Defesas do Executado e o novo CPC

Defesas do Executado e o novo CPC

Em um processo judicial, via de regra, teremos sempre a figura de quem busca a satisfação de um direito e do outro lado, aquele busca se desonerar dessa obrigação. Afinal, o processo apenas se instaurou porque houve uma pretensão resistida. (ou em alguns casos previstos no CPC há uma obrigatoriedade de se buscar o Judiciários para alcançar determinado bem da vida, como ocorre nos procedimentos de jurisdição voluntária).

Antes de continuar a leitura, cadastre-se e receba todas as novidades do blog.

Nessa ideia, e tendo com fundamento as premissas estabelecidas pela Constituição Federal de 88 – CF/88, não há como se conceber um processo sem a presença do princípio do contraditório.

No processo de execução não é diferente. O contraditório deve ser observado e garantido aos litigantes.

Alguém poderia questionar: O processo de execução se baseia em título extrajudicial que reflete uma obrigação certa, líquida e exigível, e ainda assim teremos contraditório?

A resposta é POSITIVA. Ainda que o título espelhe essa certeza da obrigação ali descrita, o contraditório é necessário para assegurar ao devedor a possibilidade de se defender de eventual execução injusta, por exemplo, baseada em título falso.

Os embargos à execução constituem o meio de defesa típica do executado no Processo de Execução.

 

Embargos à Execução

 

Os embargos à execução estão previstos nos arts. 914 a 920 do CPC e possuem natureza jurídica de ação autônoma. Diferentemente da “Impugnação” que é o meio de defesa previsto no cumprimento de sentença e são, em verdade, um incidente processual.

Possui natureza de ação autônoma, sendo assim o contraditório é amplo, sendo possível a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.

Consoante o art. 914, §1º do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

 

Competência e Prazo

 

Como os embargos são distribuídos por dependência, o juízo competente é o da execução. Trata-se de competência funcional absoluta. (Gonçalves, 2017).

O prazo para oposição dos embargos à execução é de 15 (quinze) dias contados na forma do art. 231 do CPC. Assim, feita a citação, por exemplo, por carta (CORREIOS), o prazo passa a correr a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.

Importante destacar o que prevê o §2º do art. 914 do CPC:

Art. 914 (…)

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

O dispositivo acima destacado aplica-se à hipótese de penhora feita por carta precatória. Neste caso, como o processo de execução corre no juízo deprecante este será competente para apreciar os embargos. Não obstante, os embargos podem ser oferecidos tanto no juízo deprecante quanto no deprecado.

No caso de apresentação ao juízo deprecado, os embargos serão encaminhados ao juízo deprecante, salvo se a matéria levantada na defesa se referir unicamente a vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado.

Neste caso, o prazo para os embargos serão contados:

– Da juntada na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

– Da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o §4º do art. 914 ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista item anterior.

 

Obs: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

Litisconsortes que tiverem procuradores diferentes e de escritórios distintos não terão prazo contado em dobro, conforme determina o art. 229 do CPC, pois trata-se de procedimento com natureza de ação autônoma.

 

Mora Legal

 

Também conhecido como “favor legal”, trata-se de hipótese de parcelamento do débito que está previsto no art. 916 do CPC.

O devedor, caso não tenha condições de pagar todo o débito, poderá (reconhecendo o crédito do exequente), no prazo para oposição dos embargos (15 dias), depositar 30% do valor total cobrado acrescido de custas e de honorários de advogado.

Podendo, então, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Após o requerimento, o juiz intimará o Exequente para se manifestar acerca dos requisitos que autorizam o parcelamento, ou seja, o exequente não será intimado para dizer se concorda com o parcelamento, mas apenas se os pressupostos formais estão presentes.

Após manifestação do exequente, o juiz decidirá em 05 (cinco) dias.

Enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá efetivar o depósito das parcelas propostas normalmente à medida que forem vencendo, tendo o exequente a possibilidade de levantá-las.

Deferido o pedido, o exequente levantará o valor depositado e os atos executivos serão suspensos. Indeferido o pedido, a execução seguirá normalmente, e o valor depositado será convertido em penhora.

O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

Importante destacar que optando pelo parcelamento (moratória legal), o exequente estará renunciando ao direito de opor embargos à execução.

 

Garantia do Juízo

 

O novo CPC prevê que NÃO HÁ NECESSIDADE de garantia do juízo para apresentação dos embargos. Assim, poderá o executado (devedor) apresentar sua matéria de defesa, independentemente de garantia do juízo, como a penhora ou depósito de bens.

A necessidade de garantia do juízo, em outros tempos disposta na legislação processual, justificou a criação pela doutrina da chamada “exceção de pré-executividade”.

 

Procedimento dos Embargos à Execução

 

Os embargos à execução serão apresentados por petição que deverá observar os arts. 319 e 320 do CPC. As matérias alegáveis em sede de defesa nos embargos são amplas.

Diferentemente da Impugnação ao cumprimento de sentença que possui rol bastante limitado das matérias alegáveis.

Nesta fase da execução, o executado será o autor dos embargos (embargante) e o exequente réu (embargado).

O art. 917 apresenta um rol de matérias alegáveis pelo embargante:

 

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento

 

O último inciso do artigo acima apresentado denota que o rol de matérias alegáveis no art. 917 do CPC é meramente exemplificativo, vez que é possível utilizar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Recebendo a petição dos embargos o juiz os rejeitará liminarmente:

– Quando intempestivos

– Nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido

– Manifestamente protelatórios

Este último caso é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça. Assim, verificada tal conduta o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único do CPC).

Tal medida difere daquela prevista no processo de conhecimento. No referido processo, a multa aplicada em virtude de ato atentatório à dignidade da justiça é revertida em favor de fundo criado pelo Estado, conforme determina o art. 97 do CPC. Já na execução, conforme aludido, a multa é revertida à parte.

 

O art. 920 do CPC prevê que, recebidos os embargos:

– O exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

– A seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

– Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença

 

Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

 

Assim, a execução segue normalmente durante a apreciação dos embargos.

Essa regra comporta exceção. Haverá situações em que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, a pedido do embargante. Essas hipóteses estão elencadas no art. 919 §1º do CPC:

Art. 919 (…) §1º – O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Em suma, a segurança do juízo não é necessária para a oposição de embargos.

Porém, para pleitear o efeito suspensivo tal providência é necessária. Além disso, o CPC não permite que o juiz o defiro de ofício, são necessários o requerimento do embargante e ainda estarem presentes os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória.

O pedido pode ser formulado na peça inicial ou em qualquer outro momento durante o processamento dos embargos.

Cessadas as circunstâncias que motivaram a concessão do efeito suspensivo, a parte poderá requerer sua revogação ou modificação a qualquer tempo.

A concessão do efeito suspensivo poderá recair apenas a parte do objeto da execução, caso em que a execução prosseguirá normalmente no tocante ao restante.

Havendo litisconsórcio, o efeito suspensivo concedido a um deles não aproveita aos demais, quando o fundamento utilizado disser respeito exclusivamente ao embargante. Se tratando de causa que afeta a todos, a suspensão a todos beneficiará.

Ademais, consoante dispõe o art. 919, §5º do CPC, a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

A decisão que concede ou nega efeito suspensivo aos embargos é interlocutória e desafia recurso de Agravo de Instrumento, conforme preceitua o art. 1.015, parágrafo único do CPC.

 

Recebidos os embargos pelo magistrado, as providências serão as seguintes:

– O exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

O embargado será apenas intimado, pois é ele o autor da execução, não havendo necessidade, portanto, de citação.

Obs. Importante: O art. 229 aplica-se no processamento dos embargos, ou seja, se houver mais de um embargado com procuradores diferente e de escritórios distintos, o prazo será contado em dobro. Apenas o prazo para oposição dos embargos que não se conta em dobro.

Não cabe reconvenção porque nos embargos o executado está limitado a defender-se da execução e a reconvenção extrapola os limites de mera defesa. Pela mesma razão, não cabem as formas de intervenção de terceiros previstas na Parte Geral do CPC, exceto a assistência, já que é possível que terceiro tenha interesse jurídico no resultado. (Gonçalves, 2017, p. 1086)

A falta de impugnação acarretará revelia, porém seus efeitos serão aplicados apenas naquilo que não contrariar o título executivo, afinal, ele goza de certeza e liquidez.

 

– A seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

 

– Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Contra a sentença caberá recurso de apelação, porém não terá efeito suspensivo quando extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos, conforme determina o art. 1.012, §1º, III do CPC.

Nesses casos a execução seguirá normalmente.

 

Abaixo, fluxograma do procedimento dos embargos à execução, traçado por Theodoro Júnior (2016).

embargos a execução e o novo CPC

Fonte: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 880

 

Gostou do artigo? Compartilhe com seus amigos nas redes sociais…

 

Grande abraço a todos….

 

Cadastre-se e receba as novidades do blog




Alienação Judicial

Alienação Judicial (Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária – NOVO CPC)

Segundo o dicionário online Michaellis, alienar significa tornar alheios determinados bens ou direitos, a título legítimo; transferir a outrem o domínio de; alhear: “A revendedora alienou o carro enquanto o comprador não quitasse a dívida”. “O pai resolveu alienar seus bens aos filhos”.

Destarte, alienar é a transferência de determinado bem a outra pessoa, como por exemplo, ocorre na compra e venda de um bem.

O interesse do legislador em estabelecer um procedimento especial para alienação repousa no fato de que nem sempre essa transferência do bem é precedida de uma manifestação de vontade inequívoca de seu proprietário ou proprietários.

Antes de continuar a leitura, cadastre-se e receba todas as novidades do blog.

Assim, haverá situações em que a alienação deverá se operar pelo meio judicial tendo em vista a impossibilidade de se chegar a um acordo pela alienação do bem extrajudicialmente ou por força de disposição legal.

O art. 730 do CPC (Código de Processo Civil) dispõe especificamente acerca das alienações judiciais, dentre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.

 

Alienação Judicial segundo o CPC

 

Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

Essa é a redação do art. 730 do CPC, que determina os requisitos e procedimentos a serem observados nos casos de alienação judicial.

É de bom tom destacar que o CPC vigente, ao contrário do CPC de 73 (revogado) não mais estabelece hipóteses específicas de cabimento da alienação judicial, estabelecendo apenas de maneira aberta que será cabível quando a lei o determinar ou não havendo acordo entre os interessados.

Theodoro Júnior (2016) citando Castro Filho elenca hipóteses legais para a alienação judicial, das quais exemplifico:

– Os bens nas heranças arrecadadas

– Os bens vagos

– Os bens de incapazes

– Quinhão do condômino na coisa indivisível

– Os bens necessários para o pagamento do passivo do inventário

– Os bens achados, quando não encontrado quem mostre domínio

Theodoro Júnior (2016) cita ainda o caso da alienação judicial da carga restante requerida pelo regulador, quando o interessado não prestar a caução exigida para liberá-la, art. 708, §3º CPC (no procedimento de regulação de avaria grossa ocorrida no transporte por navio).

A alienação judicial pode processar-se de maneira autônoma (ex.: alienação de bem de incapaz) ou incidental (ex.: alienação de bem inventariado para pagamento de despesas do processo), a depender do caso.

 

Procedimento (Alienação Judicial)

 

O procedimento a ser observado é aquele previsto nos arts. 719 a 725 do CPC, ou seja, aplica-se às alienações judiciais o regramento geral previsto no CPC para os procedimentos de jurisdição voluntária.

É necessário observar ainda as regras estabelecidas nos arts. 879 a 903 do CPC que trata especificamente da alienação, onde se estabelece as normas aplicáveis ao leilão, entre outras disposições.

Lembrando que no art. 725, III a V, o CPC destaca três exemplos de alienação que também devem se processam pela forma geral, como acima mencionei:

– Alienação de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos

– Alienação da coisa comum

– Alienação de quinhão em coisa comum

 

Abaixo, um fluxograma muito interessante traçado por Theodoro Júnior (2016)* acerca da Alienação Judicial:

*Fonte (imagem): Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 50ª ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016

 

Gostou do artigo? Compartilhe com seus amigos nas redes sociais…

 

Grande abraço a todos….

 

Cadastre-se e receba as novidades do blog




Prazos e o Novo CPC

Prazos e o novo CPC. Certamente você já ouviu falar da expressão: “Tempo é dinheiro”. Para o processo civil o tempo é fator da mais alta relevância.

Para ser um pouco mais técnico o PRAZO é fator de excepcional relevância. O tempo é elemento natural, que corre de maneira impositiva. Não é possível parar o tempo ou suspendê-lo.

Antes de continuar a leitura, cadastre-se e receba todas as novidades do blog.

Quando destacamos alguma questão voltada ao tempo para realizar determinado ato processual, estamos na verdade nos referindo ao prazo.

Segundo Theodoro Júnior (2015:677), prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. Claro que não temos a previsão apenas de prazos para realização dos atos processuais pelas partes, há prazos estabelecidos também para os demais sujeitos do processo, como o juiz, os auxiliares da justiça, MP, etc.

O Código de Processo Civil possui as mais diversas espécies de prazos. Existem prazos contados em dia, em anos, em meses e até mesmo em horas e minutos. É necessário que o operador do direito esteja atento não só ao prazo mas também à forma de contá-lo.

 

Prazo em dias úteis

 

Uma alteração importante realizada pelo novo CPC (Lei 13.105/2015) está exatamente ligada à forma de contagem do prazo em dias. Passou-se a respeitar nessa contagem apenas os DIAS ÚTEIS.

Excluem-se, portanto, os finais de semana e feriados (ainda que municipais), ou seja, excluem-se os dias em que não há expediente forense.

O art. 219 do CPC assim dispõe:

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Entretanto, é preciso atentar-se ao que o parágrafo único desse mesmo artigo explicita, que apenas os prazos processuais são contados em dias úteis.

Isso significa que prazos de ordem material continuam a ser contados de maneira contínua. Neves (2016) traz como exemplo: os prazos para cumprimento de obrigações determinadas por decisão judicial, os prazos de prescrição e decadência, entre outros.

Outra ponto a ser verificado é que a contagem em dias úteis se dá apenas quando o prazo é em dias. Se estamos diante de prazos em meses, anos, horas, etc, a contagem não observa a regra dos dias úteis.

 

Classificação dos prazos processuais (prazos e o novo cpc)

 

A doutrina aponta diversas formas de classificar os prazos processuais. Vou ater-me às principais:

 

1 – Prazos Próprios e Impróprios

– Prazo próprio: É o prazo das partes

– Prazo Impróprio: É o prazo do juiz, auxiliares da justiça e Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica.

Observem que tanto as partes como o juiz devem observância aos prazos para realização dos atos, conforme preceitua o CPC.

A diferença maior reside no fato de que os prazos próprios são preclusivos, ou seja, se os atos não forem praticados no prazo determinado ocorre a chamada preclusão temporal – situação em que há a perda da faculdade processual de praticar aquele ato. (Gonçalves, 2017)

Com relação aos prazos impróprios, a sua não observância não acarreta preclusão, nem o desaparecimento da obrigação de praticar o ato. (Gonçalves, 2017)

Para os pronunciamentos judiciais, os prazos são os seguintes:

– Despachos – 5 (cinco) dias;

– Decisões interlocutórias – 10 (dez) dias;

– Sentenças – 30 (trinta) dias.

 

2 – Prazos legais, judiciais e convencionais

– Legais – aqueles determinados pela lei (é a regra geral do processo)

– Judiciais – aqueles determinados pelo juiz

– Convencionais – aqueles ajustados pelas partes

 

3 – Prazo simples e comum

– Prazo Simples: prazo determinado para apenas uma das partes

– Prazo Comum: prazo determinado para ambas as partes

 

4 – Prazos peremptórios e dilatórios

– Prazos peremptórios: prazos que não admitem modificação por ordem do juiz, nem por vontade das partes

– Prazos dilatórios: prazos que admitem modificação por convenção das partes

Essa classificação, segundo Neves (2017) perdeu sua utilidade, uma vez que no CPC não há mais previsão de prazos peremptórios.

A menção feita pelo CPC em seu art. 222, §1º ao prazo peremptório não tem cabimento, tendo em vista que o CPC adota prazos dilatórios, ou seja, que podem ser modificado por acordo das partes, a exemplo do que ocorre nos negócios processuais.

 

Contagem de Prazo (prazos e o novo cpc)

 

Conforme determina o art. 224 do CPC, na contagem de prazos, salvo disposição em contrário, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

O termo inicial do prazo (primeiro dia para contagem), conforme disposto no art. 224 §3º do CPC, é o primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Ex: a publicação para a realização de determinado ato processual ocorreu em uma sexta-feira, o prazo começaria a correr na segunda-feira (primeiro dia útil posterior ao da publicação).

Observação: Caso a publicação tenha sido feita no diário judicial eletrônico, o §2º do art. 224 do CPC considera como data de publicação o primeiro dia útil seguinte. Ex: publicação para realização de determinado ato processual ocorreu no diário judicial eletrônico em uma sexta-feira, o prazo começaria a correr na terça-feira.

 

Suspensão e Interrupção do Prazo (prazos e o novo cpc)

 

Gonçalves (2017) apresenta a distinção entre a suspensão e a interrupção de prazo. Na suspensão o processo fica paralisado e volta ao seu trâmite normal a partir daquele ponto. Já a interrupção provoca o retorno completo do prazo (volta à estaca zero).

O art. 313 CPC enumera causas que suspendem o processo. Ex: o processo suspende-se pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes.

Outro exemplo interessante de suspensão do prazo processual é aquele previsto no art. 220 CPC. O referido dispositivo determina que suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. É o chamado recesso forense.

Quanto à interrupção, o art. 1.026 CPC traz uma hipótese interessante. É o caso da interposição do recurso de embargos de declaração.

 
*continua na próxima página…

Preclusão (prazos e o novo cpc)

 

Segundo Gonçalves (2017), preclusão é a perda de uma faculdade processual por:

– Não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal);

– Incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica);

– Já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa).

A preclusão faz com que a marcha processual siga seu curso normal e não sofra contínuas interrupções e suspensões que acabam atrapalhando a prestação jurisdicional.

Vamos à sua classificação: (NEVES, 2017)

 

– Preclusão Temporal:

Ocorre quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ex: O réu possui 15 dias para contestar, passado esse prazo, não mais será possível a realização desse ato.

É possível afastar a preclusão temporal em casos excepcionais previstos no art. 223, §§ 1º e 2º do CPC.

 

– Preclusão Lógica

Impedimento de realização de ato processual em virtude da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar.

Um exemplo comum na doutrina é a hipótese em que a parte cumpre a determinação prevista na sentença. Neste caso aplica-se o art. 1.000 do CPC, não sendo possível à parte recorrer da referida decisão.

 

– Preclusão Consumativa

Se verifica sempre que o ato processual é praticado.

Ex: a parte ré possui 15 dias para contestar, mas apresenta sua contestação em 10 dias. Nesse caso, ainda que reste 05 dias de prazo não haverá possibilidade para a entrega de nova contestação ou emenda à primeira, porque o prazo está precluso.

 

– Preclusão Pro Judicato

Como os prazos processuais do juiz são impróprios, a eles não se aplicam as regras de preclusão. Porém, há casos em que uma vez decididos o juiz não mais poderá revê-los.

A preclusão pro judicato seria a vedação de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente, ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores. (Gonçalves 2017).

A preclusão pro judicato não se aplica a todas as decisões judicias, exemplo de sua aplicação é a decisão que defere a produção de provas.

 

Observações Importantes:

 

– O art. 230 do CPC prevê o termo inicial de contagem do prazo para os sujeitos do processo.

 

– Incumbe ao juiz a tarefa de verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei. O CPC também estabelece prazo para a realização dos atos pelos auxiliares da justiça, como escrivão e serventuários em geral.

 

– As partes possuem prazo para devolução dos autos do processo, no caso de sua retirada da secretaria do juízo. Havendo excesso de prazo o juiz poderá aplicar penalidades, após intimação.

 

– Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública possuem prazo em dobro para realização dos atos processuais. Os escritórios de prática jurídica de universidades também possuem prazo em dobro.

 

– Litisconsorte com advogados diferentes também possuem prazo em dobro para manifestação nos autos do processo.(prazos e o novo cpc)

Gonçalves (2017) ressalva que tem prevalecido o entendimento de que, se a constituição do advogado diferente ocorreu no curso do prazo, só correrá em dobro o restante. Assim, se o advogado novo for constituído no 10º dia de um prazo de quinze, somente os cinco faltantes serão dobrados.

A Súmula 641 do STF trata do tema: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”. (prazos e o novo cpc)

 

– Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.(prazos e o novo cpc)

 

– Ato praticado antes do início da contagem do prazo – Havia grande celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca do ato praticado antes do termo inicial do prazo. Tal divergência teve seu fim como novo CPC, já que em seu art. 218, §4º determinou que o ato praticado antes do início do prazo é tempestivo. (prazos e o novo cpc)

Gostou do artigo? Vá até o final da página e compartilhe com seus amigos nas redes sociais…

 

Grande abraço a todos….

 

Cadastre-se e receba as novidades do blog

 

Curta nossa FanPage…




Procedimento Comum e o novo CPC

Procedimento Comum e o novo CPC.

O novo CPC diferentemente do CPC de 73 (revogado) foi mais objetivo no tocante às espécies de procedimentos que regulou. Na verdade, há apenas 02 tipos de procedimentos no novo CPC: Comum e Especiais.

Em sala de aula quando perguntam-me acerca do conceito de procedimento comum, costumo brincar falando que será comum aquele que não é especial.

Apesar da sua simplicidade, este conceito consegue completar os contornos do procedimento comum. Afinal, o CPC estabelece diversos procedimentos especiais, que têm seus procedimentos definidos de acordo com a complexidade da demanda.

Antes de continuar a leitura, cadastre-se e receba todas as novidades do blog.

Já o procedimento comum, é o procedimento padrão, de aplicação residual, isto é, não havendo um procedimento especial estabelecido no CPC para tratar de determinada demanda, o procedimento comum deverá ser aplicado.

Tratei em outro artigo aqui do blog a diferença entre processo e procedimento. Se tiver um tempinho faça a leitura desse texto.

O procedimento comum é regulado pelo CPC a partir do art. 318, tendo como primeiro ato a petição inicial (art. 319 CPC).

A doutrina costuma dividir o procedimento comum em quatro fases: Fase postulatória, fase saneatória (também chamada de Ordinatória ou de Saneamento), fase instrutória e fase decisória.

Funciona assim:

Na figura acima, é possível visualizar fases bem definidas e delimitadas, mas na prática nem sempre isso ocorre, pois o processo é algo muito dinâmico.

Por exemplo, ao ingressar com a petição inicial o autor apresenta documentos indispensáveis à sua propositura, alguns deles constituem provas documentais do seu direito. (fase instrutória em meio à fase postulatória).

A petição inicial pode ser indeferida pelo juiz com ou sem análise de mérito. Isso significa que o juiz pode passar diretamente à fase decisória antes mesmo de passar pelas demais.

Observem que na verdade, essas fases não são tão bem delimitadas assim na prática. Mas do ponto de vista didático essa divisão consegue completar de maneira eficiente o caminho procedimental estabelecido pelo CPC.

Vamos tratar de maneira objetiva acerca de cada fase:

 

Fase Postulatória

 

Essa fase, como o próprio nome sugere, é o momento em que as partes apresentam a demanda ao Judiciário, cada um a seu modo. Primeiramente o autor, com sua petição inicial e depois o réu com sua resposta, que pode vir em forma de defesa (contestação) ou em forma de contra-ataque (reconvenção), ou ambos.

Essa fase compreende, portanto, a petição inicial, a citação do réu, audiência de conciliação e mediação, resposta do réu (contestação e/ou reconvenção), resposta à reconvenção (se for o caso), impugnação (réplica, se for o caso).

 

Fase Saneatória

 

Também chamada de fase de saneamento ou fase ordinatória. Esse é o momento processual para o juiz organizar o processo. Verificar possíveis irregularidades sanáveis e determinar a retificação. Verificar se o processo já está maduro para julgamento ou será necessária a produção de mais provas, entre outros.

Caso verifique irregularidades insanáveis o juiz poderá até mesmo extinguir o processo sem julgamento do mérito.

O juiz poderá ainda julgar o mérito de maneira antecipada (julgamento conforme o estado do processo) caso entenda que o processo está pronto para ter a sentença prolatada.

Na hipótese de o juiz ter se convencido de apenas um dos pedidos do autor, poderá realizar julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC). Desta forma, esse pedido específico será decidido de maneira definitiva, enquanto para os demais o processo continua, seguindo para a fase instrutória.

Essa fase compreende as diligências de emenda ou complementação da inicial, as chamadas providências preliminares e saneamento do processo, propriamente dito.

 

Fase Instrutória

 

Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito. Reconstituem-se por meio dela, no bojo dos autos, os fatos relacionados à lide. É a de contornos menos definidos, as partes já começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova documental. (Theodoro Júnior, 2016, p. 952)

Essa é a fase específica para produção de provas, não o único momento para a produção de provas.

Nesta fase é possível a realização de prova pericial, prova oral e até a complementação da prova documental.

É na fase instrutória que acontece, se for necessária, a audiência de instrução e julgamento.

 

Fase Decisória

 

Na fase decisória o juiz prolatará a sentença. Via de regra, realiza-se ao final da audiência de instrução e julgamento, após o encerramento da coleta das provas orais e alegações finais das partes.

Art. 366 do CPC: Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

Como frisado anteriormente, a fase decisória poderá ser antecipada, nas hipóteses permitidas pelo CPC.

 
*continua na próxima página…

Procedimento Comum – passo a passo:

 

Humberto Theodoro Júnior (2016, p. 949/950), em seu Curso de Direito Processual Civil – vol. I, esquematiza de forma bastante didática todo o procedimento comum, conforme abaixo se vê:

(a) inicia-se pela petição inicial, com os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.

(b) deferida a inicial, segue-se a citação do réu ou do interessado (art. 238), para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (art. 334), a partir da qual, sendo frustrada a autocomposição, começa o prazo do réu, para responder ao pedido do autor (art. 335);

Obs: Importante lembrar que em alguns casos a audiência de conciliação não acontecerá. Isso vai ocorrer quando estivermos diante de demanda que não admita autocomposição e quando autor e réu manifestarem desinteresse em sua realização.

A audiência de conciliação e mediação deve ser marcada com antecedência mínima de 30 dias, o réu deve ser avisado com antecedência mínima de 20 dias e caso não queira a sua realização, deve manifestar-se com antecedência mínima de 10 dias.

A parte que deixa de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação e mediação comete ato atentatória à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

(c) o terceiro estágio é reservado para a verificação da revelia e seus efeitos (arts. 344 e 345), ou para a tomada das providências preliminares (art. 347). Se o réu não contestar a ação, os fatos afirmados pelo autor serão reputados verdadeiros (art. 344), salvo as hipóteses do art. 345, que exigem a instrução do feito, mesmo quando o réu é revel. Se houver contestação, o juiz examinará as questões preliminares e determinará as providências necessárias para cumprir o contraditório, perante o autor, em relação a defesa).

Determinará, ainda, a correção das irregularidades e dos vícios sanáveis constatados no processo (art. 352);

(d) cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo” (art. 353).

Essa decisão poderá ser:

(I) de extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso o autor não tenha diligenciado o saneamento das falhas apontadas pelo juiz e ocorra alguma das hipóteses de sentença terminativa previstas nos arts. 485;

(II) de extinção do processo por ocorrência de decadência e prescrição (art. 487, II) ou por homologação de ato de autocomposição do litígio (art. 487, III) (art. 402);18-19

(III) de julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de mais provas (art. 355);

(IV) de saneamento e organização do processo, quando o processo deva prosseguir, por não ter sido objeto de extinção sem julgamento de mérito, nem de julgamento antecipado da lide (art. 357);

(e) se o processo não foi extinto na fase do julgamento conforme o estado do processo, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando, numa só solenidade, se concentram: a coleta das provas orais (art. 361),22 o debate oral (art. 364),23 e a prolação da sentença de mérito (art. 366)

 

Gostou do artigo? Vá até o final da página e compartilhe com seus amigos nas redes sociais…

 

Grande abraço a todos….

 

Cadastre-se e receba as novidades do blog

 

Curta nossa FanPage…




Sentença e o novo CPC

O conceito de sentença encontra-se estampado no art. 203, §1º do CPC (Código de Processo Civil), que estabelece o seguinte:

(…) § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

O conceito apresentado pelo CPC é bastante objetivo, mas demanda algumas explicações:

Antes de continuar a leitura, cadastre-se e receba todas as novidades do blog.

– Inicialmente, é importante destacar que o CPC levou em conta dois critério para formulação desse conceito: o conteúdo e o efeito da decisão. Assim, para ser sentença, o pronunciamento judicial deve ter fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC (conteúdo), além de colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum ou da execução (efeito)

As matérias constantes dos arts. 485 e 487 dizem respeito às hipóteses de decisões judiciais que não analisam o mérito e aquelas que analisam o mérito, respectivamente.

Obs: Decisão de mérito é aquela que analisa o pedido formulado na petição inicial. Se a decisão judicial foi sem análise de mérito, significa, que ele levou em consideração apenas questões processuais (formais) no momento de decidir. Ex: O juiz decide pôr fim ao processo porque o autor não colocou na petição inicial o endereço do réu. Nesse caso decidiu sem análise de mérito, tendo em vista que não analisou o pedido formulado, mas apenas questões formais.

Voltando ao conceito de sentença, é importante que a decisão judicial se enquadre tanto no critério de conteúdo quanto no critério efeito. Isso porque existem pronunciamentos judiciais que analisam o mérito, mas, por exemplo, não colocam fim à fase de conhecimento. Ex: Julgamento parcial antecipado de mérito.

No julgamento antecipado parcial de mérito, previsto no art. 356 do CPC, o juiz poderá decidir acerca de um ou mais pedidos formulados na petição inicial, quando, por exemplo, se mostrarem incontroversos (ou seja, quanto a eles não pairam dúvidas).

Neste caso, o juiz concede parte do pedido formulado na petição inicial (análise de mérito), mas, não põe fim à fase de conhecimento, pois o processo continua normalmente em relação aos demais pedidos.

Este é um exemplo típico de decisão judicial que não se enquadra no conceito de sentença, apesar de analisar o mérito. Assim, o recurso cabível neste caso seria o agravo de instrumento, já que estamos diante de uma decisão interlocutória, e não de uma sentença.

 

Quais espécies de sentença?

 

Para a determinação das espécies de sentença, a doutrina leva em consideração o seu conteúdo. Dessa forma, temos duas espécies:(Câmara, 2016)

– Sentença Terminativa

– Sentença Definitiva

A sentença terminativa é aquela que não resolve o mérito, suas hipóteses estão previstas no art. 485 do CPC. Entre elas está a previsão do indeferimento da petição inicial.

Ocorrendo o indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC), a decisão que põe fim a esse processo será uma sentença terminativa.

Por outro lado, a sentença definitiva é aquela que analisa o mérito da causa, prevista no art. 487 do CPC.

Quanto o autor leva ao judiciário a sua demanda, ele pretende receber uma decisão que analise o seu direito (que analise o pedido formulado). E o magistrado, caso estejam presentes os requisitos para análise do mérito, deverá decidir acerca de todos os pedidos formulados na petição inicial.

Quando o juiz, por exemplo, analisa a procedência ou a improcedência do pedido ou dos pedidos formulados, ele está justamente analisando o mérito.

– A sentença DEFINITIVA, ou seja, aquela que analisa o mérito faz coisa julgada material, ou seja, impede a rediscussão daquele caso em outra demanda.

– A sentença TERMINATIVA, ou seja, aquela que não analisa o mérito faz apenas coisa julgada formal, ou seja, impede apenas a rediscussão no mesmo processo, mas não a impede em um processo autônomo.

Aplicando-se as normas fundamentais do novo CPC, neste caso a Primazia do julgamento de mérito, é forçoso entender, que o magistrado deve empenhar-se no sentido de proferir sentença definitiva e não terminativa.

Cuidado: Nem toda sentença terminativa permite a rediscussão da demanda. Ex: Sentença que extingue o processo com fundamento na perempção, litispendência e coisa julgada.

 

Quais os elementos da sentença?

 

Os elementos da sentença são, na verdade, os requisitos essenciais para sua validade. A falta de alguns desses requisitos gera a nulidade da sentença. O art. 489 do CPC os enumera: Relatório, Fundamentos e Dispositivo.

 

Relatório

Conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

O relatório é muito importante para a sentença, principalmente quando levado em conta a técnica dos precedentes judiciais, pois a partir do relatório será possível estabelecer juízo positivo ou negativo acerca da sua aplicabilidade.

No juizados especiais cíveis o relatório pode ser dispensado, com fundamento no art. 38 da lei 9.099/95. Mas o CPC não traz artigo que aborde tal disposição. A falta de relatório acarreta a nulidade absoluta da sentença proferida.

 

Fundamentos

Momento em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.

A argumentação lançada pelo magistrado na fundamentação da sentença deve guardar estreita relação com o seu julgado final (parte dispositiva), utilizando-se do chamado silogismo lógico.

Nos fundamentos da sentença, além de estabelecer a justificativa jurídica para a sua decisão, o magistrado também decide acerca das questões preliminares ainda não enfrentadas e das questões prejudiciais. O CPC em algumas passagens também chama os fundamentos de justiça da decisão.

As questões discutidas e decididas nos fundamentos não fazem coisa julgada, ou seja, podem ser discutidas em outras demandas, a exceção do disposto no art. 503, §1º do CPC.

 

Dispositivo

Momento em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

O juiz deverá enfrentar todos os pedidos formulados pelas partes. Caso o juiz não se pronuncie acerca de algum dos pedidos, isso não significará negativa ao pedido, e sim omissão do julgador. Tal omissão pode ser sanada com os Embargos de Declaração.

O magistrado deve, portanto, ficar adstrito aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de proferir julgamento citra, extra ou ultra petita.

O julgamento citra petita ocorre quando o juiz deixa de examinar algum dos pedidos formulados e será extra ou ultra petita quando concede algum pedido não pleiteado ou contra quem não faz parte da relação processual.

O legislador estabeleceu expressamente em quais casos a sentença será considerada não fundamentada:

(CPC) Art. 489 (…)

§1ºNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Gonçalves (2017) destaca ainda que diante do que dispõe o art. 503, § 1º, do CPC, também será decidida no dispositivo da sentença a questão prejudicial, apreciada incidentemente, desde que preenchidos os requisitos do art. 503, § 1º, incisos I, II e III, do CPC.

 

Classificação das sentenças definitivas

 

A doutrina distingue dois critérios para a classificação das sentenças: Quanto a resolução ou não de mérito (já abordamos no início do texto – classifica as sentenças em terminativa e definitiva) e quanto ao conteúdo da sentença.

Esse último critério que nos interessa neste momento. Existem duas correntes nesta classificação:

A primeira, adota a teoria ternária (ou trinária). Por ela as sentenças se classificam em:

– Declaratórias;

– Constitutivas; e

– Condenatórias

A segunda, adota a teoria quinaria (ou quíntupla). Por ela, haveria cinco espécies de sentença, além das três acima citadas, teríamos ainda:

– Executivas lato sensu e

– Mandamentais

Para este texto, faz-se a opção pela primeira corrente, sob o entendimento de que as sentenças executivas lato sensu e mandamentais são, na verdade, subespécies de tutela condenatória, conforme se verá.

 

Sentença Declaratória

Também chamada por algumas doutrinas de “meramente declaratórias”. É aquela que contém, apenas, a certificação da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento. (Câmara, 2016: 308)

A declaração acerca de alguma demanda posta ao Judiciário parece que é peça fundamental em toda sentença prolatada. Tal entendimento não está incorreto, algumas doutrinas costumam afirmar que todas as espécies de sentença possuem conteúdo declaratório.

O que diferença a sentença declaratória das demais, é que ela se limita a essa declaração, por isso o nome de meramente declaratória.

Com a tutela declaratória, o judiciário afirma com quem está o direito, retirando-se a incerteza que pairava.

Um exemplo típico é Ação de Investigação de Paternidade.

O art. 19 do CPC traz a seguinte redação:

Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

 

Tal dispositivo torna impossível eventual pedido para declaração acerca de fatos.

Uma última observação importante: A sentença declaratória possui efeito ex tunc, já que apenas declara a existência de relação jurídica, não as cria.

 

Sentença Constitutiva

Se caracteriza por conter ato judicial que determina a criação, modificação ou extinção de relação jurídica. (Câmara, 2016)

Quando o autor desejar constituir (constitutiva positiva) ou desconstituir (constitutiva negativa) uma relação jurídica sem o consentimento do réu, haverá interesse para a postulação pela tutela constitutiva.

A eficácia dessa sentença é ex nunc, tendo em vista, que não possuem eficácia retroativa. Seus efeitos fluem a partir do trânsito em julgado.

 

Sentença Condenatória

É aquela que, reconhecendo a existência de um dever jurídico, permite a prática de atividade jurisdicional posterior destinada a efetivar aquilo que na sentença se reconheceu ser direito de uma das partes. (Câmara, 2016)

A sentença condenatória estabelece uma obrigação que deve ser cumprida pelo réu. As demais espécies de sentença se efetivam por si mesmas, esse é o fator principal que as diferencia da condenatória. (Gonçalves, 2017)

A condenatória deve ser executada. Caso o réu não o faça voluntariamente, o legislador estabeleceu os instrumentos para que o autor busque a sua satisfação.

As sentenças condenatórias possuem eficácia ex tunc, pois retroagem à data de propositura da ação.

 

Tutela mandamental

A sentença mandamental é aquela em que o juiz emite uma ordem, um comando, que deve ser cumprido pelo réu. Normalmente, essa imposição vem acompanhada de uma sanção pelo seu descumprimento. Ex: as sentenças proferidas em Mandado de segurança. (Gonçalves, 2017).

Observem que na verdade, trata-se de uma sentença condenatória.

 

Tutela executiva lato sensu

Também são espécies de tutela condenatória, que se distinguem por prescindirem de uma fase de execução. Se a obrigação não for cumprida pelo devedor, o Estado tomará as providências necessárias para que o seja, independentemente dele. É o que ocorre nas ações de despejo ou nas possessórias, em que o juiz determina a retomada de bem. Ele determinará a expedição de mandado de despejo ou de reintegração de posse, sem necessidade de instauração de fase executiva, nem do uso de meios de coerção. (Gonçalves, 2017: 736)

Constitui-se, na verdade, em uma sentença condenatória.

 

Gostou do artigo? Vá até o final da página e compartilhe com seus amigos nas redes sociais…

 

Grande abraço a todos….

 

Cadastre-se e receba as novidades do blog

 

Curta nossa FanPage…




Interdição (novo CPC)

Interdição

O processo de interdição tem por finalidade declarar a incapacidade, absoluta ou relativa, daquele que está privado do discernimento necessário para praticar sozinho os atos da vida social, ou exprimir a sua vontade. (Gonçalves, 2017, p. 947)

Neste artigo apresento a vocês o procedimento para decretação da interdição, atualizado de acordo com o novo CPC.

Porém, antes de adentrarmos neste assunto específico, é necessário traçarmos algumas linhas acerca da capacidade civil.

Antes de continuar a leitura, cadastre-se e receba todas as novidades do blog.

 

Capacidade Civil (Interdição)

 

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Essa é a disposição contida no art. 1º do Código Civil. O que deixa bem claro que todas aquelas pessoas que nascem com vida são capazes. Não vamos adentrar neste momento nas teorias civilistas que explicam o momento em que se adquire a personalidade, por não ser objeto do presente trabalho.

Ocorre que, apesar dessa capacidade anunciada no artigo acima citado, nem todas as pessoas possuem capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida. Assim, apesar de possuírem capacidade não poderiam atuar pessoalmente para o seu exercício.

Aqui, convém fazermos uma observação: a capacidade de direito é aquela inscrita no art. 1º do Código Civil, já a capacidade de fato ou de exercício é a que possibilita exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Toda pessoa que possui capacidade de fato também possui capacidade de direito, mas, nem toda pessoa que possui capacidade de direito possui capacidade de fato.

A pessoa que possui capacidade de direito e capacidade de fato, possui a chamada capacidade plena.

Os incapazes descritos nos arts. 3º e 4º do Código Civil (incapacidade absoluta e relativa) são aquelas pessoas que não possuem a capacidade de fato.

Nestes casos, o próprio Código Civil trata acerca dos instrumentos para suprimento dessa incapacidade.

Já que estamos falando acerca da capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, é importante lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), alterou significativamente essa matéria no Código Civil.

 

Incapacidade Relativa e Absoluta

(Interdição)

Pela redação original do Código Civil, eram absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

– os menores de dezesseis anos;

– os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

– os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

A nova redação desse artigo estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência destaca que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos.

Desta forma, a incapacidade absoluta alcança como regra apenas os menores de 16 anos, os demais, a partir da vigência do referido estatuto passam a ser relativamente incapazes.

A nova redação do art. 4º do Código Civil, assim dispõe:

 

Art. 4º – São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

(Interdição)

A primeira vista pode parecer que não houve grande modificação no Código Civil, mas o Estatuto da Pessoa com Deficiência corrigiu uma grande injustiça que a legislação estabelecia como regra.

Pela redação original, o Código Civil relegava à condição de absolutamente incapaz, por exemplo, as pessoas com deficiência mental, sem ao menos verificar se a sua deficiência é tão grave que a impede de tomar qualquer tipo de decisão.

Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos devem passar por procedimento judicial para decretação de sua interdição com a consequente nomeação de um curador. Interdição

 

Procedimento da Interdição

 

Inicialmente, destaco que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.

Faço essa observação inicial, já que alguns doutrinadores entendem que esse procedimento deixou de existir após a sanção do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

No caso da interdição o novo CPC tratou de revogar as disposições do Código Civil que tratavam acerca do seu procedimento diferentemente de outras passagens em que o novo CPC aproveitou as disposições procedimentais dispostas no Código Civil, como os testamentos.

Assim, na seara da interdição e do seu procedimento convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).

Essas 03 normas devem ser analisadas e ponderadas no momento de verificação da incapacidade e do procedimento para interdição.

Saliente-se que a interdição deve ser tido como um procedimento extraordinário e temporário.

Feito esse comentário inicial, vamos ao procedimento:Interdição

 

Legitimidade para propositura

 

O CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas:

– Cônjuge ou companheiro

– Os parentes ou tutores

– O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando

– Ministério Público

Apesar de o art. 747 colocar o Ministério Público entre os legitimados para propositura da interdição, a sua atuação se dará apenas em situações excepcionais.Interdição

O art. 748 do CPC explicita que o Ministério Público terá legitimidade apenas nos casos de doença mental grave, desde que o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando não existam ou não promoverem a interdição; ou, se existindo, forem incapazes.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) ao alterar a redação do art. 1.768 do Código Civil acabou inserindo entre os legitimados para propositura da interdição, o próprio interditando (auto interdição).

Esse art. 1.768 do Código Civil, apesar de ter sua redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, já havia sido revogado pelo CPC.

Explico melhor: Ocorre que o referido Estatuto foi sancionado em data posterior à sanção do CPC. Assim, o Estatuto acabou por alterar a redação de artigos que já se achavam revogados pelo CPC.

Essa incoerência entre as legislações se deve ao fato de que os projeto tramitaram no mesmo período, mas não foram compatibilizados. Como o CPC foi sancionado primeiro, acabou por revogar artigos que mais tarde teriam a redação modificada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Situação complexa e que demanda esforço interpretativo para na prática verificar qual a disposição aplicar ao caso concreto.

Boa parte da doutrina entende que, nesse caso da legitimidade, é possível aceitar na prática a chamada auto interdição, ou seja, a interdição proposta pelo próprio interditando.

 

Petição Inicial Interdição

 

A petição inicial da ação de interdição, como outra qualquer, deverá completar os requisitos do art. 319 do CPC. Além disso, deve observar o que dispõe o art. 749 do CPC.

Deve o autor nessa petição especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Essa informação tem dupla finalidade: servir de dado para o exame pericial e servir como parâmetro para avaliar a eficácia probatória da sentença que decreta a interdição, examinada mais à frente. (Theodoro Júnior, 2016, p. 669)

Além disso, o autor deverá apresentar laudo médico do interditando junto à petição inicial ou justificar a impossibilidade de apresentá-lo.

Tudo certo com a petição inicial vamos ao próximo ato processual.

 

Citação

 Interdição

O interditando será citado para comparecer à entrevista, pois nesta espécie procedimental, a impugnação (defesa) do interditando somente ocorrerá após a realização dessa entrevista.

É bom lembrar que a citação no procedimento de interdição não poderá ser feita pelo correio, devendo ser realizada pessoalmente, através do oficial de justiça. É o que determina o art. 247, I do CPC.

Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

 

Interessante nesse ponto, é que na redação inicial do projeto do CPC, emanado da Câmara dos Deputados, o art. 247, previa em seu inciso I referência direta à ação de interdição, o que foi posteriormente alterado com a ampliação das hipóteses. (Bueno, 2017).

Ao realizar a citação, o oficial de justiça deverá atentar-se ao que dispõe o art. 245 do CPC.

 

Entrevista Interdição

 

A entrevista ao interditando será feita pelo juiz. Caso o interditando não possa se deslocar até o fórum para realização da entrevista, o juiz deverá entrevista-lo no local onde estiver.

O art. 751, §2º do CPC, faculta a presença de especialista para acompanhar a entrevista. Contudo, o art. 1.771 do Código Civil, com redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento da entrevista por equipe multidisciplinar.

Esse art. 1.771 do Código Civil, apesar de ter sua redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, já havia sido revogado pelo CPC. (No tópico “legitimidade” já expliquei a causa dessa incompatibilidade entre as legislações)

Na prática, o CPC tem imperado. Normalmente o juiz não é acompanhado por especialista na entrevista, uma vez que a lei faculta a presença desse profissional. Ademais, a perícia (que é ato obrigatório nesse procedimento) acaba por abarcar opinião de especialista quanto ao interditando.

Nessa entrevista o juiz questionará o interditando acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.(art. 751 do CPC)

 

Impugnação

 

Realizada a entrevista, o interditando terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido de interdição. Neste momento ele poderá constituir advogado para representar os seus interesses na demanda.

Caso não constitua advogado, o juiz nomeará um curador especial para apresentar a sua impugnação. Nesse caso, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

O Ministério Público intervirá no procedimento como fiscal da ordem jurídica, conforme determina o art. 752, §1º do CPC.

 

Perícia

 

O art. 753 do CPC determina que decorrido o prazo para impugnação, o juiz determinará a produção de prova pericial. Em que pese, algumas doutrinas entenderem que tal procedimento não é obrigatório, o CPC é bem explícito ao dispor sobre a obrigatoriedade de sua realização.

Por outro lado, no processo de interdição, vigora o princípio do livre convencimento motivado. Por isso, o juiz pode até mesmo afastar as conclusões do perito, desde que existam nos autos outros elementos de convicção. (Gonçalves, 2017, p. 950)

Destarte, a PERÍCIA É OBRIGATÓRIA, mas o juiz não está a ela adstrita, podendo, inclusive determinar outras provas que entender necessárias para formar o seu convencimento.

A audiência de instrução e julgamento terá o mesmo procedimento que nos demais tipos de processo. (Gonçalves, 2017)

 

Sentença

 

Findo o procedimento o juiz proferirá sentença.

Na sentença será nomeado curador, que poderá ser a mesma pessoa que propôs a ação, bem como os limites da curatela. É o que parte da doutrina chama de personalização da curatela (Humberto Theodoro, 2016) ou seja, o juiz vai determinar quais atos serão afetados pela interdição.

Segundo o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Porém, no CPC ainda existe previsão de interdição total.

Ainda segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 6º, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para determinados atos como casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Na sentença, serão consideradas as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado e, no caso, de existir menor sob a responsabilidade do interdito, isso deve ser levado em conta no momento de nomeação do curador.

Outro ponto marcante da sentença é que ela possui efeitos imediatos, desta forma, ainda que algum interessado interponha recurso, a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

 

Sentença Declaratória ou Constitutiva?

 

A discussão em torno da classificação da sentença que decreta a interdição é grande. Parte da doutrina entende que é declaratória e outra parte entende que é constitutiva.

1 – Declaratória – Para os defensores dessa ideia, a sentença é declaratória pois se limita a declarar uma incapacidade que já existia (Gonçalves, 2017). Após a sentença deixaria de haver dúvidas quanto à incapacidade do interdito. Via de regra, os efeitos de uma sentença declaratória é ex tunc, ou seja, retroagem no tempo.

 

2 – Constitutiva – Para os defensores dessa corrente, a sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela. (Theodoro Júnior, 2016, p. 674).

Como regra, os efeitos de uma sentença constitutiva são ex nunc, ou seja, não retroagem no tempo.

 

Considerando que a sentença que decreta a interdição seja declaratória: Os negócios anteriormente firmados pelo interdito são nulos ou anuláveis já que não possuía capacidade para realizá-los pessoalmente.

Por outro lado, considerando que a sentença que decreta a interdição seja constitutiva: Os negócios anteriormente firmados pelo interdito são válidos já que possuía capacidade para realizá-los pessoalmente.

Apesar da distinção entre declaratória e constitutiva, essa regra geral não se verifica na prática. Independentemente da posição que se adote:

Os negócios firmados pelo interdito após a decretação da interdição são nulos

aqueles ATOS realizados antes da decretação da interdição são anuláveis (o que relativiza a regra geral das sentenças constitutivas e declaratórias).

Para parte da doutrina, é necessário provar em ação própria que a pessoa quando firmou esse contrato já se encontrava em situação que lhe impedia de ter o necessário discernimento acerca da situação.

Para outros, é necessário provar que o terceiro que contratou com o interdito (antes da decretação de interdição), o fez por má-fé, aproveitando-se daquela situação.

 

Recurso

 

É cabível recurso em face da sentença que decreta a interdição. O recurso cabível é a Apelação, porém, ela será recebida pelo Tribunal apenas em seu efeito devolutivo, conforme art. 1.012, §1º, VI do CPC.

Como dito anteriormente, a sentença, nesse caso, é imediatamente executada.

 

Levantamento da Interdição:

 

Cessada a causa que deu fundamento à interdição, ela poderá ser levantada. O levantamento da interdição pode ser proposto pelo próprio interdito.

O curador, de acordo com o art. 758 do CPC, deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Portanto, ele também poderá propor o levantamento da interdição.

Além desses, o Ministério Público possui legitimidade para solicitar o levantamento da interdição da mesma forma.

Esse levantamento poderá ser total, no caso de o interdito estar pronto e capaz para exercer todos os atos da vida civil, e pode ser também parcial, no caso em que o interdito tenha recuperado o discernimento para alguns atos.

O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo, conforme art. 756 §2º do CPC.

Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, da mesma forma que a sentença que decretou a interdição, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais – art. 756, §3º do CPC.

 

Observações Importantes:

 

– 1-  O art. 1.775-A do Código Civil (artigo incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência) inovou ao prever a possibilidade da chamada “curatela compartilhada”.

Essa é a hipótese em que o juiz determina que a curatela seja compartilhada a mais de uma pessoa.

 

– 2 – A incapacidade Civil não se confunde com a imputabilidade penal, que deve ser aferida no processo penal.

 

Gostou do artigo? Compartilhe com seus amigos nas redes sociais…

 

Grande abraço a todos….

 

Cadastre-se e receba as novidades do blog