E agora? O que vai acontecer com a Reforma da Previdência?

Depois dos últimas revelações da operação Lava Jato envolvendo o Presidente Michel Temer e o Senador Aécio Neves, presidente do PSDB, tudo se tornou incerto nesse país das incertezas.

Especificamente com relação à reforma da previdência os horizontes talvez sejam positivos para os que já se insurgiam contra a reforma.

Segundo notícias do portal OGLOBO, a equipe econômica do Governo já descarta a aprovação da Reforma da Previdência no primeiro semestre, uma vez que os votos necessários à aprovação estão se perdendo à medida que novos escândalos são descobertos.

Um outro fator que pode atrapalhar essa aprovação é a proximidade das eleições gerais, que acontecerão ano que vem (2018).

Olhando sob outro prisma, a PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) continuará seu trâmite normalmente.

Ela se juntará às outras tantas propostas de emendas à constituição que bailam entre os plenários do Senado e da Câmara, à espera de um impulso para sua apreciação.

O que tornava célere o processamento da Reforma era justamente a pressão do governo pela sua rápida aprovação.

Essa indecisão com relação ao futuro do chefe maior da nação é que pode tumultuar a colocação da PEC na pauta para discussão e aprovação.

Caso o Presidente Michel Temer seja afastado, assumiria o Presidente da Câmara, dep. Rodrigo Maia. Caberia a ele fazer a articulação necessária para o andamento da votação.

Aguardemos, atentos e vigilantes o desenrolar das discussões.

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PEC 29/2016 (altera regras para concursos públicos) – Mitos e verdades

PEC 29/2016. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 29/2016 prevê uma série de mudanças nos concursos públicos de maneira geral. Ela encontra-se em tramitação no Senado Federal e caso seja promulgada, irá, de fato, revolucionar a vida dos concurseiros no Brasil.

Vamos aos mitos e verdade sobre esta PEC:

 

– PEC 29/2016 – Todos os aprovados dentro do número de vagas serão nomeados

Verdade. Neste ponto a PEC vem apenas a institucionalizar na legislação entendimento pacífico dos tribunais pátrios, sobretudo do Supremo Tribunal Federal (STF), de que todos os aprovados dentro do número previsto no edital devem ser nomeados.

Por exemplo: determinado edital de concurso público fez a previsão de 40 vagas para procurador jurídico. Todos que passaram dentro desse número de vagas possuem direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo de validade do certame.

 

– PEC 29/2016 – O órgão público deve abrir edital para todos os cargos vagos

Verdade. A PEC 29/2016 acrescenta o parágrafo 13 ao art. 37 da Constituição Federal de 88 (CF/88), estabelecendo que o número de cargos ou empregos públicos a serem preenchidos por meio do concurso público deve ser igual ao quantitativo dos respectivos cargos ou empregos públicos vagos no órgão ou entidade.

Assim, havendo, por exemplo, 30 cargos vagos, o ente público não poderia abrir concurso público para provimento de apenas 15 vagas.

O Senado Federal, por exemplo, já divulgou nota informando que, caso esta regra estivesse em vigor, o próximo concurso daquele ente, deveria abrir 1008 vagas, total de cargos vagos atualmente.

 

– PEC 29/2016 – É possível a realização de concurso público apenas para a formação de cadastro de reserva

Imagem com texto "Mito"Mito. Pelo contrário, a PEC 29/2016 veda a realização de concurso público exclusivamente para formação de cadastro de reserva.

Para entendermos melhor essa questão: o cadastro de reserva, normalmente, é formado por aquelas pessoas aprovadas em concurso público fora do número de vagas previstas em edital ou em concursos públicos realizados apenas para este fim.

A pessoa que está no cadastro de reserva fica aguardando até que surja a vaga para que seja nomeada. Caso o prazo de validade do concurso se expire (02 anos prorrogáveis por mais 02) sem que ocorra a nomeação. O seu direito também expira.

A PEC 29/2016 prevê limite de 20% para a formação de cadastro de reserva.

 

– PEC 29/2016 – É vedada a realização de novo concurso enquanto houver candidatos anteriormente aprovados.

Verdade. A PEC 29/2016 prevê que havendo candidatos aprovados em concurso anterior, novo concurso somente será possível após as suas nomeações.

 

 

 

Considerações finais

A PEC 29/2016, apesar de muito boa em diversos aspectos, tem poucas chances de ser aprovada na íntegra, frente a atual crise vivenciada pelo País.

O ponto mais complexo seria o da obrigatoriedade de abertura de concurso para todos os cargos vagos. Em tese, os cargos ainda estão vagos porque não há recursos disponíveis para provimento.

Muitas vezes o ente público não possui disponibilidade financeira para abertura de concurso para provimento dos 40 cargos vagos (total), por exemplo, mas possui para 20. Tal hipótese inviabilizaria a abertura de novo concurso segundo a PEC 29/2016.

A meu ver, esta disposição, brilhante na teoria, acabaria na prática fazendo com que os concursos fiquem ainda mais escassos do que o previsto.

O relator da PEC 29/2016 na Comissão de Constituição e Justiça ainda não apresentou seu parecer.

Os demais itens apresentam, questões jurídicas já discutidas e consolidadas na jurisprudência e doutrina.

 

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Leia também:    Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

Legalização do aborto e o STF

 

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Deu Zebra…. A votação da regulamentação dos jogos de azar foi adiada

O Projeto de lei do Senado (PLS) 186/2014 que dispõe sobre a exploração de jogos de azar em todo o território nacional foi colocado em discussão no dia 14 de dezembro de 2016, mas teve sua votação cancelada. Após o requerimento (submetido ao plenário e aprovado) do Senado Magno Malta (PR-ES) o projeto seguiu para a Comissão de Constituição e Justiça.

O projeto tem como finalidade maior estabelecer um marco regulatório para boa parte dos jogos de azar que hoje funcionam na clandestinidade no país.

Nas linhas estabelecidas pelo PLS 186/2014 considera-se jogo de azar aquele em que o ganho e a perda dependam preponderantemente da sorte.

Entre os jogos previstos no projeto, há alguns já conhecidos pela população, sobretudo pelas notícias veiculadas em jornais e pelo enfoque dado em algumas novelas e filmes: como o jogo do bicho, jogo de bingo (presencial, on-line ou por meio de vídeo), jogos eletrônicos, inclusive vídeo-jogo e jogos de cassinos em complexos integrados de lazer ou on-line.

A projeto faz menção ao jogo de azar on-line e o conceitua como qualquer jogo de azar cujas apostas são feitas por meio de plataforma eletrônica, como a internet, mediante a utilização de computador, telefone ou qualquer outro dispositivo de comunicação para a transmissão e troca de informações

 

A regulamentação dos jogos de azar tem causado alvoroço entre os congressistas:
Posições contrárias ao Projeto:

Para o Senador Magno Malta, o “projeto da jogatina” só vai ajudar “a lavar dinheiro da corrupção e do tráfico”.

– Tudo o que produz vícios e problemas emocionais já é um mal muito grande. Se esse projeto passar, vamos transformar o Brasil no paraíso da corrupção – alertou o senador

a visão do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o projeto não trata da geração de riqueza nova, mas da retirada de dinheiro dos mais pobres.

– O que se observou nos países que legalizaram os cassinos foi o aumento do consumo e do tráfico de drogas. Não há razão para a pressa com este projeto – argumentou Randolfe

(Fonte: Agência Senado)

 

Posições favoráveis ao Projeto:

Para Ciro Nogueira, porém, o país precisa “enfrentar esse tabu”. Ele destacou que o tema da legalização é “discutido há 20 anos nesta casa”, sem avanço. Segundo o senador, o debate de fato é sobre a legalização, pois o jogo ilegal já existe

O senador Fernando Bezerra Coelho também defendeu a votação em Plenário, argumentando que o país “não pode mais conviver com a clandestinidade”

(Fonte: Agência Senado)

Feitas estas considerações, o projeto seguiu para a CCJ que deverá elaborar parecer e apresentá-lo ao plenário posteriormente.

 

Abaixo, fiz um breve resumo das principais disposições contidas no referido projeto:

–  Todas as modalidade de jogos para funcionarem deverão contar com a aprovação de órgãos do Poder Executivo, na forma do regulamento.

– A lei detalha os conceitos e requisitos de cada jogo, explicitando quais modalidade estão sob a abrangência do projeto.

– Os estados e Distrito Federal serão os responsáveis pela fiscalização dos estabelecimentos credenciados para exploração de jogos de azar em seus respectivos territórios. Ressalvados apenas os cassinos, que serão controlados pela União.

– Pessoas Jurídicas sediadas em outros países não poderão explorar os jogos no Brasil. Da mesma forma empresas com pendências com o fisco ou que possuam entre seus sócios, pessoas detentoras de mandato eletivo.

– O projeto Institui alíquota de contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos (relativos aos jogos de azar) no patamar de:

10% (dez por cento) sobre a receita bruta auferida em decorrência da exploração de jogos em estabelecimentos físicos credenciados;

– 20% (vinte por cento) sobre a receita bruta decorrente da exploração de jogos on-line

 

– Estabelece ainda infrações administrativas e criminaliza as seguintes condutas:

Explorar jogo de azar sem credenciamento;

Fraudar, adulterar ou controlar resultado de jogo de azar ou pagar seu prêmio em desacordo com a lei;

Permitir a participação de menor de dezoito anos em jogo de azar

 

 

Leia também:    O voto facultativo e a PEC 61/2016

A suspensão do Whatsapp viola direito fundamental?

 

Grande abraço a todos!




Intervenção Militar. Pode isso Arnaldo?

Intervenção militar

A regra é clara……….. NÃO PODE.

 

No dia 24/05/2017, após manifestações populares em Brasília contra o Governo do Presidente Michel Temer. Atos graves de vandalismo foram realizados por alguns (exceção à maioria que ali estava pacificamente) que depredaram prédios públicos e se insurgiram contra a polícia.

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Pessoas feridas, prédios incendiados, manifestantes presos, servidores aterrorizados e um governo acuado pela sua impopularidade e pela corrupção foram os ingredientes necessários para que o Presidente, através de decreto, convocasse as forças armadas para restabelecimento da ordem.

 

Houve Intervenção Militar?

intervenção militar constitucional

Não ou pelo menos não da maneira que muitos pensam.

Na verdade o que ocorreu foi uma intervenção militar na segurança de Brasília determinada pelo próprio Presidente.

A Intervenção Militar Direta simplesmente não é prevista na Constituição Federal de 88. O fato ocorrido em Brasília é tratado pela Constituição como mero emprego das forças armadas.

Isso mesmo, não existe na nossa Constituição qualquer disposição que autorize a intervenção militar direta.

Assim dispõe o art. 142 da CF/88:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Nota-se que o emprego das Forças Armadas está autorizado pela Constituição. Porém, não de maneira direta.

O Presidente da República é a autoridade suprema das forças armadas e toda a ação por elas realizada, deve, necessariamente, passar pela sua autorização, onde determinará a forma como se dará a atuação, o local e o tempo necessários.

A Lei Complementar 97/99 em seu art. 15 regulamenta o emprego das forças armadas, instrumentalizando as disposições constitucionais.

A intervenção militar enquanto estado de exceção não existe, ao menos na Constituição Federal.

Existe sim a chamada Intervenção Federal, previstas nos arts. 34 e 35 da CF/88, o que não se aplica ao caso em comento, pois não foi este o recurso utilizado pelo presidente.

 

Intervenção Militar Constitucional pode?

 

Alguns grupos vêm defendendo essa chamada intervenção militar constitucional. Usam faixas em manifestações e as redes sociais para propagarem suas ideias, inclusive encampadas por alguns políticos.

A ideia central desse movimento, publicado em sua página no Facebook, é a tomada do Poder pelas forças armadas para instalação de um governo provisório composto por Militares que restabeleceriam a ordem constitucional. Mas uma das suas pautas é o fechamento do Congresso e a destituição dos Ministros do STF entre outras.

Acho que já vi esse filme em algum lugar….

 

Em 64 aqui mesmo no Brasil. Golpe Militar que prometia um governo provisória para restabelecer a democracia. Esse Governo “Provisório” durou até meados da década de 80.

O primeiro requisito para que uma intervenção militar constitucional ocorresse seria a sua previsão na Constituição Federal de 88. E essa previsão não existe.

As forças armadas podem ser acionadas, entre outras, para proteção dos poderes constitucionais e não o contrário.

 

Considerações Finais

 

Não quero adentrar no mérito da decisão do Presidente, pois não concordo com ela. Penso que as forças policiais e a força nacional facilmente dariam conta de conter os atos violentos.

O exército nas ruas para contenção da violência causada por grupos armados, traficantes etc é até compreensível devido à fragilidade das nossas instituições de segurança pública (fragilidade ocasionada pelos próprios governantes que não investem de maneira adequada na valorização de pessoal e em estrutura de trabalho).

Exército nas ruas para contenção das manifestações populares é ato um tanto excessivo. Não concordo com a violência de grupos presentes nas manifestações (que devem ser presos e processados na forma da lei).

Mas penso que a convocação do exército assombra a população em geral que passa a recordar episódios nefastos da história desse país, o que acaba impondo medo às pessoas de bem que desejam manifestar-se publicamente.

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Servidores Públicos na mira da Reforma da Previdência

Mesmo em meio a uma crise política que pode levar ao fim do governo, a reforma da previdência não saiu das rodas de discussão em Brasília.

Publiquei recentemente aqui no blog um possível “Plano B” para a reforma da Previdência, no caso de não haver possibilidade de aprovação da PEC 287/2016. Essa via alternativa envolveria a realização de alterações na legislação através de medida provisória ou mesmo projetos de lei, que demandam um quórum menor para aprovação.

Pois bem, já existe uma terceira via para levar adiante a análise e possível aprovação da PEC 287/2016. Essa opção tem como alvo os servidores públicos.

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Conforme noticiado pelo portal OGLOBO, corre nos bastidores da política no Distrito Federal, a proposta de fatiamento da Reforma da Previdência, visando a sua aprovação ainda neste ano de 2017.

 

A nova proposta da Reforma da Previdência

 

A nova roupagem da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) manteria as alterações propostas para os servidores públicos e retiraria as modificações relacionadas ao Regime Geral de Previdência.

Assim, servidores públicos teriam seus benefícios previdenciários regulados pelo texto da PEC 287, enquanto os trabalhadores em geral (vinculados ao RGPS – INSS) continuariam a seguir as regras atualmente vigentes.

A ideia central do Governo é usar a estratégia de que estariam acabando com os “privilégios” do setor público e, com isso, ganhar o apoio popular à PEC e, consequente, dos congressistas.

Essa nova proposta não alteraria a situação dos trabalhadores rurais, trabalhadores em geral e idosos e deficientes de baixa renda que dependem do BPC LOAS.

A cada nova fase da crise política, uma nova alteração na reforma da previdência é ventilada.

Vamos acompanhar, atentos, o desenrolar dessas negociações em torno da Reforma.

Enquanto isso, fique ligado nas alterações propostas pela PEC 287, atualizadas de acordo com o texto aprovado na Comissão Especial da Câmara:

Como calcular a aposentadoria com as regras da Reforma

Reforma da Previdência e os trabalhadores rurais

Reforma da Previdência e os servidores públicos

Reforma da Previdência e os Professores

Reforma da Previdência e o BPC LOAS

Regras de Transição para os trabalhadores em geral

Regras de Transição para os servidores públicos

 

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Indiretas Já!

Como assim? Indiretas Já? O texto está errado?

Não, infelizmente não.

Com as recentes descobertas da operação Lava Jato que apontam a realização de crime comum pelo Presidente da República, já se cogita no meio político, a sua renúncia ou processo de impeachment.

Porém, no caso de afastamento do Presidente, seriam convocadas eleições indiretas (apenas os parlamentares votariam).

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Vamos entender um pouco mais sobre isso.

 

Crime de Responsabilidade

 

Em uma tradução literal, “impeachment” seria uma “impugnação”. No Brasil, como em outras partes do mundo, a expressão é utilizada para nomear o procedimento para cassação daqueles que ocupam cargos públicos de maior expressão, independentemente da esfera federativa, como prefeitos, governadores, presidente, ministros, entre outros, pela prática dos chamados crimes de responsabilidade.

Em caso de crime de responsabilidade o julgamento do Presidente seria realizado pelo Legislativo e não pelo Judiciário. No procedimento previsto no ordenamento pátrio, a Câmara dos Deputados realizaria o juízo de admissibilidade do processo (verificaria os pressupostos da denúncia – recebimento ou não – e para prosseguimento do procedimento) e o Senado Federal o julgamento propriamente dito.

Este instituto está previsto no art. 85 e 86 da CRFB/88. Vejamos o que dispõe o art. 85:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Alguns deputados já protocolaram pedido para o impeachment de Michel Temer.

 

Crimes Comuns

 

Nos crimes comuns o Presidente goza da chamada irresponsabilidade penal relativa. Significa que ele só pode ser processado por crime comum ocorrido na vigência do mandato e em função do cargo.

Segundo Novelino (2016):

Durante a investidura, portanto, o Presidente da República não poderá ser responsabilizado penalmente por infrações cometidas antes do mandato ou durante o seu exercício, mas que não tenham relação com as funções inerentes ao cargo.

Tal prerrogativa está disposta no art. 86, §4º da CF/88.

No caso de cometimento de crime comum no exercício do mandato, o Presidente será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), após autorização da Câmara de Deputados (são necessários os votos de, pelo menos, 2/3 dos deputados).

 

Qual o crime o Presidente teria cometido?

 

Caso as informações vazadas e publicadas pelos jornais sejam verdadeiras, a conduta realizada pelo Presidente poderia se configurar como uma espécie de obstrução à justiça.

Como no Brasil não existe esse tipo penal específico, o seu enquadramento seria feito na Lei 12850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), em seu art. 2º, § 1º, que assim determina:

 

Art. 2º  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (…)

 

Segundo os portais de notícias, o Presidente teria aprovado a entrega de valores ao ex-deputado Eduardo Cunha, para que ele mantenha o silêncio.

 

Quem assume o Governo?

 

Num eventual afastamento do Presidente Michel Temer, seja por crime de responsabilidade ou por crime comum, assume o próximo da linha sucessória, o Presidente da Câmara, Dep. Rodrigo Maia.

 

Eleições Indiretas

 

Importante destacar que o deputado assumiria, mas teria o dever constitucional de convocar eleições para o cargo de Presidente da República.

Conforme art. 81 da CF/88:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1.° Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2.° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

A citada disposição constitucional deixa claro que, ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato a eleição será direta (todos os eleitores aptos votarão). Ocorrendo nos dois últimos anos do mandato, a eleição será feita pelo Congresso Nacional (eleições indiretas).

Caso o Presidente seja afastado, o caminho é a ELEIÇÃO INDIRETA.

Nesta hipótese, seriam eleitos presidente e vice-presidente para um mandato tampão (apenas completariam o tempo que falta para terminar o mandato).

Apenas os membros do Congresso Nacional estariam aptos a votar nos candidatos habilitados. Aquele que obtiver maioria absoluta vence.

 

Eleições Diretas

 

Existe um grupo no Congresso Nacional lutando pela modificação do texto constitucional. Essa alteração visa estabelecer a eleição direta como regra, mesmo para os casos em que o afastamento do presidente e vice-presidente se dê nos últimos dois anos de mandato.

Por enquanto a regra que prevalece é a das eleições indiretas.

Este é o único caso admitido na legislação brasileira para realização de eleições indiretas (na chamada dupla vacância – situação em que presidente e vice-presidente são afastados).

 

Grande abraço a todos…

 

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