Ele tem como finalidade o questionamento
das decisões interlocutórias, ou seja, aquelas decisões judiciais que não se
enquadram no conceito de sentença (art. 203 §2º CPC).

Na vigência do CPC de 73 (revogado), o agravo já era
previsto e poderia ser manejado sob duas formas: por instrumento e retido. O
agravo retido era a regra, tal recurso ficava, como o próprio nome sugere,
retido nos autos para análise pelo Tribunal, em caso de Apelação.

Já o agravo por instrumento era cabível em face de decisões
interlocutórias que pudessem causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida.

Na sistemática do CPC vigente, o Agravo de Instrumento é
espécie autônoma de recurso cabível em face de decisões interlocutórias. Mas
tem seu cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.

Já o agravo retido deixou de existir. Se for o caso de decisão interlocutória, cuja hipótese não está presente no art. 1.015 do CPC, cabe à parte prejudicada alegar tal situação em sede de preliminar de Apelação ou nas Contrarrazões.

Cabimento

Conforme afirmado acima, as hipóteses de cabimento do Agravo
de Instrumento são restritas àquelas previstas no art. 1.015 do CPC. Vejamos
cada uma delas:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

As tutelas provisórias se subdividem em Tutelas de Evidência e
de Urgência (Antecipada ou Cautelar). Em todas as suas modalidades,
contra o deferimento ou indeferimento da medida caberá Agravo de Instrumento.

As tutelas provisórias possuem como requisitos a probabilidade
do direito (fumus boni iuris) e o
perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora, no caso das tutelas de urgência). Devido à
natureza das tutelas provisórias, o legislador entendeu por incluí-las no rol
de decisões atacáveis por este recurso.

II – mérito do processo;

Causa estranheza, à primeira vista, esta possibilidade de
cabimento, vez que o agravo de instrumento é cabível contra decisão
interlocutória. Normalmente, as decisões interlocutórias não envolvem decisão
de mérito, que é reservada à sentença.

Porém, o CPC vigente fez a previsão do chamado julgamento
antecipado de mérito. Por esta técnica de julgamento, o magistrado resolve
parte do mérito (em decisão interlocutória) e o procedimento tem o seu normal seguimento
para análise dos demais pedidos até finalizar com a sentença.

Ex: Autor solicitou na petição inicial indenização por danos
morais e materiais. Quanto aos danos materiais já está incontroverso o dever de
indenizar e o valor a ser determinado, porém quanto aos danos morais ainda será
necessária a produção de mais provas. Neste o caso o juiz poderia julgar
antecipadamente o mérito relacionado aos danos materiais. Quanto aos danos
morais o processo seguiria normalmente.

Este julgamento parcial de mérito é na verdade uma decisão
interlocutória.

Em face dessa decisão é cabível Agravo de Instrumento e não
Apelação.

III – rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;

A convenção de arbitragem uma vez aceita, retira do
magistrado a jurisdição para atuar no caso concreto e delega a um particular o
poder de resolver o conflito.

A decisão que rejeita a convenção de arbitragem faz com que
o procedimento judicial tenha seu curso normal, ou seja, reveste-se de natureza
interlocutória e, portanto, combatida através de Agravo de Instrumento.

Por outro lado, a decisão que aceita a convenção de
arbitragem coloca fim ao processo, pois, conforme dito, entrega ao particular o
poder de resolver o caso. E, neste caso, o recurso cabível é a Apelação.

IV – incidente de desconsideração da
personalidade jurídica;

Aqui estamos diante da chamada intervenção de terceiros. A decisão que resolve o incidente
de desconsideração suscitado, seja pela rejeição ou aceitação, é passível de
Agravo de Instrumento.

V – rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou
requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a
sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido
no título, é o que determina o art. 82 do CPC.

As pessoas que não possuem recursos suficientes para o
pagamento das custas e demais despesas processuais têm direito à gratuidade da
justiça, o que excepciona a disposição acima.

Cabe à parte solicitar ao juízo que conceda a gratuidade da
justiça. Caso o juiz conceda, tal decisão não será passível de Agravo de
Instrumento. Neste caso será cabível impugnação, conforme art. 100 do CPC.

Caso o juiz rejeite o pedido ou revogue a gratuidade
anteriormente concedida, caberá Agravo de Instrumento.

VI – exibição ou posse de documento ou
coisa;

Outra situação eleita pelo legislador para o cabimento do
Agravo de Instrumento. Neste caso o recurso será cabível seja qual for a decisão
do juiz, deferimento ou indeferimento da exibição solicitada.

VII – exclusão de litisconsorte;

A exclusão do litisconsorte também desafiará recurso de
Agravo de Instrumento.

VIII – rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;

Caso típico do chamado litisconsórcio multitudinário.
Hipótese em que o juiz poderá limitar o número de litisconsortes, de ofício ou
a requerimento, conforme art. 113 §1º do CPC.

IX – admissão ou inadmissão de intervenção
de terceiros;

Da análise do pedido de intervenção de terceiros caberá
Agravo de Instrumento, seja pela admissão ou inadmissão. A única exceção neste
caso é com relação ao Amicus Curiae, já que a decisão do juiz que o admite ou
inadmite é irrecorrível.

X – concessão, modificação ou revogação do
efeito suspensivo aos embargos à execução;

Esta decisão também será passível de questionamento através
de Agravo de Instrumento.

XI – redistribuição do ônus da prova nos
termos do 
art. 373, § 1º ;

O CPC vigente trouxe a possibilidade, já existente em outros
estatutos jurídicos, da redistribuição do ônus da prova. Tal decisão é atacável
por Agravo de Instrumento.

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos
em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.

Importante destacar que nas hipóteses previstas no art.
1.015, caso a parte prejudicada não interponha o Agravo de Instrumento, a
matéria estará preclusa, ou seja, não caberá mais discussão a seu respeito. Nem
mesmo em sede de preliminar de Apelação ou Contrarrazões.

O rol previsto no art. 1.015 do CPC é taxativo?

Em outras palavras, é possível interpor agravo de
instrumento em face de decisão interlocutória, cuja hipótese não está prevista
no art. 1.015 do CPC?

Regra geral NÃO. Caso a decisão não esteja ali prevista, o caminho
será o questionamento em sede de preliminar de Apelação ou Contrarrazões,
conforme já destacado.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
acerca dessa possibilidade. Ao se manifestar o STJ firmou entendimento pelo que
chamou de taxatividade mitigada.[1]

Isso quer dizer que o rol do 1.015 é taxativo, mas comporta, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de usar o recurso ainda que a decisão não esteja ali elencada.

Prazo

O prazo para a interposição do Agravo de Instrumento segue a regra geral determinada pelo CPC, qual seja, 15 dias.

Efeitos

Como regra o Agravo de Instrumento será recebido apenas no efeito
devolutivo.

O efeito suspensivo é possível se houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso.

O efeito regressivo é aplicável ao Agravo de Instrumento, tendo em vista a possibilidade de retratação por parte do magistrado, conforme art. 1.018 §1º do CPC.

Processamento

Diferentemente da Apelação, o Agravo de Instrumento deve ser
interposto diretamente no órgão ad quem,
ou seja, diretamente ao Tribunal.

O art. 1.017 do CPC elenca as peças e documentos
obrigatórios que deverão acompanhar o Recurso:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

Como o processo terá seu prosseguimento normal, é dever do
recorrente encaminhar as cópias necessárias para que o Tribunal conheça da
demanda que deve solucionar.

Caso o processo esteja tramitando em autos eletrônicos deixa
de ser obrigatório o envio dos documentos constantes dos incisos I e II do art.
1.017 supra, tendo em vista que tais documentos estarão acessíveis no sistema.

A ausência das peças obrigatórias pode ensejar a inadmissão
do recurso, devendo o relator conceder prazo para o recorrente sanar o vício,
conforme art. 932, parágrafo único do CPC.

Cabe ainda ao recorrente requerer a juntada de cópia do
Agravo de Instrumento aos autos do processo. Tal providência é facultativa nos
processos que correm em autos eletrônicos e obrigatória, sob pena de inadmissão
do recurso, no caso de autos físicos (o prazo, neste caso é de 03 dias).

Chegando ao Tribunal

Conforme preceitua o art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de
instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o Relator poderá decidir
monocraticamente, com base no art. 932, incisos III e IV do CPC. Se não
for o caso, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

– Poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

– Ordenará a intimação do agravado
pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador
constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento
dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso;

– Determinará a intimação do
Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de
sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Logo após, o relator
solicitará dia para julgamento pelo órgão colegiado, em prazo não superior a 1
(um) mês da intimação do agravado.

A Técnica do
Julgamento Estendido é aplicável ao Agravo de Instrumento?

Esta técnica de julgamento é típica da Apelação, situação em
que serão convocados outros magistrados para análise do recurso, que
inicialmente teve decisão não unânime.

No caso de Agravo de Instrumento esta técnica não se aplica
como regra, ainda que o julgamento não tenha sido unânime. A única exceção está
prevista no art. 942, §3º, II do CPC, na hipótese de ocorrer a reforma de
decisão que julgar parcialmente o mérito.

É possível a
sustentação oral no Agravo de Instrumento?

O art. 937 do CPC trata das situações onde é possível a
chamada sustentação oral. Oportunidade para que as partes e o MP, se for o
caso, se manifestem oralmente acerca dos seus argumentos perante o órgão
colegiado.

Como regra, o julgamento do Agravo de Instrumento não prevê
a possibilidade de sustentação oral, porém, existe uma ressalva no art. 937,
VIII do CPC.

A sustentação oral será possível no caso de agravo de
instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas
provisórias de urgência ou da evidência.

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[1] Recurso
Especial n. 1.696.396




Apelação – Recursos em Espécie

Apelação. Já discutimos no post sobre Princípios Recursais que as espécies de recursos estão previstas no art. 994 do Código de Processo Civil (CPC), sendo que o princípio da Taxatividade impede às partes a criação de outros.

Neste post trato especificamente
aceca da Apelação. Um dos recursos mais utilizados em nosso ordenamento.

Conceito

Na lição de Theodoro Júnior (2018, pág. 1065):

Apelação, portanto, é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação.

A apelação, conforme se nota, é o
recurso utilizado para combater a sentença, seja ela de mérito ou extintiva. Em
outras palavras, a reforma ou invalidação de uma sentença somente pode ser
obtida através desta espécie recursal.

Importante destacar que a
sentença é o pronunciamento judicial, por meio do qual o juiz, com fundamento
nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum, bem como extingue a execução, conforme determina o art.
203, §1º do CPC.

O destaque acima ganha
importância quando analisamos outros tipos de decisão dentro do processo que,
apesar de tratar sobre o mérito da demanda, não serão atacáveis por Apelação,
tendo em vista, não se revestirem da qualidade de sentença.

É o caso, por exemplo, do
julgamento antecipado parcial de mérito, previsto no art. 356 do CPC. Apesar de
ser uma decisão que julga parte do mérito da ação, não pode ser considerada
sentença, porque não põe fim ao processo de conhecimento. Não impugnável por
apelação e sim, através de Agravo de Instrumento.

Prazo

O prazo para interposição da
Apelação é de 15 dias.

No caso de Apelação interposta na
forma Adesiva, a contagem do prazo é diferente. Ela deve
ser interposta no prazo das contrarrazões, porém, ficará vinculada ao recurso
principal, da outra parte.

Clique aqui para saber um pouco mais sobre o chamado Recurso Adesivo.

Efeitos

A Apelação será recebida no
efeito devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo importa a devolução ao
Tribunal da análise da matéria impugnada no recurso. Já o efeito suspensivo
impede a eficácia da decisão impugnada.

Conforme já destaquei em outro post,
o recurso não impede a eficácia da decisão, conforme art. 995 do CPC, porém, a
Apelação constitui exceção a essa regra. Assim determina o art. 1.012 do CPC:

Art. 1.012 – A apelação terá efeito suspensivo.

Entretanto, o CPC elenca algumas
hipóteses em que este recurso NÃO terá efeito suspensivo.

Art. 1.012 (…)

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

Há ainda a possibilidade de
reconhecimento do Efeito Regressivo à Apelação, conforme citei mais acima. Será
cabível este efeito nas situações em que houver a extinção sem resolução de mérito (art. 485) ou improcedência liminar do
pedido (art. 332, § 3º). Em ambos os casos, o prazo para que o juiz se retrate
é de 05 dias.

Noutro norte, o efeito expansivo também pode se manifestar nos casos em
que há capítulos interdependentes (expansivo objetivo) ou na hipótese de
litisconsórcio em que apenas um dos litigantes apresentou recurso (expansivo
subjetivo). Além do efeito translativo que também se opera no caso da Apelação.

Clique aqui e saiba mais sobre os efeitos dos recursos

Apelação em face de decisões interlocutórias?

Conforme tratamos mais acima, a
Apelação é o recurso adequado para quem pretende reforma ou invalidação de uma
SENTENÇA. Não seria cabível, num primeiro momento, para o questionamento de
decisões interlocutórias.

Pela regra disposta no CPC, o
recurso cabível em face de decisões interlocutórias é o Agravo de Instrumento.

Contudo, as hipóteses de cabimento
do Agravo de Instrumento são limitadas, previstas no art. 1.015 do CPC.

Assim, se o juiz profere alguma decisão interlocutória que não figure
entre aquelas em que é possível manejar o recurso de Agravo de Instrumento,
como ficaria a situação da parte prejudicada?

Neste caso é possível combater a
decisão interlocutória na Apelação (de maneira preliminar) ou nas contrarrazões.
Se for feito nas contrarrazões, o recorrente deve ser intimado para se
manifestar.

É possível alegar fato novo na Apelação?

Não é possível em regra, mas
existem hipóteses previstas em lei para tal medida. Vejamos o que dispõe o art.
1.014 do CPC:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Ressalte-se que, ocorrendo tal
situação, é necessário estabelecer o contraditório relativo ao fato novo
suscitado. Assim, a outra parte será intimada para manifestar-se.

Processamento

A Apelação deve ser interposta
junto ao órgão a quo, ou seja, ao
mesmo juiz que prolatou a sentença que se pretende atacar com o recurso. O
magistrado, neste caso, não possui competência para fazer análise do recurso.

A apelação conterá: os nomes e a
qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de
nulidade; e o pedido de nova decisão.

Caso seja possível ao juiz
exercer o juízo de retratação, ele deve fazê-lo no prazo determinado pelo CPC.
É o que a doutrina chama de efeito
regressivo
. Ressalto que a Apelação permite a retratação do juízo em
situações específicas e não como regra. Ex: apelação em face de sentença de
extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, §7º do CPC.

Se for cabível a retratação e o
juiz a exercer, o processo volta a ter o seu prosseguimento normal, e o recurso
estará prejudicado, ou seja, não seguirá. Não sendo cabível o juízo de
retratação ou, sendo possível, o juiz não o exercer, o magistrado deve
determinar a intimação da outra parte para apresentar suas contrarrazões de
recurso.

Logo após, encaminhará
diretamente ao órgão ad quem (ao
Tribunal).

Observe, portanto, que o juiz de
1º grau não procederá ao juízo de admissibilidade, como ocorria na vigência do
CPC de 73. Tal providência será realizada apenas no Tribunal.

Chegando ao Tribunal:

O recurso será distribuído no
Tribunal, de acordo com o seu regimento interno. Logo após os autos serão
imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de
elaborar o voto, devolverá à Secretaria, com o seu relatório.

Conforme determina o art. 932 do
CPC, ao relator imcube:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Assim, o relator tem o poder para
decidir monocraticamente (sem a necessidade de levar a questão à análise do
órgão colegiado) o recurso apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a
V. Não sendo caso de decisão monocrática, elaborará seu
voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Em seguida, os autos serão
apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, com a
consequente publicação da pauta no órgão oficial.

Na data marcada, o órgão
colegiado, composto por 03 magistrados, se reunirá para julgamento.

O órgão pleno analisa
primeiramente as questões referentes à admissibilidade recursal, logo após, é
feita a análise do mérito.

Inicialmente será feita a
exposição da causa pelo relator, logo depois o presidente dará a palavra,
sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao
membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos
para cada um, a fim de sustentarem suas razões.

Este é o momento para a chamada
sustentação oral. Oportunidade para as partes manifestarem-se oralmente
diretamente ao órgão colegiado, na defesa de seus interesses. Ela pode ser realizada
virtualmente (por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico).
Inovação interessante do CPC 2015.

Proferidos os votos, o presidente
anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o
relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

Técnica do julgamento estendido

Quando o resultado do julgamento
não for UNÂNIME (ou seja, nem todos os magistrados votaram de maneira
idêntica), entrará em cena a chamada técnica do julgamento estendido.

Tal técnica permite estender o
julgamento, possibilitando que outros magistrados sejam chamados a compor o
debate e proferir os seus votos na análise da questão.

O julgamento estendido tem lugar,
portanto, na hipótese em que há uma dúvida levantada por algum(ns) dos
julgadores e, por isso, o julgamento inicialmente realizado não foi unânime.

Antes da entrada em vigor do CPC
atual, quando o resultado do julgamento não era unânime havia a possibilidade
de interposição do recurso chamado Embargos Infringentes. A finalidade deste recurso
era possibilitar que outros magistrados fossem chamados à análise da questão.

Na atualidade, não é necessária
qualquer providência das partes. A técnica do julgamento estendido será
aplicada sempre que a decisão (acórdão) não for unânime.

Ex: Na análise do recurso o
relator votou pela procedência, enquanto os demais pela improcedência (placar
da votação: 2 x 1). Nesta situação, haveria a aplicação do julgamento
estendido.

Na aplicação dessa técnica, o
julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de
outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no
regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de
inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito
de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, conforme art.
942 do CPC.

Os julgadores que já tiverem
votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

Observações importantes:

– As questões preliminares suscitadas
antes do julgamento serão decididas antes do mérito.

– O relator ou outro juiz que não
se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar
vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído
em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução, conforme art.
940 do CPC.

– Havendo recurso de agravo de
instrumento pendente, ele será julgado antes da apelação interposta no mesmo
processo, conforme art. 946 do CPC.

Na Apelação em face de sentença que não analisa mérito, o Tribunal
julgará a causa?

Regra geral, como a sentença não
discutiu o mérito da demanda, o Tribunal também não o fará. O Julgamento do
recurso irá se restringir à análise das questões processuais que levaram à
extinção do processo e que estão sendo debatidas no recurso.

Ex: O juiz de 1º grau extingue o
processo, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. O autor apresenta
recurso de Apelação. Caso o Tribunal entenda que a sentença deve ser reformada.
Ele devolverá o processo ao juiz para que dê o prosseguimento normal.

Entretanto, existem hipóteses em
que a demanda chega ao Tribunal em condições de ter o seu mérito apreciado.
Esta situação é denominada Causa Madura.

Na hipótese de aplicação da
Teoria da Causa Madura, o Tribunal procede à invalidação da sentença e adentra
no mérito da demanda, decidindo o processo. O art. 1.013, §§ 3º e 4º do CPC,
assim determinam:

Art. 1.013 (…)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485 ;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Nestes casos, o Tribunal substitui a atuação do magistrado de primeiro grau na análise do mérito da demanda.

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Embargos de Declaração – Recursos em Espécie

Embargos de Declaração.

Os embargos de declaração, apesar de figurarem entre as espécies recursais previstas no art. 994 do CPC, não possuem como finalidade a reforma ou invalidação de decisão judicial.

Seu objetivo maior é aclarar ou promover a integração da decisão judicial, razão pela qual muitos estudiosos questionam até mesmo sua natureza de recurso.

Cabimento

O art. 1.022 do CPC determina as hipóteses para o cabimento
dos Embargos de Declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Observe que, conforme destacado no caput do art. 1.022, qualquer decisão é passível de Embargos de
Declaração, desde que seja omissa, contraditória, obscura ou contenha erros
materiais. Não importa se estamos diante de uma decisão interlocutória,
sentença ou até mesmo Acórdão.

Há quem sustente que é possível até mesmo embargos de
declaração em face de decisão que julga embargos de declaração anteriormente
interpostos.

Importante destacar que a fundamentação deste recurso está
vinculada ao art. 1.022 do CPC. Ele não se presta a outras hipóteses ali não
dispostas.

– Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição

A obscuridade não permite o completo entendimento do
conteúdo da decisão, por faltar clareza.

A contradição faz com que a decisão apresente elementos
incompatíveis entre si.

– Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

A omissão diz respeito às situações em que o juiz deveria,
mas não se manifestou. Por exemplo, algum pedido feito pela parte e não
avaliado pelo juiz na decisão.

É possível enquadrar ainda nas situações dispostas no art.
1.022 parágrafo único do CPC, relacionadas à falta de fundamentação ou à fundamentação
insuficiente da decisão; e ainda à ausência de manifestação acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

– Corrigir erro material

São erros simples, que não repercutem de maneira significativa no conteúdo decisório, como erros de digitação ou de cálculo.

Prazo

O prazo para interposição dos Embargos de Declaração é de 05 dias. Exceção, portanto, a regra geral prevista no CPC para os recursos em geral, que é de 15 dias.

Efeitos

Os embargos de declaração possuem efeito
devolutivo
e, por força do que determina o art. 1.026 do CPC, não possuem
efeito suspensivo.

Entretanto, a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação – conf. art. 1.026 §1º do CPC.

Processamento

Os Embargos de Declaração devem ser interpostos perante o mesmo
órgão que exarou a decisão com a indicação do erro, obscuridade, contradição ou
omissão.

Assim, caso o juiz de primeiro grau, tenha sentenciado em
determinado processo, e tal decisão tenha deixado de julgar um ou outro pedido.
Caberá ao autor interpor o recurso de Embargos de Declaração perante este mesmo
juízo, solicitando que supra aquela omissão.

Os embargos não se sujeitam a preparo, ou seja, não há a
necessidade de comprovar o recolhimento de custas para a sua análise.

Interposto o recurso, o juiz intimará o embargado para se
manifestar no prazo de 05 dias, nos casos em que o eventual acolhimento
implique a modificação da decisão embargada.

Nos casos em que o eventual acolhimento não implique, como
consequência, alteração no conteúdo decisório, não haverá necessidade de
intimar o embargado.

Depois disso, o juiz terá o prazo de 05 dias para julgar os embargos.

A oposição de
embargos suspende o prazo de outros recursos?

Não. Na verdade, os embargos de declaração INTERROMPEM o
prazo para interposição de outros recursos.

Assim, por exemplo, uma vez opostos os embargos em face de uma sentença, assim que ele for julgado, ainda haverá a possibilidade de interposição de apelação. Neste caso, o prazo começa a contar do início novamente.

Embargos
manifestamente protelatórios

Como os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de recurso, é comum assistir litigantes utilizarem deste meio processual
para protelar (atrasar) o desfecho da demanda.

Para tal situação, o CPC impõe penalidades. O art. 1.026 §2º
do CPC determina que: Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal,
em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Esta multa pode ser elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, no caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios.

Os embargos de
declaração podem modificar a decisão?

Os embargos de declaração não podem ser interpostos com o
único objetivo de alteração do conteúdo decisório. Há outros recursos previstos
no CPC que podem ser utilizados para este fim.

Porém, há situações em que o saneamento do vício presente na
decisão, seja ele, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
acarretará, como consequência lógica a modificação da decisão.

Exemplo: O juiz ao sentenciar um processo foi omisso na
análise do pedido de indenização por danos morais, tendo analisado apenas o
pedido referente aos danos materiais. Acolhidos os embargos de declaração, o
juiz terá que suprir esta omissão e conceder ou não a indenização pleiteada. Em
caso de concessão, haverá substancial modificação na sentença.

Nesta hipótese, a modificação da decisão foi consequência lógica do acolhimento dos embargos. O que o CPC não permite é a utilização dos embargos unicamente para este fim.

Existe fungibilidade
entre os Embargos de Declaração e o Recurso de Agravo Interno

Caso o Tribunal entenda que é caso de Agravo Interno e não de Embargos de Declaração, é possível que o órgão julgador receba os embargos como Agravo Interno, conforme disposição do art. 1.024 §3º do CPC. Desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

Os Embargos de
Declaração podem se opostos para fins de prequestionamento

Esta é a regra contida no art. 1.025 do CPC e na Súmula 98
do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Vejamos o que diz a súmula:

SÚMULA 98 – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

Se não há caráter
protelatório, a sua utilização para esta finalidade é possível.

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Agravo Interno – Recursos em Espécie

Agravo Interno.

O Agravo Interno está previsto no CPC em seu art. 994, III e
de maneira mais detida no art. 1.021.

É o recurso que pode ser manejado contra decisões proferidas
pelo Relator. Tal recurso é julgado pelo órgão colegiado e deve observar as regras
de processamento previstas no Regimento Interno de cada Tribunal.

A ideia central em se tratando de Agravo Interno, é
possibilitar ao recorrente o acesso ao órgão colegiado para se manifestar
acerca da decisão tomada monocraticamente pelo relator. Como assim?

Ao interpor um recurso, regra geral, a parte espera a
manifestação do órgão colegiado, que é quem, em tese, julga em caráter
definitivo o recurso. Ocorre que, em determinadas situações, a lei delega ao
relator a competência para tomada de decisão.

Nestes casos teremos o cabimento do Agravo Interno.

Ressalte-se que o art. 1.021 do CPC não limita as espécies de decisões passíveis de Agravo, ou seja, qualquer decisão do relator pode ser atacada por meio desta via recursal.

Prazo

O prazo para interposição do Agravo Interno é de 15 dias.

Efeitos

O recurso será recebido em seu efeito devolutivo e também terá efeito regressivo, pois é possível a retratação por parte do Relator.

Processamento

Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, §1º
do CPC.

O Relator possui inúmeras funções na análise e processamento
dos recursos nos Tribunais, conforme art. 932 do CPC. Nem sempre as decisões
tomadas pelo Relator serão vistas como justas, na análise das partes, situação
em que será cabível o Agravo de Instrumento.

O recurso deve ser encaminhado ao Relator e não diretamente
ao Órgão Colegiado. Tal ocorre porque cabe ao Relator, antes de encaminhar
àquele órgão, intimar o agravado para manifestar-se no prazo de 15 dias.

Logo depois, caso não exerça juízo de retratação, o Relator o
levará a julgamento.

Destaco a importância da dicção do art. 1.021 §4º do CPC:

(…) §4º – Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa

Tal dispositivo se sustenta em virtude da possibilidade de
utilização do Agravo Interno apenas para protelar a finalização da demanda.

Ocorrendo a aplicação desta multa, a interposição de
qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa,
à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que
farão o pagamento ao final, conforme dispõe o art. 1.021 §5º do CPC.

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Recurso Ordinário

Recursos em Espécie

Recurso Ordinário – Por aqui no nosso blog já tratamos de diversos outros recursos em espécie. Para quem tiver um tempinho e interesse, basta acessar os links abaixo, onde tratamos de cada um de maneira específica:

Apelação

Agravo de Instrumento

Agravo Interno

Embargos
de Declaração

Neste artigo vamos tratar especificamente acerca do Recurso
Ordinário, também conhecido como ROC – Recurso Ordinário Constitucional.

Como este recurso tem seu fundamento na Constituição Federal
de 88, chama-lo de ROC faz muito sentido.

Noções Gerais

De maneira geral, as demandas se iniciam na primeira
instância (juízo singular) e, havendo a necessidade de revisão das decisões,
busca-se a segunda instância para tal finalidade.

Exemplo: numa determinada comarca Joaquim propôs uma ação em
face de João buscando uma indenização por danos morais; na primeira instância o
juiz sentenciou de modo desfavorável ao Joaquim; resta a ele interpor recurso
ao Tribunal, neste caso Apelação.

Isto é o que ocorre com a maioria dos processos que tramitam
no Judiciário, assegurando-se portanto, a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição.

Ocorre que há algumas situações em que a demanda terá seu
início diretamente no Tribunal, é o que chamamos de processos de competência
originária do Tribunal.

Vamos a um exemplo:

João passou em primeiro lugar no concurso para o cargo de
policial penal no estado de Minas Gerais. Logo depois, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança
Pública manda publicar ato convocando apenas o segundo colocado. Neste caso,
João poderá impetrar mandado de segurança, pois a ordem classificatória do
concurso não foi respeitada. Mas neste caso qual seria o foro competente?

O mandado de
segurança deve ser distribuído diretamente no Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, por força do que determina o art. 106, I, c da Constituição estadual
mineira.

Teríamos aqui um
processo que nasce diretamente no tribunal. Ao final dele, teremos uma decisão.

Caso o pedido de
João seja negado pelo tribunal, ele poderia interpor Apelação?

A resposta é não. Apelação
é recurso cabível em face de sentença. Na situação analisada, temos um acórdão
(decisão colegiada do tribunal). Mas então, qual recurso seria cabível?

Seria o RECURSO
ORDINÁRIO
.

Observe que o
recurso ordinário garante à parte sucumbente (parte que perdeu) o duplo grau de
jurisdição.

Cabimento

O cabimento do ROC (Recurso Ordinário Constitucional) está
previsto nos arts. 102, II e 105, II da CF/88. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

II – julgar, em recurso ordinário:

a) ……., o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

 (…)

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(…)

II – julgar, em recurso ordinário:

(…)

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Ao mencionar “única instância”, a Constituição Federal faz
referência aos processos de competência originária dos Tribunais.

O ROC ao Supremo Tribunal Federal será cabível nos casos acima
elencados, quando a competência originária é do Tribunal Superior, como o STJ,
por exemplo.

O ROC ao Superior Tribunal de Justiça será cabível nos casos
acima elencados, quando a competência originária é dos Tribunais Regionais
Federais ou tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

O art. 1.027 do CPC repete a dicção do texto constitucional.

Prazo

O prazo para interposição do Recurso Ordinário é de 15
(quinze) dias, assim como ocorre com os demais recursos, à exceção dos Embargos
de Declaração.

Processamento

O processamento do Recurso Ordinário Constitucional, por
força do que determina o art. 1.028 do CPC segue as disposições relativas à Apelação.

Assim, deve o recurso ser interposto junto ao Tribunal de
origem (órgão a quo), devendo o seu
presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15
(quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

O juízo
de admissibilidade
deve ser feito no órgão ad quem.

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